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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Itambé · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0001225-05.2024.8.17.2770 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAMBÉ REQUERENTE: POLICIA CIVIL DE PERNAMBUCO DENUNCIADO(A): JOSE MACIEL DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de José Maciel da Silva, devidamente qualificada nos autos, pela prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica e familiar, contra sua ex-companheira, a senhora Erivânia Maria de Araújo. Narra a peça acusatória que, no dia 23 de junho de 2024, por volta das 20:00h, no Sítio Estação Experimental de Itambé, o denunciado, movido por ciúmes e irritação com o barulho de fogos de artifício, agrediu a vítima fisicamente e proferiu ameaças de morte, afirmando que ela não ficaria com mais ninguém caso não reatassem. A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2025 (ID 203015721). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor habilitado (ID 223453807). Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, de uma testemunha de acusação e de duas testemunhas de defesa, seguindo-se o interrogatório do réu. Houve a habilitação de assistente de acusação. O Ministério Público, em alegações finais (ID 241993845), pugnou pela condenação integral do réu, ressaltando o valor probatório da palavra da vítima e a gravidade concreta das vias de fato praticadas próximo a uma fogueira. Ressalte-se que, o Assistente de Acusação deixou transcorrer o prazo sem oferecer memoriais finais. A Defesa, em seus memoriais (ID 253517768), requereu a absolvição, arguindo a atipicidade da ameaça por ausência de dolo específico (ânimos exaltados), a insuficiência de provas pela suposta parcialidade do depoimento do irmão da vítima e a inexistência de motivação de gênero para afastar a incidência da Lei nº 11.340/06. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, no que tange às medidas protetivas de urgência e diante do relato contundente da vítima em juízo, que noticiou ainda temer o réu, julgo necessário o seu reforço. Portanto, determino que o acusado José Maciel da Silva permaneça proibido de manter qualquer contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, bem como mantenha distância mínima de 500 (quinhentos) metros da ofendida. Fica ainda o réu proibido de portar armas brancas, especificamente facas, sob pena de imediata decretação de prisão preventiva. No mérito, a pretensão punitiva é procedente. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório é de ótima qualidade e não deixa margens para dúvidas quanto à autoria e materialidade. O relato da vítima Erivânia foi firme, coerente e verossímil, detalhando que o acusado a segurou com força e tentou derrubá-la por duas vezes mediante "rasteiras". Esse depoimento é corroborado de forma plena pela testemunha Edjair, irmão da vítima, que presenciou a agressão e interveio para evitar que a irmã caísse dentro de uma fogueira acesa no local. O histórico de ameaças também restou comprovado, especialmente a intimidação de que a vítima "não ficaria com mais ninguém". Rejeito a tese defensiva de atipicidade por ausência de dolo. O estado de "ânimos exaltados" ou a existência de uma discussão acalorada não exclui a culpabilidade, nem retira o caráter intimidatório da ameaça. A promessa de que a vítima "não ficaria com mais ninguém" é idônea a incutir fundado temor, o que restou evidenciado pelo pedido de medidas protetivas e pelo depoimento sobre o medo persistente da ofendida. Quanto à alegada parcialidade da testemunha Edjair pelo vínculo fraternal, registro que seu relato é harmônico com a narrativa da vítima e com as circunstâncias fáticas (local do evento), sendo comum e aceitável que familiares presenciem tais delitos, cometidos usualmente no recôndito doméstico, sem que isso invalide sua força probante. Por fim, a incidência da Lei Maria da Penha é imperativa, pois a violência decorreu de uma relação íntima de afeto e foi motivada pelo inconformismo do réu com o fim do relacionamento e pela tentativa de controle sobre a vida da ex-companheira, configurando violência baseada no gênero. Em contrapartida, a versão do réu em seu interrogatório de que apenas tentou retirar uma bolsa de fogos e que teria sido agredido pelo cunhado revela-se isolada e eivada de evasivas, demonstrando nítida intenção de furtar-se à responsabilidade. As testemunhas de defesa, Jaciara e Alexandra, nada esclareceram sobre o fato típico, pois não presenciaram o ocorrido, limitando-se a considerações abonadoras de caráter. É cediço que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima goza de especial relevo, mormente quando amparada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ MACIEL DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do artigo 69 do Código Penal, observando-se as disposições da Lei Maria da Penha. Passo à dosimetria da pena. Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para ambos os ilícitos. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, visto que as vias de fato ocorreram perigosamente próximas a uma fogueira acesa, expondo a vítima a risco real de queimaduras graves. O réu não possui maus antecedentes criminais transitados em julgado antes do fato. Contudo, sua conduta social é reprovável, uma vez que, no mesmo contexto, proferiu xingamentos contra sua própria filha de nove anos, chamando-a de "desgraça", e a agrediu fisicamente ao apertar seu pescoço. As circunstâncias são negativas, dado que o crime foi praticado na presença de descendente menor. O motivo é fútil, derivado de uma discussão banal por fogos de artifício que o próprio réu já estava utilizando anteriormente. As consequências são graves, pois a vítima demonstrou abalo emocional duradouro e mantém fundado medo do agressor até a presente data. Ameaça. Fixo a pena-base acima do mínimo legal em razão das cinco circunstâncias judiciais negativas mencionadas. Inexistindo atenuantes (o réu não confessou), agravantes ou causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção. Vias de fato. Pelo mesmo raciocínio analítico das circunstâncias judiciais, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de prisão simples. Considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois ilícitos distintos, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, totalizando 06 (seis) meses de privação de liberdade (04 meses de detenção e 02 meses de prisão simples). Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da sanção. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a violência e grave ameaça empregadas (Art. 44, I, CP e Súmula 588 do STJ). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão da gratuidade, que ora defiro. INTIMEM-SE MP e advogado do acusado e o assistente de acusação. O acusado deve ser intimado da sentença e do reforço nas MEDIDAS PROTETIVAS, advertindo-o que um descumprimento poderá implicar em decreto de sua preventiva. Endereço do réu foi atualizado pelo patrono (não é mais o da denúncia). Após o trânsito em julgado, suspensão dos direitos políticos e expedição da guia de execução definitiva para a Comarca de sua residência. Por fim, arquivem-se. Cumpra-se. Itambé/PE, 08 de setembro de 2026. ÍCARO NOBRE FONSECA - Juiz de Direito