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0001225-35.2024.5.09.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0001225-35.2024.5.09.0003 AGRAVANTE: RICARDO ESPIRIDIAO DA SILVA AGRAVADO: POLISERVICE - SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e922d77) proferida nos autos do processo 0001225-35.2024.5.09.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001225-35.2024.5.09.0003 AGRAVANTE: RICARDO ESPIRIDIAO DA SILVA ADVOGADA: Dra. NAJARA MANGIALARDO GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: POLISERVICE - SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS ARAUZ FILHO ADVOGADO: Dr. CEZAR VERBICARO MOREIRA PAIS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO FERREIRA AGRAVADO: FORCE VIGILANCIA LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS ARAUZ FILHO ADVOGADO: Dr. CEZAR VERBICARO MOREIRA PAIS GMMRC/mm/rs D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que indicou os trechos pertinentes do acórdão regional e da decisão dos embargos de declaração, demonstrando de forma analítica as violações apontadas. Alega que a decisão denegatória formalismo excessivo. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2025 - Id b498b3f; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 42d5f7e). Representação processual regular (Id e607604 ). Preparo inexigível (Id 7b36883). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Quanto ao tópico "32.DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS E DA LITERAL VIOLAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS POR ESSE C. TST SOBRE O TEMA PELO TRT9", a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveuqualquertrecho do Acórdãoque demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): O Autor requer a reversão da justa causa aplicada, com o restabelecimento das verbas rescisórias e da indenização por danos morais. Alega que não houve prova robusta da falta grave imputada, que as ausências apontadas estavam, em grande parte, justificadas por atestados médicos, e que a penalidade foi aplicada em contexto de grave adoecimento psíquico, de conhecimento das Rés, o que caracteriza dispensa discriminatória. Sustenta a ausência de motivação formal adequada e a violação aos princípios da proteção ao trabalhador, da dignidade da pessoa humana e da continuidade da relação de emprego. Análise conjunta dos tópicos 6.OUTRA LITERAL VIOLAÇÃO DA LEI PELO ACÓRDÃO RECORRIDO –MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA - DA NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DA REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA; 7.DO CONTEXTO FÁTICO E DA SAÚDE DO RECLAMANTE; e, "8.ACÓRDÃO REGIONAL QUE VIOLOU ART. 482 DA CLT, SÚMULA 443 DO TST E ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA PARA DISPENSA IMOTIVADA DA NULIDADE DA DISPENSA". Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdãoimpugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, o Autor limitou-se a transcrever a conclusão do Acórdão, parte esta, no entanto, que não contém os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA.REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviávelo conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos Ie III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 3.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Análise conjunta dos tópicos "9.DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"; "10.ACÓRDÃO REGIONAL QUE VIOLOU DO ART. 18 DA LEI Nº 8.036/90 E ARTS. 477 E 478 DA CLT-DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE DO FGTS NÃO RECOLHIDO E MULTA DE 40%" e "11.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL". Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveuqualquertrecho do Acórdãoque demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da Lei Consolidada, cabe à recorrente indicar em seu recurso o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial e realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e as violações apontadas. A jurisprudência desta Corte Superior solidificou o entendimento de que a indicação do trecho constitui pressuposto formal de admissibilidade do recurso. Nessa linha, o seguinte julgado da SBDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). A parte não cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas “deserção”, “indenização por dano moral”, “FGTS” e “honorários advocatícios”, pois não indicou no recurso de revista qualquer trecho do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento das matérias. Quanto ao tópico “falta grave”, a parte limitou-se a transcrever a conclusão do acórdão regional, sem indicar os fundamentos da decisão recorrida e a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional. Assim, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113334200000202521759. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113334200000202521759?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ESPIRIDIAO DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0001225-35.2024.5.09.0003 AGRAVANTE: RICARDO ESPIRIDIAO DA SILVA AGRAVADO: POLISERVICE - SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e922d77) proferida nos autos do processo 0001225-35.2024.5.09.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001225-35.2024.5.09.0003 AGRAVANTE: RICARDO ESPIRIDIAO DA SILVA ADVOGADA: Dra. NAJARA MANGIALARDO GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: POLISERVICE - SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS ARAUZ FILHO ADVOGADO: Dr. CEZAR VERBICARO MOREIRA PAIS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO FERREIRA AGRAVADO: FORCE VIGILANCIA LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS ARAUZ FILHO ADVOGADO: Dr. CEZAR VERBICARO MOREIRA PAIS GMMRC/mm/rs D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que indicou os trechos pertinentes do acórdão regional e da decisão dos embargos de declaração, demonstrando de forma analítica as violações apontadas. Alega que a decisão denegatória formalismo excessivo. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2025 - Id b498b3f; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 42d5f7e). Representação processual regular (Id e607604 ). Preparo inexigível (Id 7b36883). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Quanto ao tópico "32.DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS E DA LITERAL VIOLAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS POR ESSE C. TST SOBRE O TEMA PELO TRT9", a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveuqualquertrecho do Acórdãoque demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): O Autor requer a reversão da justa causa aplicada, com o restabelecimento das verbas rescisórias e da indenização por danos morais. Alega que não houve prova robusta da falta grave imputada, que as ausências apontadas estavam, em grande parte, justificadas por atestados médicos, e que a penalidade foi aplicada em contexto de grave adoecimento psíquico, de conhecimento das Rés, o que caracteriza dispensa discriminatória. Sustenta a ausência de motivação formal adequada e a violação aos princípios da proteção ao trabalhador, da dignidade da pessoa humana e da continuidade da relação de emprego. Análise conjunta dos tópicos 6.OUTRA LITERAL VIOLAÇÃO DA LEI PELO ACÓRDÃO RECORRIDO –MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA - DA NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DA REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA; 7.DO CONTEXTO FÁTICO E DA SAÚDE DO RECLAMANTE; e, "8.ACÓRDÃO REGIONAL QUE VIOLOU ART. 482 DA CLT, SÚMULA 443 DO TST E ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA PARA DISPENSA IMOTIVADA DA NULIDADE DA DISPENSA". Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdãoimpugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, o Autor limitou-se a transcrever a conclusão do Acórdão, parte esta, no entanto, que não contém os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA.REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviávelo conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos Ie III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 3.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Análise conjunta dos tópicos "9.DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"; "10.ACÓRDÃO REGIONAL QUE VIOLOU DO ART. 18 DA LEI Nº 8.036/90 E ARTS. 477 E 478 DA CLT-DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE DO FGTS NÃO RECOLHIDO E MULTA DE 40%" e "11.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL". Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveuqualquertrecho do Acórdãoque demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da Lei Consolidada, cabe à recorrente indicar em seu recurso o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial e realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e as violações apontadas. A jurisprudência desta Corte Superior solidificou o entendimento de que a indicação do trecho constitui pressuposto formal de admissibilidade do recurso. Nessa linha, o seguinte julgado da SBDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). A parte não cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas “deserção”, “indenização por dano moral”, “FGTS” e “honorários advocatícios”, pois não indicou no recurso de revista qualquer trecho do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento das matérias. Quanto ao tópico “falta grave”, a parte limitou-se a transcrever a conclusão do acórdão regional, sem indicar os fundamentos da decisão recorrida e a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional. Assim, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113334200000202521759. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113334200000202521759?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - FORCE VIGILANCIA LTDA

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