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TJPR · Vara Criminal de Porecatu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CRIMINAL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 3572-3552 - E-mail: POR-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº 0001225-06.2026.8.16.0137 Ação Penal — Procedimento Ordinário SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CLAUDILEI VIEIRA, já qualificado, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, § 8º, do Código Penal, combinado com os artigos 14, inciso II, e 29, caput, do mesmo diploma. Segundo narra a denúncia (sequência 35.1): “No dia 13 de maio de 2026, por volta das 00h45min, na Usina Solar Fotovoltaica localizada na Rodovia PR 170, no município de Florestópolis/PR, o denunciado CLAUDILEI VIEIRA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com dois indivíduos até aqui não identificados, em proveito próprio ou alheio, deu início à subtração de cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia, o que somente não se consumou em razão da abordagem policial em situação de flagrante, no exato momento em que a ação encontrava-se em andamento. A investida patrimonial foi praticada mediante rompimento de obstáculo, caracterizado pelo corte de parte da cerca de metal da empresa, tratando-se a res furtiva de aproximadamente 30m (trinta metros) de cabos/fios de cobre, avaliados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). A participação do denunciado CLAUDILEI VIEIRA consistiu na execução material da conduta, inclusive com ele foi apreendido um alicate ‘corta fio’, enquanto que os dois indivíduos (não identificados) aguardavam nas imediações para dar fuga em um veículo VW/Gol, cor preta.” Em cota que acompanhou a inicial, o Ministério Público registrou o descabimento dos benefícios da Lei nº 9.099/95 e do acordo de não persecução penal, e explicitou que deixava de imputar as qualificadoras do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por entender que a conduta se amolda ao tipo qualificado autônomo do § 8º, prevalecente pelo princípio da especialidade, e que a cumulação configuraria bis in idem. Preso em flagrante, o autuado foi apresentado em audiência de custódia realizada em 13 de maio de 2026, na qual foi assistido pela advogada dativa de plantão, Dra. Gabriela Melissa Laureanti, cujos honorários foram naquele mesmo termo arbitrados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). A prisão foi convertida em preventiva, na qual o acusado permanece. A denúncia foi oferecida em 21 de maio de 2026 e recebida em 25 de maio de 2026 (sequência 43.1). Citado, o acusado deixou transcorrer in albis o prazo para constituir defensor, do que resultou a nomeação, em 11 de junho de 2026, do advogado dativo Dr. Olavo Alexandre Gomes (OAB/PR 33.310), que não apresentou a resposta à acusação. Certificado o decurso, foi nomeado em 8 de julho de 2026 o advogado dativo Dr. Bruno Henrique Garcia Fabiani (OAB/PR 83.361), que apresentou a peça em 10 de julho de 2026, negando os fatos e reservando o exame do mérito. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 20 de agosto de 2026 e documentada na sequência 83.1, foram ouvidos o informante Matheus Felipe Schiavoni Faxina, representante da empresa vítima, e a testemunha Thiago de Paula, policial militar, seguindo-se o interrogatório do acusado e encerrando-se a instrução. O Ministério Público, em alegações finais orais, sustentou comprovadas a materialidade e a autoria e requereu a condenação nos termos da imputação. Pediu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos antecedentes e da personalidade do acusado; na segunda fase, a compensação entre a reincidência e a confissão; na terceira, a incidência da redução da tentativa. Pugnou pelo regime inicial fechado, pela vedação da substituição e do sursis, pela fixação de reparação mínima de um salário mínimo e pela ciência da empresa vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. A defesa, em alegações finais juntadas ao termo da audiência, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime inicial mais brando. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de exame nem nulidade a sanar, e a pretensão punitiva não se acha atingida pela prescrição, considerada a data do fato, 13 de maio de 2026, e a pena máxima em abstrato cominada ao delito. Da materialidade A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão da sequência 1.9, pelo auto de avaliação da sequência 1.11, que estimou a res em R$ 450,00, pelo termo de entrega da sequência 1.14, pelo boletim de ocorrência nº 2026/641518, da sequência 1.18, e pelas fotografias das sequências 1.21, 1.22 e 1.24. A prova oral confirma o quadro documental. O representante da empresa vítima declarou que estava em plantão quando, por volta da meia-noite, ouviu ruídos e localizou o acusado cortando os fios, e esclareceu quanto à destinação da res que “o fio a gente conseguiu devolver”. O policial militar Thiago de Paula relatou que, na busca pessoal, “foi localizado com o Claudilei um alicate de corte em seu bolso, ali da calça”. Da autoria A autoria é incontroversa. O acusado foi surpreendido em flagrante, no interior da área da usina, na posse dos cabos já seccionados e portando o instrumento empregado no corte. O policial militar Thiago de Paula, ouvido sob compromisso, narrou que o acusado “estava com uma certa quantidade de fios em sua posse” e que “confessou pra equipe que é morador da cidade de Bela Vista e que recebeu uma quantia de 80 reais pra estar realizando esse furto”. O representante da empresa, que presenciou a ação, confirmou tratar-se da mesma pessoa flagrada e conduzida à delegacia. A esses elementos soma-se a confissão judicial. Indagado sobre a veracidade da imputação, o acusado respondeu “sim, senhor”, e narrou que estava em Bela Vista do Paraíso quando dois desconhecidos lhe ofereceram “R$ 80,00 para mim fazer um serviço”, proposta que aceitou porque, nas suas palavras, “estou precisando de dinheiro, moro na rua, preciso comer também”, esclarecendo que somente ao chegar a Florestópolis soube que “era para mexer num fio de placa solar”. O concurso de agentes do artigo 29, caput, do Código Penal está igualmente demonstrado, porquanto o acusado executou materialmente a subtração enquanto os dois indivíduos não identificados aguardavam nas imediações em veículo destinado à fuga, divisão de tarefas que evidencia a comunhão de esforços e a unidade de desígnios. Da adequação típica O artigo 155, § 8º, do Código Penal constitui figura qualificada autônoma, que comina reclusão de dois a oito anos e multa à subtração de fios, cabos ou equipamentos utilizados para o fornecimento ou a transmissão de energia. O dispositivo foi introduzido pela Lei nº 15.181/2025 e teve a pena mantida pela Lei nº 15.397/2026, de 30 de abril de 2026, ambas anteriores ao fato apurado nestes autos, praticado em 13 de maio de 2026, de modo que não se coloca questão de retroatividade. Correta, ainda, a opção da acusação por não cumular as qualificadoras do artigo 155, § 4º, incisos I e IV. Pelo princípio da especialidade, a norma que pune especificamente o furto de cabos de transmissão de energia prevalece sobre as qualificadoras genéricas, e o corte da cerca de proteção constitui o próprio meio executório da conduta, cuja gravidade já foi sopesada pelo legislador ao criar a figura autônoma, de sorte que a cumulação importaria bis in idem. Da tentativa O delito não se consumou. O acusado rompeu a cerca metálica, ingressou na área da usina e seccionou aproximadamente trinta metros de cabos de cobre, que já carregava quando surpreendido pelo vigilante e, na sequência, abordado pela equipe policial, não tendo em momento algum obtido a posse tranquila e desvigiada da res. Incide, portanto, a norma do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Não se cogita de arrependimento posterior do artigo 16 do Código Penal, porquanto a restituição dos cabos decorreu da intervenção policial, e não de ato voluntário do acusado, e o reparo da cerca foi realizado pela própria empresa vítima, às suas expensas. Da confissão O acusado confessou os fatos perante a autoridade policial e os reiterou em juízo, de forma integral e espontânea, sem qualquer retratação, e a confissão foi utilizada como elemento de convicção na formação deste juízo condenatório. Incide, pois, a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e, com maior razão, do Tema Repetitivo 1.194 do mesmo Tribunal, cuja tese assenta que a atenuante é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido a confissão utilizada na formação do convencimento do julgador e ainda que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação. Fica assim atendido o pedido da defesa, na extensão que a lei comporta e na forma adiante dosada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CLAUDILEI VIEIRA nas sanções do artigo 155, § 8º, combinado com os artigos 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal. Reconhecida a responsabilização jurídico-penal que recai sobre o réu, passo à dosimetria da pena em atenção ao princípio da individualização das sanções, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, sem descurar do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Da dosimetria da pena Primeira fase Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) culpabilidade: desfavorável, porquanto o réu praticou o delito enquanto cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto, conforme certidão da sequência 5.1, que dá conta da execução em curso nos autos nº 0001387-16.2013.8.16.0053, circunstância que revela desprezo qualificado pelo comando da condenação anterior e reprovabilidade superior à ínsita ao tipo; b) antecedentes: desfavoráveis, porquanto o réu ostenta condenações definitivas anteriores, cujas penas se acham em execução naqueles autos, a saber, as proferidas nos autos nº 0000062-21.2004.8.16.0053, por roubo majorado, e nº 0002667-56.2012.8.16.0053, por roubo, títulos distintos daquele que adiante servirá à caracterização da reincidência, o que afasta o bis in idem vedado pela Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. Não se valoram, a teor da Súmula 444 do mesmo Tribunal, as ações penais em curso e os feitos em segredo de justiça noticiados na certidão, cujos desfechos não constam dos autos; c) conduta social: ausentes elementos hábeis nos autos para sua aferição; d) personalidade do agente: ausentes elementos seguros para sua valoração, não se prestando a reiteração delitiva, por si só, a juízo desfavorável neste vetor, porquanto já sopesada nos antecedentes e na agravante da segunda fase; e) motivos do crime: o intuito de lucro é inerente ao tipo, não autorizando exasperação a esse título; f) circunstâncias do crime: neutras, porquanto o rompimento da cerca constitui o meio executório da conduta e já foi considerado na adequação típica, não comportando revaloração; g) consequências do crime: são as próprias do tipo, tendo a res sido integralmente recuperada e restituída à vítima; h) comportamento da vítima: inaplicável, tratando-se de pessoa jurídica que em nada contribuiu para a conduta. Reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a culpabilidade e os antecedentes, e adotada a fração de um sexto do intervalo da pena cominada para cada uma delas, o que perfaz o acréscimo de vinte e quatro meses, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Segunda fase Presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), configurada pela condenação definitiva proferida nos autos nº 0000442-09.2025.8.16.0053, por furto, cuja pena se acha em execução, e tratando-se, ademais, de multirreincidência, dada a pluralidade de títulos condenatórios definitivos. Presente, igualmente, a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), reconhecida nos termos da fundamentação. Não é caso de compensação integral entre uma e outra. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de precedente qualificado, na redação decorrente da revisão de entendimento, assentou que, embora a compensação integral seja possível na reincidência simples, específica ou não, nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, admitida a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão. Aplico, por isso, o acréscimo de um sexto pela reincidência e dele compenso a metade em razão da confissão, do que resulta exasperação líquida de um doze avos, e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Terceira fase Presente a causa de diminuição da tentativa (artigo 14, inciso II, e parágrafo único, do Código Penal), cuja fração é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, o réu rompeu o obstáculo, ingressou na área, seccionou os cabos e já os transportava quando surpreendido, tendo percorrido quase integralmente o caminho da consumação, que somente não se verificou pela intervenção de terceiros. Aplico, por isso, a fração mínima de um terço, e torno a pena definitiva em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atento à condição econômica do réu, que declarou em juízo viver em situação de rua. Das determinações específicas I. Do regime inicial: fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Conquanto a pena aplicada não exceda quatro anos, a reincidência do réu afasta a incidência do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase impedem a adoção do regime semiaberto autorizada pela Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que a condiciona à existência de circunstâncias favoráveis. Observo, ademais, que o réu praticou o delito quando já cumpria pena em regime semiaberto, o que evidencia a insuficiência de regime mais brando para a reprovação e a prevenção. II. Da detração: nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, registro que o réu permanece preso desde 13 de maio de 2026, período que, todavia, não repercute na fixação do regime inicial, remanescendo este adequado por força da reincidência e das circunstâncias judiciais, sem prejuízo da detração a ser oportunamente operada pelo Juízo da Execução. III. Da substituição e da suspensão condicional: incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44, incisos II e III, e 77, inciso I, do Código Penal, ante a reincidência em crime doloso e a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais. IV. Da reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal): o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo correspondente a um salário mínimo. Deixo de acolher o pedido. A res furtiva foi integralmente recuperada e restituída à vítima, e o único dano remanescente, consistente no corte da cerca de proteção, embora suportado pela empresa, não foi objeto de qualquer avaliação ou comprovação de custo nos autos, o que impede o arbitramento de valor mínimo com base em elementos concretos. A ausência de fixação nesta sede não obsta a apuração e a cobrança do prejuízo na esfera cível. V. Da prisão preventiva e do recurso em liberdade: sobrevindo a condenação, MANTENHO a prisão preventiva do réu. O fumus commissi delicti resta demonstrado pelo próprio juízo condenatório ora proferido. O periculum libertatis subsiste na garantia da ordem pública, evidenciada pela reiteração em crimes patrimoniais e pela prática do delito durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, circunstâncias que tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal). Não se cuida de antecipação de pena, mas de tutela cautelar fundada em dados concretos do caso, tanto mais quando o regime inicial ora fixado é o fechado. Em consequência, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade. VI. Da destinação de bens apreendidos: decreto o perdimento do alicate corta-fio apreendido, por constituir instrumento do crime cujo porte, nas circunstâncias, é ilícito, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Os cabos de cobre já foram restituídos à vítima, conforme termo de entrega da sequência 1.14. Das disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade a ser aferida. Arbitro os honorários do Defensor dativo, Dr. Bruno Henrique Garcia Fabiani (OAB/PR 83.361), a cargo do Estado do Paraná, com fundamento no item 1.2 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, referente à defesa integral até a decisão final de primeira instância em rito ordinário. Considerando que o causídico patrocinou a defesa desde a resposta à acusação, acompanhou integralmente a audiência de instrução e apresentou alegações finais, mas que a causa não apresentou complexidade especial, tendo o réu confessado e não havendo controvérsia relevante de mérito, fixo os honorários em R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), valendo a presente como certidão para cobrança administrativa. Intime-se a empresa vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado desta: a) EXPEÇAM-SE as guias de recolhimento para o cumprimento da pena, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, com remessa ao Juízo da Execução em que se processam os autos nº 0001387-16.2013.8.16.0053, para unificação; b) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, com a inclusão do nome do réu no rol dos culpados; d) CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Comunicações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Porecatu, 27 de agosto de 2026. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
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