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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · TRIBUNAL PLENO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS RecAdm 0001225-24.2026.5.18.0000 REQUERENTE: THOMAS JEFFERSON PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RecAdm-0001225-24.2026.5.18.0000 PROAD 14.038/2006 (MA 100/2026) RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS RECORRENTE : THOMAS JEFFERSON PEREIRA DO NASCIMENTO ASSUNTO : RECURSO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. DÉFICIT ESTRUTURAL DA FORÇA DE TRABALHO. NECESSIDADE CONCRETA DO SERVIÇO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Administrativo interposto por servidor ocupante da função de calculista, com atuação em Vara do Trabalho, contra decisão que indeferiu pedido de licença para capacitação profissional destinado à participação em curso de pós-graduação "stricto sensu", doutorado em Direito, ministrado em módulos presenciais. O recorrente pretende o afastamento nos módulos remanescentes, previstos para janeiro de 2027, julho de 2027 e janeiro de 2028, alegando preenchimento dos requisitos normativos, pertinência da capacitação com suas atribuições, concordância das chefias e ausência de demonstração concreta de prejuízo à Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o preenchimento dos requisitos objetivos para a licença capacitação assegura ao servidor o direito ao afastamento; e (ii) estabelecer se a Administração fundamentou adequadamente o indeferimento diante do interesse público, considerando o déficit estrutural de servidores, as necessidades da unidade de lotação e a ausência de definição precisa dos períodos futuros de afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da licença para capacitação depende do interesse da Administração, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.112/1990, razão pela qual o preenchimento dos requisitos objetivos não transforma o afastamento em direito subjetivo do servidor. 4. A licença para capacitação constitui ato discricionário, submetido ao juízo administrativo de conveniência e oportunidade, em razão da primazia do interesse público. 5. A pertinência temática do doutorado com as atividades do servidor e o preenchimento dos requisitos temporais e pessoais demonstrados no parecer da Escola Judicial não afastam a necessidade de avaliação da viabilidade administrativa do afastamento. 6. A Administração deve avaliar o interesse no afastamento de forma global, considerando a força de trabalho de toda a unidade, e não apenas as atividades singulares desempenhadas pelo servidor. 7. A Vara do Trabalho em que o servidor está lotado apresentou aumento de processos na fase de liquidação, atividade desempenhada pelo recorrente, e recebeu recomendação da Corregedoria para intensificar esforços destinados à elevação do índice de sentenças líquidas, circunstância que demonstra necessidade real dos serviços do servidor no momento do pedido. 8. O déficit estrutural da força de trabalho do Tribunal, agravado pela redução do número de servidores sem recomposição suficiente, justifica a restrição de afastamentos discricionários capazes de reduzir o contingente disponível e comprometer a capacidade operacional da instituição. 9. A fragmentação do afastamento em módulos não elimina o impacto administrativo, pois cada período reduz a capacidade operacional da unidade, sobrecarrega os demais servidores e exige redistribuição dos serviços pendentes. 10. A ausência de definição precisa dos termos inicial e final e da duração efetiva dos módulos futuros impede a Administração de aferir previamente a lotação, os afastamentos coincidentes e a escala de serviço, inviabilizando a concessão antecipada e genérica pretendida. 11. A concordância das chefias imediatas constitui requisito formal da regulamentação, mas não vincula a autoridade decisória, a quem compete avaliar globalmente a força de trabalho, as restrições orçamentárias e a continuidade do serviço público. 12. A motivação administrativa mostra-se clara, congruente e baseada em elementos concretos, não se verificando ilegalidade nem violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A licença para capacitação profissional constitui ato discricionário condicionado ao interesse da Administração, não configurando direito subjetivo do servidor mesmo quando preenchidos os requisitos objetivos previstos na legislação. 2. A Administração pode indeferir a licença quando elementos concretos relativos à força de trabalho e à continuidade do serviço público demonstrarem a inviabilidade do afastamento no momento requerido. 3. A pertinência da capacitação com as atribuições do servidor e a concordância das chefias não vinculam a autoridade competente quanto ao juízo de conveniência e oportunidade do afastamento. 4. A concessão antecipada e genérica de afastamentos futuros pode ser recusada quando a ausência de datas e duração precisas impedir a avaliação da lotação, dos afastamentos coincidentes e da escala de serviço. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 87 e 96-A; Portaria TRT 18ª GP/DG nº 131/2016, art. 2º, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 15 e 374, I; Regimento Interno do TRT da 18ª Região, art. 27, III Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 60.754/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022; STJ, AgInt no RMS nº 61.469/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.03.2020, DJe 26.03.2020; TRF-1, AC nº 10000218120164013508, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 25.03.2023; TRF-1, AC nº 10279798820204013900, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 06.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de requerimento administrativo formulado pelo servidor THOMAS JEFFERSON PEREIRA DO NASCIMENTO, lotado na Secretaria de Cálculos Judiciais, com atuação na 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, para que lhe seja deferida licença para capacitação profissional. Pretende o requerente o afastamento do trabalho para dedicar-se ao "Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu - Doctorado en Derecho" a que se referem os documentos de fls. 3/125, ministrado de forma 'híbrida', pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales - UCES. Descreve que a "etapa acadêmica será desenvolvida em módulos presenciais, conforme cronograma abaixo: Primeiro Módulo: Julho/2026 - de 15 a 31/07/2026 Segundo Módulo: Janeiro/2027 Terceiro Módulo: Julho/2027 Quarto Módulo: Janeiro/2028", (fl. 2, doc. 1). O Diretor da Secretaria de Cálculos Judiciais (fl. 126, doc. 6) e o Diretor de Secretaria da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (fl. 127, doc. 7) manifestaram concordância quanto à concessão da licença. Consta dos autos parecer da Divisão de Capacitação de Magistrados e Servidores (fls. 134/137, doc. 12) indicando o atendimento, no caso, das exigências contidas na Portaria TRT 18ª GP/DG nº 131/2016. A Diretoria-Geral indeferiu o pedido (fls. 143/145, doc. 18). O requerente apresentou Pedido de Reconsideração (fls. 150/151, doc. 23). O referido pedido foi negado, sendo os autos submetidos à Presidência (fl. 152, doc. 24). O Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, presidente deste Tribunal, conheceu do Recurso Administrativo e, no mérito, negou-lhe provimento (fls. 153/156, doc. 25). O requerente apresentou Recurso Administrativo ao Tribunal Pleno (fls. 157/170, doc. 26), o qual foi recebido, sendo mantida a decisão anteriormente proferida, razão pela qual o processo foi convertido em matéria administrativa e enviado ao Gabinete da Vice-Presidência, conforme disposição regimental (fls. 191/192, doc. 29). As páginas citadas no corpo deste voto referem-se ao arquivo eletrônico baixado em sua integralidade no PROAD, e visualizado por meio de programa para leitura/edição de PDF. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Admito a matéria administrativa, nos termos do art. 27, III, do Regimento Interno deste Regional. Conheço do Recurso Administrativo, porque tempestivo. MÉRITO RECURSO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. Ante o indeferimento de seu pedido administrativo de gozo da licença para capacitação profissional, o requerente apresentou Recurso Administrativo ao Tribunal Pleno (doc. 26 e doc. 28, idêntico teor), sustentando que a Administração não poderia "depois de reconhecer que os requisitos normativos estão satisfeitos e que a capacitação é pertinente ao serviço, indeferir o afastamento com base em uma invocação genérica de conveniência administrativa, sem demonstrar concretamente por que, neste caso específico, o afastamento produziria prejuízo à Administração", fl. 176. Diz que "o conceito de interesse administrativo precisa ser concretamente demonstrado. Não basta afirmar: 'não há conveniência administrativa'. É necessário demonstrar: qual necessidade concreta do serviço impede o afastamento; qual unidade seria prejudicada; por quanto tempo; por que o afastamento não poderia ser organizado; quais servidores seriam afetados; qual atividade deixaria de ser desempenhada; e por que alternativas menos gravosas não seriam suficientes", fls. 176/177. Argumenta que "A decisão recorrida, entretanto, não demonstra que as unidades de lotação do servidor tenham indicado insuficiência de força de trabalho, risco de paralisação, acúmulo insuperável de tarefas ou qualquer outra circunstância concreta que inviabilize o afastamento. A mera invocação genérica da necessidade de preservar a força de trabalho não pode substituir essa demonstração", fl. 177. Defende que "Desde o requerimento inicial, o servidor informou: o primeiro módulo: 15 a 31/07/2026; o segundo: janeiro de 2027, a ser ministrado de 14 a 29/01/2027; o terceiro: julho de 2027 (2ª quinzena, datas a confirmar); e o quarto: janeiro de 2028 (2ª quinzena, datas a confirmar); e esclareceu que as datas específicas seriam comunicadas assim que divulgadas pela universidade. Portanto, a Administração conhecia desde o início: a periodicidade dos módulos; os meses de realização; a duração aproximada; a natureza presencial; a necessidade de afastamento; e a obrigação do servidor de apresentar posteriormente as datas definitivas" e que "A SOLUÇÃO MENOS GRAVOSA ERA SIMPLES: DEFERIR A LICENÇA E EXIGIR A CONFIRMAÇÃO POSTERIOR", fl. 179. Sustenta, ainda, que "A necessidade de uma motivação administrativa concreta é ainda mais evidente à luz do Decreto nº 9.830/2019.", fl. 179. Diz que "O AFASTAMENTO PRETENDIDO É LIMITADO, PROGRAMÁVEL E NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA CONTÍNUA DO SERVIDOR", fl. 180. Pondera que há pertinência entre o conteúdo programático do curso e suas atividades desenvolvidas neste Regional, ressaltando que "Nos últimos anos, o servidor desenvolveu quatro assistentes de inteligência artificial destinados à otimização das atividades de unidades judiciárias do primeiro e segundo graus e da própria área de cálculos", fl. 181. Ressalta que "O processo administrativo não pode ser examinado como se o único interesse existente fosse o interesse individual do servidor em obter um título acadêmico. Há outro interesse em jogo: o interesse institucional na qualificação de um servidor experiente, que atua diretamente em atividade de apoio à prestação jurisdicional e que já demonstrou capacidade de produzir soluções inovadoras para o Tribunal", fl. 181. Argumenta que "a Administração deve considerar, na análise do interesse público, o retorno institucional potencial da capacitação de um servidor que já demonstrou reiteradamente capacidade de aplicar conhecimento em benefício da própria Corte. Negar a capacitação com base em uma noção abstrata de conveniência, sem ponderar esses elementos objetivos, reduz a análise administrativa a uma visão puramente estática da força de trabalho. A Administração deve também olhar para o resultado futuro do investimento em qualificação.", fl. 182. Destaca que "O processo contém manifestação da Escola Judicial no sentido de que as exigências regulamentares foram satisfeitas e de que o curso possui pertinência com as atribuições do servidor. A decisão pode, evidentemente, divergir do parecer. Mas, nesse caso, deve explicar por que o parecer técnico não é suficiente e quais fatos concretos conduzem à conclusão oposta. Não basta afirmar que a relevância acadêmica não se confunde com o interesse público. É preciso demonstrar, no caso concreto, por que este afastamento específico, deste servidor específico, neste período específico, apesar da concordância das chefias e da pertinência reconhecida pela Escola Judicial, seria contrário ao interesse público. Essa demonstração é precisamente o que se pede ao Tribunal Pleno que examine", fl. 183. Pondera que "licenças para capacitação vêm sendo deferidas no âmbito desta Corte a outros servidores, inclusive por períodos expressivos", fl. 184, e que "se houver peculiaridade concreta que justifique tratamento diferente no presente caso, essa peculiaridade deve ser explicitada", fl. 184. Sustenta que o indeferimento violou o princípio da proporcionalidade. Pede o deferimento do pedido quanto aos períodos referentes "aos três módulos remanescentes, previstos para janeiro/2027, julho/2027 e janeiro/2028", fl. 185. Afirma que "O Egrégio Tribunal Pleno é chamado, neste momento, a escolher entre duas soluções. A primeira é manter a negativa, obrigando um servidor com mais de três décadas de serviço, que nunca usufruiu licença para capacitação, cuja capacitação foi considerada pertinente pela Escola Judicial e cuja chefia imediata expressamente concordou com o afastamento, a abrir mão de formação acadêmica diretamente relacionada às atividades que desempenha. A segunda é autorizar a capacitação, preservando à Administração o poder de controlar as datas concretas dos afastamentos e exigir a comprovação da participação", fl. 185. Analiso. A licença capacitação/aperfeiçoamento está consagrada no art. 87 da Lei nº 8.112/90, que preceitua: "Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional." Ainda, a Lei nº 8.112/90 contempla no art. 96-A a possibilidade de afastamento do servidor para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, em instituição de ensino no país, no interesse da Administração. Como se pode observar, a concessão de licença capacitação ou o reconhecimento do direito de afastamento do exercício do cargo para qualificação profissional está sempre condicionado ao interesse da Administração, de modo que não se pode considerar como direito subjetivo do servidor. Portanto, trata-se de ato discricionário da Administração e se sujeita ao critério de conveniência e oportunidade do administrador, tendo em vista a primazia do interesse público. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão. Precedentes. 3. A Portaria n. 234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis que apenas exerceu o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3º, da Lei Distrital n. 5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, estabeleceu a competência do titular do órgão da administração pública em definir os critérios para a participação em programas de pós-graduação stricto sensu. 4. De todo modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no período de 2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de mestrado em Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e juridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido formulado na inicial. 5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA MESTRADO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 'In casu', aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é lícito à Administração examinar o pedido de licença para capacitação profissional de acordo com o interesse público, podendo ser negado mesmo que preenchidos os demais requisitos legais, porquanto se trata de ato discricionário. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido." (AgInt no RMS n. 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.) No mesmo sentido tem-se manifestado a jurisprudência do TRF da 1ª Região, conforme demonstra, entre inúmeros outros, a ementa do seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA CAPACITAÇÃO/APERFEIÇOAMENTO . INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, em ação buscando o gozo de licença capacitação/aperfeiçoamento profissional por servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Goiás IFGO . 2. Nas razões de apelação, argumenta o apelante que a licença capacitação é direito dos servidores públicos federais previsto na Lei n. 8112/1990, bem como a negativa da administração afronta aos princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 . O Juízo a quo entendeu que a licença requerida se insere no âmbito da discricionariedade administrativa. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ. Precedentes. 4 . Estando a sentença em conformidade com o entendimento do STJ, não há que se falar em reforma do decisum. 5. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009 . 6. Apelação desprovida." (TRF-1 - AC: 10000218120164013508, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/03/2023 PAG PJe 25/03/2023 PAG) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA CAPACITAÇÃO/APERFEIÇOAMENTO . INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 . Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva assegurar o direito ao gozo de licença capacitação/aperfeiçoamento profissional por servidor público federal. 2. A licença capacitação/aperfeiçoamento está consagrada no art. 87 da Lei nº 8 .112/90, que preceitua: 'Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.' 3. A Lei nº 8.112/90 também contempla no art . 96-A a possibilidade de afastamento do servidor para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, em instituição de ensino no país, no interesse da Administração. 4. A concessão de licença capacitação ou o reconhecimento do direito de afastamento do exercício do cargo para qualificação profissional está sempre condicionado ao interesse da Administração, de modo que não se pode considerar como direito subjetivo do servidor. 5. A licença para capacitação consubstancia ato discricionário a Administração e se sujeita ao critério de conveniência e oportunidade do administrador, tendo em vista a primazia do interesse público. 6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo juízo de origem (art. 85, § 11, CPC), e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária . 7. Apelação desprovida." (TRF-1 - AC: 10279798820204013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 06/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/10/2023 PAG PJe 06/10/2023 PAG) Estabelecidas as premissas de que não se trata de direito subjetivo do autor e que a administração pública pode indeferir o pedido de licença para capacitação por conveniência administrativa, constato que a administração fundamentou adequadamente a decisão recorrida. A alegação do recorrente no sentido de que seria necessária uma "demonstração concreta das razões pelas quais, diante das circunstâncias particulares do caso, o afastamento seria incompatível com o interesse público", não procede, uma vez que a análise da administração deve ser global, levando em consideração toda a unidade e não apenas a atividade singular executada pelo recorrente. Constato que o recorrente atua como calculista e está lotado na 12ª Vara do Trabalho, na qual - durante a correição realizada em 2026 - constatou-se um aumento no número de processos na fase de liquidação (serviço realizado pelo recorrente), tendo havido a recomendação expressa no sentido de que haja uma intensificação dos esforços com vistas a elevar o índice de sentenças líquidas. Transcrevo trecho da ata de correição: "17.1.6. Em 2025, a 12ª Vara do Trabalho de Goiânia registrou 20,3% de sentenças líquidas, índice que fica aquém tanto da realidade regional (29,3%) quanto da média dos tribunais de médio porte (33,8%). Diante disso, a Corregedoria exorta a Unidade a intensificar esforços para elevar esse patamar, sublinhando que tal prática reduz incidentes na fase executória e confere agilidade à tramitação, em observância ao princípio da duração razoável do processo." (Num. 7777067 - Pág. 36 da ata de correição disponibilizada no sítio eletrônico deste Regional). Portanto, há a necessidade real dos serviços do recorrente neste momento, visando ao aumento de sentenças líquidas, e consequente agilidade na fase executória, o que, objetivamente, justifica o indeferimento do pedido de licença para capacitação. Constato que a motivação da administração ao indeferir o pedido de licença para capacitação foi clara, congruente e baseada em elementos reais, não havendo ilegalidade ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto à alegação de que houve violação ao princípio da isonomia ante a concessão de licença para capacitação a outros servidores, esta é incompatível com as próprias razões recursais, uma vez que o recorrente a todo momento argumenta que o indeferimento da licença deve ser fundamentado em sua situação concreta, mas, ao mesmo tempo, fundamenta seu pedido nas licenças concedidas a servidores de forma genérica, sem nenhuma análise concreta da situação. Ademais, não se pode comparar a situação pretérita do Tribunal com a atual, pois, a cada ano, há uma redução no número de servidores, seja por aposentadoria, seja por falecimento, sem a devida recomposição. A defasagem de servidores nos Tribunais Regionais do Trabalho é fato público e notório, sendo motivo de registros pelo Ministro Sérgio Pinto Martins, na sessão do dia 03 de agosto de 2026 do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho. Saliento que o recorrente é um servidor que merece todos os elogios registrados em seu histórico funcional, considerado responsável e comprometido com o serviço público e que sempre contribuiu de forma ativa para os avanços tecnológicos deste Regional, sendo o indeferimento do seu pedido de licença para capacitação fundamentado objetivamente na falta de interesse da administração, ante o déficit estrutural da força de trabalho deste Regional, conforme exaustivamente explanado pela administração neste processo administrativo. Por concordar com os fundamentos expostos pela Administração, transcrevo-os e adoto-os como razões de decidir: "2. Requisitos legais, interesse na capacitação e interesse no afastamento O preenchimento dos requisitos objetivos para a licença capacitação não assegura o direito ao afastamento. O art. 87 da Lei nº 8.112/1990 subordina a concessão ao interesse da Administração. Assim, o deferimento exige a cumulação do preenchimento das exigências normativas pelo servidor com a valoração favorável do mérito administrativo quanto à oportunidade do afastamento. Regulamentando a matéria no âmbito regional, o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria TRT 18ª GP/DG nº 131/2016 exige a correlação entre a capacitação e as atribuições do cargo ou da unidade, bem como a aptidão do conteúdo para incrementar o desempenho funcional. O parecer da Escola Judicial atestou a pertinência temática do doutorado com as atividades do servidor, bem como o preenchimento dos requisitos temporais e pessoais. A relevância acadêmica, contudo, não se confunde com o interesse público na liberação do requerente. A utilidade institucional do curso difere da viabilidade de o Tribunal prescindir de sua força de trabalho, razão pela qual o próprio parecer técnico condicionou a concessão ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. O excelente desempenho profissional do servidor tampouco converte a licença capacitação em direito subjetivo nem afasta a supremacia do interesse público. O instituto não constitui prêmio por desempenho passado, mas instrumento de gestão de pessoas condicionado à oportunidade administrativa do afastamento no momento do requerimento. O custeio particular do curso também não altera essa conclusão. Embora afaste o encargo financeiro direto, o autofinanciamento não compensa o prejuízo operacional decorrente da ausência do servidor. A controvérsia reside, unicamente, na existência de interesse administrativo na concessão da licença nos períodos pretendidos. 2.1. Ausência de interesse da Administração no caso concreto O Tribunal enfrenta um déficit estrutural de sua força de trabalho, agravado pelo descompasso entre as vacâncias e a recomposição do quadro. Como o provimento de cargos depende de disponibilidade orçamentária e de autorização do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a reposição célere das vagas torna-se inviável, fato notório que dispensa comprovação (arts. 15 e 374, I, do CPC). Essa realidade impõe a restrição de afastamentos discricionários que reduzam o contingente disponível, sob pena de comprometer a capacidade operacional da instituição. A limitação alcança todo o quadro, recaindo com especial rigor sobre os servidores da área-fim. No caso concreto, o recorrente é calculista da Secretaria de Cálculos Judiciais e atua na 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. O pleito abrange quatro módulos presenciais sucessivos, de quinze a vinte dias corridos cada, distribuídos entre julho de 2026 e janeiro de 2028, o que pode representar mais de sessenta dias de afastamento ao longo de três exercícios. A fragmentação da licença não elimina o impacto administrativo. A cada módulo, reduz-se a capacidade operacional da unidade, sobrecarregam-se os demais servidores e exige-se a redistribuição dos serviços pendentes. Enquanto persistirem o déficit de pessoal e os gargalos de recomposição, a concessão do benefício agravaria o desequilíbrio funcional. Além dos impactos operacionais imediatos, o deferimento do pedido pode acarretar dificuldades para a gestão eficiente da unidade no futuro. À exceção do primeiro módulo, o recorrente aponta apenas os meses das etapas futuras (janeiro de 2027, julho de 2027 e janeiro de 2028). A ausência de especificação do termo inicial, do termo final e da duração efetiva de cada período impede a aferição futura da lotação, dos afastamentos coincidentes e da escala de serviço, o que inviabiliza a concessão antecipada e genérica pretendida. A concordância das chefias imediatas atende a mero requisito formal da regulamentação, mas não vincula o Tribunal. Cabe exclusivamente à autoridade decisória avaliar a força de trabalho em perspectiva global, sopesando as restrições orçamentárias e a primazia da continuidade do serviço público. Assim, a ausência de interesse público reflete a inviabilidade do afastamento no contexto atual, sem embargo do preenchimento dos requisitos objetivos previstos na legislação de regência." (fls. 154/156, doc. 25) Dessa forma, mantenho o indeferimento do pedido de concessão de licença para capacitação. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do Recurso Administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o voto. Acórdão Em sessão plenária virtual realizada no período de 1º a 4 de setembro de 2026, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo PROAD nº 14.038/2026 (MA nº 100/2026), ACORDAM os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, em admitir a matéria administrativa para conhecer do recurso administrativo interposto pelo servidor THOMAS JEFFERSON PEREIRA DO NASCIMENTO e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida que indeferiu o pedido de concessão de licença para capacitação. nos termos do voto da Relatora. Decisão materializada pela Resolução Administrativa TRT18ª nº 100/2026. Presidência do Ex.mo Desembargador Eugênio José Cesário Rosa (Presidente do Tribunal). Quórum composto pelos Ex.mos Desembargadores Iara Teixeira Rios (Vice-Presidente e Corregedora Regional), Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Mário Sérgio Bottazzo, Paulo Pimenta, Welington Luis Peixoto, Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, Wanda Lúcia Ramos da Silva, Marcelo Nogueira Pedra e Luciano Santana Crispim. Presente a Procuradora do Trabalho, dra. Milena Cristina Costa, Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (PRT18). Ausente, justificadamente, o Ex.mo Desembargador Daniel Viana Júnior em razão de férias. Goiânia, 4 de setembro de 2026. IARA TEIXEIRA RIOS Desembargador(a) Relator(a) GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. LUDMILA FREIRE CAVALCANTE QUEMELLO
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO