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0001225-67.2014.5.02.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0001225-67.2014.5.02.0201 RECLAMANTE: CÍCERA KARINA PEREIRA QUINTAL RECLAMADO: CSU DIGITAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fda2d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que a reclamada apresentou impugnação (Id 04ffbf8) aos cálculos da reclamante (Id f6ca4f5). Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 09/04/2014 Sentença: 15/05/2015 (Id. 6e2fba9 - Pág. 215 do PDF) Custas: R$400,00 – recolhidas conforme Id. D9e5cd2 - Pág. 248 do PDF Acórdão: 27/03/2019 (ID. da685c0 - Pág. 309 do PDF) – Deu provimento parcial ao apelo do 2º reclamado para afastar a responsabilidade solidária, devendo o BANCO FIBRA S.A responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à autora; afastar o direito à estabilidade gestante (Tese Prevalecente nº 05 deste E. Regional); expungir da condenação a indenização referente às despesas com advogado; e ao recurso adesivo da reclamante para determinar que a 1º reclamada CSU CARDSYSTEM S/A entregue as guias CD para soerguimento do seguro desemprego mediante intimação previa (artigo 815/NCPC), sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00 e, no caso de descumprimento, determina-se que a Secretaria da Vara expeça o alvará correspondente sem prejuízo da multa correspondente em favor do autor, bem como da indenização substitutiva (Súmula 389, I, TST) em caso de impossibilidade de recebimento do benefício por culpa do empregador; expungir da condenação a indenização referente às despesas com advogado. Acórdão TST: 23/04/2026 (Id. 750161f - Pág. 599 do PDF) – Deu provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que condenara a parte ré ao pagamento de indenização substitutiva ao período da estabilidade provisória da empregada da gestante, correspondente ao pagamento dos salários e consectários legais, desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Trânsito em julgado: 15/05/2026 (Id d86c444 - Pág. 601 do PDF). Depósito recursal RO 2ª reclamada - GFIP: R$8.183,06 (Id. 8aa40c8 - Pág. 243 do PDF). Depósito recursal RO 1ª reclamada - GFIP: R$8.183,06 (Id. f5dc99b - Pág. 262 do PDF). BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Com razão a reclamante na manifestação Id 18e2cb4. Equivocada a forma de correção monetária utilizada pela primeira reclamada em seus cálculos. Desta forma, os cálculos da reclamante foram retificados pela contadoria da vara, conforme planilha Id eebe797, os quais, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO. Fixo o total exequendo, em 01/07/2026, no importe de R$20.569,24, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 10.007,58Juros: R$ 10.561,66TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 20.569,24INSS – reclamante: R$ 0,00TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 20.569,24Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 20.569,24 Verifico que há depósitos recursais efetuados através da GFIP (Id. 8aa40c8 - Pág. 243 do PDF e Id. f5dc99b - Pág. 262 do PDF). Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando a transferência dos referidos depósitos para conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil SA, consignando para tal o prazo de 10 dias. Cálculos atualizados até a data de 30/09/2026, no valor de R$20.753,21, conforme planilha Id 07d40d6. Aguarde-se a transferência para averiguação de eventual débito remanescente, liberação do valor disponível à reclamante e posterior intimação da reclamada para pagamento. Não há parcelas passíveis de incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO FIBRA SA - CSU DIGITAL S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0001225-67.2014.5.02.0201 RECLAMANTE: CÍCERA KARINA PEREIRA QUINTAL RECLAMADO: CSU DIGITAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fda2d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que a reclamada apresentou impugnação (Id 04ffbf8) aos cálculos da reclamante (Id f6ca4f5). Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 09/04/2014 Sentença: 15/05/2015 (Id. 6e2fba9 - Pág. 215 do PDF) Custas: R$400,00 – recolhidas conforme Id. D9e5cd2 - Pág. 248 do PDF Acórdão: 27/03/2019 (ID. da685c0 - Pág. 309 do PDF) – Deu provimento parcial ao apelo do 2º reclamado para afastar a responsabilidade solidária, devendo o BANCO FIBRA S.A responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à autora; afastar o direito à estabilidade gestante (Tese Prevalecente nº 05 deste E. Regional); expungir da condenação a indenização referente às despesas com advogado; e ao recurso adesivo da reclamante para determinar que a 1º reclamada CSU CARDSYSTEM S/A entregue as guias CD para soerguimento do seguro desemprego mediante intimação previa (artigo 815/NCPC), sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00 e, no caso de descumprimento, determina-se que a Secretaria da Vara expeça o alvará correspondente sem prejuízo da multa correspondente em favor do autor, bem como da indenização substitutiva (Súmula 389, I, TST) em caso de impossibilidade de recebimento do benefício por culpa do empregador; expungir da condenação a indenização referente às despesas com advogado. Acórdão TST: 23/04/2026 (Id. 750161f - Pág. 599 do PDF) – Deu provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que condenara a parte ré ao pagamento de indenização substitutiva ao período da estabilidade provisória da empregada da gestante, correspondente ao pagamento dos salários e consectários legais, desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Trânsito em julgado: 15/05/2026 (Id d86c444 - Pág. 601 do PDF). Depósito recursal RO 2ª reclamada - GFIP: R$8.183,06 (Id. 8aa40c8 - Pág. 243 do PDF). Depósito recursal RO 1ª reclamada - GFIP: R$8.183,06 (Id. f5dc99b - Pág. 262 do PDF). BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Com razão a reclamante na manifestação Id 18e2cb4. Equivocada a forma de correção monetária utilizada pela primeira reclamada em seus cálculos. Desta forma, os cálculos da reclamante foram retificados pela contadoria da vara, conforme planilha Id eebe797, os quais, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO. Fixo o total exequendo, em 01/07/2026, no importe de R$20.569,24, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 10.007,58Juros: R$ 10.561,66TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 20.569,24INSS – reclamante: R$ 0,00TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 20.569,24Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 20.569,24 Verifico que há depósitos recursais efetuados através da GFIP (Id. 8aa40c8 - Pág. 243 do PDF e Id. f5dc99b - Pág. 262 do PDF). Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando a transferência dos referidos depósitos para conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil SA, consignando para tal o prazo de 10 dias. Cálculos atualizados até a data de 30/09/2026, no valor de R$20.753,21, conforme planilha Id 07d40d6. Aguarde-se a transferência para averiguação de eventual débito remanescente, liberação do valor disponível à reclamante e posterior intimação da reclamada para pagamento. Não há parcelas passíveis de incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Cícera Karina Pereira Quintal

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