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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001225-49.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: ELISETE FATIMA FOLMANTE RECLAMADO: STANG & STANG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c448a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, decide a 3a. Vara do Trabalho de Chapecó julgar IMPROCEDENTE o petitum formulado, a fim de ABSOLVER a empresa STANG & STANG LTDA, das verbas pretendidas na presente ação pela parte autora ELISETE FATIMA FOLMANTE. Os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré - fixados em 10% incidentes sobre o valor atribuído à causa (R$ 115.563,50) - permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766/DF, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, observada a Recomendação nº 03/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Arcará a União com o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, em favor do Perito Médico Dr. Marcos Galvão do Amaral, conforme Portaria SEAP nº 166/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com as alterações da Portaria SEAP nº 164/2025, de 12.12.2025. Arcará a parte autora com o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 2.311,27, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 115.563,50, de cujo pagamento fica dispensada em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora responderá pelo pagamento da multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor corrigido atribuído à causa (R$ 115.563,50, em 11.08.2025), conforme previsão contida no caput do artigo 81 do CPC e artigo 793-C da CLT c/c artigo 98, § 4º, do CPC. A multa decorrente da litigância de má-fé deverá ser depositada à disposição do Juízo para destinação - oportunamente - às entidades integrantes desta jurisdição que realizam relevante e reconhecido trabalho social, sem prejuízo das entidades já listadas junto ao MPT Ofício de Chapecó/SC. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União - para efeitos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - em razão do previsto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Encaminhem-se os autos à CAEX para atualização do valor da sucumbência em honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.. As partes ficam advertidas - conforme disposto no artigo 897-A da CLT, c/c com os artigos 80, inciso VII, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC/2015 - que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos e/ou provas e/ou a própria decisão de mérito, comportando efeito modificativo apenas nos casos de omissão e/ou contradição no julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. VERA MARISA VIEIRA RAMOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISETE FATIMA FOLMANTE
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001225-49.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: ELISETE FATIMA FOLMANTE RECLAMADO: STANG & STANG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c448a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, decide a 3a. Vara do Trabalho de Chapecó julgar IMPROCEDENTE o petitum formulado, a fim de ABSOLVER a empresa STANG & STANG LTDA, das verbas pretendidas na presente ação pela parte autora ELISETE FATIMA FOLMANTE. Os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré - fixados em 10% incidentes sobre o valor atribuído à causa (R$ 115.563,50) - permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766/DF, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, observada a Recomendação nº 03/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Arcará a União com o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, em favor do Perito Médico Dr. Marcos Galvão do Amaral, conforme Portaria SEAP nº 166/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com as alterações da Portaria SEAP nº 164/2025, de 12.12.2025. Arcará a parte autora com o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 2.311,27, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 115.563,50, de cujo pagamento fica dispensada em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora responderá pelo pagamento da multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor corrigido atribuído à causa (R$ 115.563,50, em 11.08.2025), conforme previsão contida no caput do artigo 81 do CPC e artigo 793-C da CLT c/c artigo 98, § 4º, do CPC. A multa decorrente da litigância de má-fé deverá ser depositada à disposição do Juízo para destinação - oportunamente - às entidades integrantes desta jurisdição que realizam relevante e reconhecido trabalho social, sem prejuízo das entidades já listadas junto ao MPT Ofício de Chapecó/SC. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União - para efeitos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - em razão do previsto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Encaminhem-se os autos à CAEX para atualização do valor da sucumbência em honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.. As partes ficam advertidas - conforme disposto no artigo 897-A da CLT, c/c com os artigos 80, inciso VII, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC/2015 - que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos e/ou provas e/ou a própria decisão de mérito, comportando efeito modificativo apenas nos casos de omissão e/ou contradição no julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. VERA MARISA VIEIRA RAMOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STANG & STANG LTDA
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