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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0001225-09.2025.8.26.0704 (processo principal 1006420-31.2020.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.C.C. - - G.A.A. - M.M.G.S. - Vistos. Fls. 323/331: o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 167.849,39 e pede a extinção em razão da quitação do débito, do que a parte exequente discorda às fls. 346/355, invocando débito remanescente de R$ 32.223,83. Previamente à análise do pedido de levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, reportando-me ao item 2 da decisão de fl. 163 esclareçam os exequentes se o débito alimentar em relação às filhas encontra-se integralmente quitado. Ademais, no substabelecimento sem reserva de poderes juntado às fls. 05/06 (referente aos autos principais) foram ressalvados "os direitos de honorários de sucumbência dos anteriores procuradores anteriormente habilitados nos autos", portanto esclareçam os exequentes se os procuradores anteriores concordam com o pedido de levantamento, comprovando nos autos em caso positivo. Sem prejuízo, diga o executado sobre a planilha de fl. 357. Int. - ADV: JÚLIA ABREU MULLER (OAB 453745/SP), JÚLIA ABREU MULLER (OAB 453745/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA BORGES (OAB 202469/RJ), JOELMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 254748/RJ), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), MILENE FERREIRA DE MATTOS (OAB 521490/SP)
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