Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001225-10.2026.5.10.0012 RECLAMANTE: EDSON OLIVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, NOVELIS DO BRASIL LTDA., BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6786c96 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MATHEUS ALMEIDA LEAO MARQUES, em 04 de setembro de 2026. TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de requerimento incidental formulado pelo reclamante, em sede de tutela provisória de urgência, objetivando a imediata determinação de produção de prova pericial médica e técnica (insalubridade), sob o argumento de que a espera até a audiência de instrução designada acarretará prejuízo probatório irreparável, seja pela evolução de seu quadro clínico, seja por possível alteração do meio ambiente de trabalho pelas Reclamadas. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se, materialmente, de pretensão de produção antecipada de provas no bojo do processo principal, impõe-se observar também a ratio do art. 381, I, do CPC, que exige fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Da análise das razões expostas pelo obreiro, não vislumbro a presença do periculum in mora ou o fundado receio a justificar a inversão da ordem procedimental. No que tange à perícia médica, as patologias indicadas na exordial (discopatia degenerativa na coluna vertebral e Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR) possuem, por sua própria natureza médica e literatura científica consolidada, caráter crônico e evolução prolongada. Não se trata de lesão efêmera ou vestígio transitório que desaparecerá nos próximos meses. Ademais, o estado de saúde do Reclamante contemporâneo à rescisão contratual já se encontra devidamente salvaguardado pelo acervo documental colacionado aos autos (exames de imagem, laudos, audiometrias). A realização da perícia médica após a audiência de instrução em nada obstará a correta avaliação do nexo causal e da capacidade laborativa pelo expert a ser oportunamente nomeado. Quanto à perícia técnica para apuração de insalubridade, o simples fato de o tempo transcorrer não induz presunção de que as reclamadas alterarão maliciosamente o ambiente fabril. Alterações de layout ou de maquinário na dinâmica industrial, se ocorrerem, são corriqueiras e podem ser supridas por outros meios de prova, notadamente os laudos ambientais da própria época do contrato (LTCAT, PPRA, PGR) já carreados aos autos ou que poderão ser requisitados, além da prova testemunhal a ser colhida. Ressalto, por oportuno, que a gestão da prova é faculdade do Juiz (art. 370 do CPC c/c art. 765 da CLT). Na praxe forense trabalhista, a realização de perícias técnicas e médicas, não raro, depende da prévia fixação de premissas fáticas controvertidas, as quais deverão ser dirimidas, primeiramente, mediante a colheita da prova oral. Determinar a realização de complexas perícias antes de estabilizadas tais premissas na audiência de instrução pode ensejar a produção de laudos nulos, incompletos ou condicionados, em evidente prejuízo à celeridade e à economia processual. Pelo exposto, à míngua de urgência ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória incidental. Mantenho, em parte, os termos do despacho anterior . A pertinência, o escopo e o momento da produção das provas periciais requeridas serão apreciados e definidos por ocasião da audiência de instrução presencial já designada, após a tentativa de conciliação e eventual colheita da prova oral, oportunidade em que os contornos fáticos estarão melhor delimitados. Por motivo de reordenamento de pauta, adio a audiência anteriormente designada incluindo o feito na pauta do dia 30/03/2027 15:30, para audiência de instrução PRESENCIAL, MANTIDAS AS COMINAÇÕES ANTERIORES. As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, na forma do Enunciado 74 do c . TST, trazendo suas testemunhas na forma do art 455 do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados, via DJ, aos quais, inclusive por dever de cooperação (artigo 6º do NCPC), incumbo de intimar diretamente seus constituintes. Publique-se para ciência das partes e procuradores. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVELIS DO BRASIL LTDA.
- IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
- BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.
TRT10 · 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001225-10.2026.5.10.0012 RECLAMANTE: EDSON OLIVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, NOVELIS DO BRASIL LTDA., BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6786c96 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MATHEUS ALMEIDA LEAO MARQUES, em 04 de setembro de 2026. TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de requerimento incidental formulado pelo reclamante, em sede de tutela provisória de urgência, objetivando a imediata determinação de produção de prova pericial médica e técnica (insalubridade), sob o argumento de que a espera até a audiência de instrução designada acarretará prejuízo probatório irreparável, seja pela evolução de seu quadro clínico, seja por possível alteração do meio ambiente de trabalho pelas Reclamadas. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se, materialmente, de pretensão de produção antecipada de provas no bojo do processo principal, impõe-se observar também a ratio do art. 381, I, do CPC, que exige fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Da análise das razões expostas pelo obreiro, não vislumbro a presença do periculum in mora ou o fundado receio a justificar a inversão da ordem procedimental. No que tange à perícia médica, as patologias indicadas na exordial (discopatia degenerativa na coluna vertebral e Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR) possuem, por sua própria natureza médica e literatura científica consolidada, caráter crônico e evolução prolongada. Não se trata de lesão efêmera ou vestígio transitório que desaparecerá nos próximos meses. Ademais, o estado de saúde do Reclamante contemporâneo à rescisão contratual já se encontra devidamente salvaguardado pelo acervo documental colacionado aos autos (exames de imagem, laudos, audiometrias). A realização da perícia médica após a audiência de instrução em nada obstará a correta avaliação do nexo causal e da capacidade laborativa pelo expert a ser oportunamente nomeado. Quanto à perícia técnica para apuração de insalubridade, o simples fato de o tempo transcorrer não induz presunção de que as reclamadas alterarão maliciosamente o ambiente fabril. Alterações de layout ou de maquinário na dinâmica industrial, se ocorrerem, são corriqueiras e podem ser supridas por outros meios de prova, notadamente os laudos ambientais da própria época do contrato (LTCAT, PPRA, PGR) já carreados aos autos ou que poderão ser requisitados, além da prova testemunhal a ser colhida. Ressalto, por oportuno, que a gestão da prova é faculdade do Juiz (art. 370 do CPC c/c art. 765 da CLT). Na praxe forense trabalhista, a realização de perícias técnicas e médicas, não raro, depende da prévia fixação de premissas fáticas controvertidas, as quais deverão ser dirimidas, primeiramente, mediante a colheita da prova oral. Determinar a realização de complexas perícias antes de estabilizadas tais premissas na audiência de instrução pode ensejar a produção de laudos nulos, incompletos ou condicionados, em evidente prejuízo à celeridade e à economia processual. Pelo exposto, à míngua de urgência ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória incidental. Mantenho, em parte, os termos do despacho anterior . A pertinência, o escopo e o momento da produção das provas periciais requeridas serão apreciados e definidos por ocasião da audiência de instrução presencial já designada, após a tentativa de conciliação e eventual colheita da prova oral, oportunidade em que os contornos fáticos estarão melhor delimitados. Por motivo de reordenamento de pauta, adio a audiência anteriormente designada incluindo o feito na pauta do dia 30/03/2027 15:30, para audiência de instrução PRESENCIAL, MANTIDAS AS COMINAÇÕES ANTERIORES. As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, na forma do Enunciado 74 do c . TST, trazendo suas testemunhas na forma do art 455 do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados, via DJ, aos quais, inclusive por dever de cooperação (artigo 6º do NCPC), incumbo de intimar diretamente seus constituintes. Publique-se para ciência das partes e procuradores. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON OLIVEIRA DE SOUSA