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0001224-67.2025.5.06.0013

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001224-67.2025.5.06.0013 RECORRENTE: DAYENE GLAYCE BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DAYENE GLAYCE BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TELEFONICA BRASIL S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO. INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ESTORNOS DE COMISSÕES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS NO RSR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL E ORGANIZACIONAL. MULTAS NORMATIVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pela autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. A autora suscita nulidade por cerceamento de defesa e pretende a reforma do julgado quanto às diferenças de remuneração variável, jornada, reflexos no repouso semanal remunerado, indenização por dano extrapatrimonial, multas normativas e honorários sucumbenciais. A ré pretende a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a exclusão da condenação relativa à remuneração variável. II. Questão em discussão Há múltiplas questões em discussão: (i) regularidade do preparo da ré mediante seguro-garantia judicial e existência de interesse recursal da autora quanto à justiça gratuita; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do preposto; (iii) natureza da remuneração variável e validade dos estornos decorrentes de cancelamento de vendas; (iv) possibilidade de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial; (v) validade dos controles de jornada e repercussão das horas extras no RSR; (vi) configuração de dano extrapatrimonial decorrente de assédio moral e organizacional; (vii) incidência de multas normativas; e (viii) honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de decidir Regular o preparo da ré mediante seguro-garantia judicial devidamente vinculado ao processo e ao recurso, com identificação da tomadora, segurada, valor da garantia e vigência, não se configurando deserção. Ausente interesse recursal da autora quanto à justiça gratuita, já deferida na sentença, razão pela qual não se conhece do recurso nesse particular. O indeferimento do depoimento pessoal do preposto, no contexto em que produzida prova testemunhal sobre os fatos controvertidos, não caracteriza cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo processual concreto. A remuneração variável vinculada diretamente às vendas possui natureza comissionada quando a dinâmica efetivamente praticada revela contraprestação pelo resultado das vendas, independentemente da nomenclatura atribuída pela empresa. O cancelamento posterior da venda não autoriza a transferência ao trabalhador do risco econômico do empreendimento mediante estorno de comissão. Mantém-se a condenação às diferenças decorrentes dos estornos indevidos, com apuração em liquidação segundo os parâmetros fixados no título judicial. A determinação de apresentação de documentos em liquidação para quantificação do crédito não implica reabertura da instrução nem preclusão documental. Os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo quando assim expressamente consignado, não limitando a condenação ao montante nominal atribuído aos pedidos, observada a apuração do efetivo crédito na liquidação. Mantida a validade dos controles de jornada diante da prova produzida, não são devidos novos valores a título de horas extras, intervalo intrajornada ou reflexos decorrentes da pretensão recursal. Inviável, igualmente, a incidência da tese relativa à majoração do repouso semanal remunerado sobre as demais parcelas. A existência de metas, cobranças de produtividade e acompanhamento de resultados, isoladamente considerados, não configura assédio moral. A indenização por dano extrapatrimonial pressupõe demonstração segura de conduta ilícita ou abusiva e de lesão a direito da personalidade. Diante da insuficiência da prova quanto à prática reiterada de humilhação ou constrangimento, mantém-se o indeferimento da indenização. As multas normativas dependem da demonstração objetiva do descumprimento da obrigação convencional especificamente sancionada. A condenação em determinada parcela não acarreta, automaticamente, a incidência de toda e qualquer multa prevista em instrumento coletivo. A justiça gratuita não impede a fixação de honorários sucumbenciais. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, deve ser afastada a utilização automática de créditos trabalhistas da parte beneficiária para satisfação da verba, observada a condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo e tese Não se conhece do recurso da autora quanto ao capítulo relativo à justiça gratuita e, nos demais capítulos conhecidos, nega-se provimento ao recurso da autora. Nega-se provimento ao recurso da ré. Tese de julgamento: 1. O seguro-garantia judicial regularmente vinculado ao processo e ao recurso, com garantia suficiente e vigência adequada, afasta a deserção. 2. A dispensa do depoimento pessoal do preposto não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto. 3. O cancelamento posterior da venda não autoriza o estorno de comissão quando a parcela possui natureza comissionada e o mecanismo transfere ao trabalhador risco inerente ao empreendimento. 4. Valores estimados na petição inicial não limitam a condenação quando expressamente assim qualificados, observada a apuração do crédito em liquidação. 5. A cobrança de metas, desacompanhada de prova segura de conduta abusiva e de lesão a direito da personalidade, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. 6. Multa normativa exige demonstração do descumprimento da obrigação convencional especificamente sancionada. 7. A concessão da justiça gratuita não impede a fixação de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade deve observar os limites definidos pelo STF na ADI 5.766. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V, X, LIV, LV e LXXIV, 7º, XXVI, e 93, IX; CLT, arts. 2º, 59, 71, 74, § 2º, 457, § 4º, 765, 791-A, § 4º, 818 e 840, § 1º; CPC, arts. 141, 370, 373, 489, § 1º, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 114, 186, 187, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: Tema 65 e Tema 9 de Recursos Repetitivos do TST; OJ 394 da SBDI-1 do TST; ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e ADI 5.766 do STF; Tese Jurídica nº 5 do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001224-67.2025.5.06.0013 RECORRENTE: DAYENE GLAYCE BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DAYENE GLAYCE BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DAYENE GLAYCE BARBOSA DOS SANTOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO. INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ESTORNOS DE COMISSÕES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS NO RSR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL E ORGANIZACIONAL. MULTAS NORMATIVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pela autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. A autora suscita nulidade por cerceamento de defesa e pretende a reforma do julgado quanto às diferenças de remuneração variável, jornada, reflexos no repouso semanal remunerado, indenização por dano extrapatrimonial, multas normativas e honorários sucumbenciais. A ré pretende a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a exclusão da condenação relativa à remuneração variável. II. Questão em discussão Há múltiplas questões em discussão: (i) regularidade do preparo da ré mediante seguro-garantia judicial e existência de interesse recursal da autora quanto à justiça gratuita; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do preposto; (iii) natureza da remuneração variável e validade dos estornos decorrentes de cancelamento de vendas; (iv) possibilidade de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial; (v) validade dos controles de jornada e repercussão das horas extras no RSR; (vi) configuração de dano extrapatrimonial decorrente de assédio moral e organizacional; (vii) incidência de multas normativas; e (viii) honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de decidir Regular o preparo da ré mediante seguro-garantia judicial devidamente vinculado ao processo e ao recurso, com identificação da tomadora, segurada, valor da garantia e vigência, não se configurando deserção. Ausente interesse recursal da autora quanto à justiça gratuita, já deferida na sentença, razão pela qual não se conhece do recurso nesse particular. O indeferimento do depoimento pessoal do preposto, no contexto em que produzida prova testemunhal sobre os fatos controvertidos, não caracteriza cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo processual concreto. A remuneração variável vinculada diretamente às vendas possui natureza comissionada quando a dinâmica efetivamente praticada revela contraprestação pelo resultado das vendas, independentemente da nomenclatura atribuída pela empresa. O cancelamento posterior da venda não autoriza a transferência ao trabalhador do risco econômico do empreendimento mediante estorno de comissão. Mantém-se a condenação às diferenças decorrentes dos estornos indevidos, com apuração em liquidação segundo os parâmetros fixados no título judicial. A determinação de apresentação de documentos em liquidação para quantificação do crédito não implica reabertura da instrução nem preclusão documental. Os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo quando assim expressamente consignado, não limitando a condenação ao montante nominal atribuído aos pedidos, observada a apuração do efetivo crédito na liquidação. Mantida a validade dos controles de jornada diante da prova produzida, não são devidos novos valores a título de horas extras, intervalo intrajornada ou reflexos decorrentes da pretensão recursal. Inviável, igualmente, a incidência da tese relativa à majoração do repouso semanal remunerado sobre as demais parcelas. A existência de metas, cobranças de produtividade e acompanhamento de resultados, isoladamente considerados, não configura assédio moral. A indenização por dano extrapatrimonial pressupõe demonstração segura de conduta ilícita ou abusiva e de lesão a direito da personalidade. Diante da insuficiência da prova quanto à prática reiterada de humilhação ou constrangimento, mantém-se o indeferimento da indenização. As multas normativas dependem da demonstração objetiva do descumprimento da obrigação convencional especificamente sancionada. A condenação em determinada parcela não acarreta, automaticamente, a incidência de toda e qualquer multa prevista em instrumento coletivo. A justiça gratuita não impede a fixação de honorários sucumbenciais. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, deve ser afastada a utilização automática de créditos trabalhistas da parte beneficiária para satisfação da verba, observada a condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo e tese Não se conhece do recurso da autora quanto ao capítulo relativo à justiça gratuita e, nos demais capítulos conhecidos, nega-se provimento ao recurso da autora. Nega-se provimento ao recurso da ré. Tese de julgamento: 1. O seguro-garantia judicial regularmente vinculado ao processo e ao recurso, com garantia suficiente e vigência adequada, afasta a deserção. 2. A dispensa do depoimento pessoal do preposto não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto. 3. O cancelamento posterior da venda não autoriza o estorno de comissão quando a parcela possui natureza comissionada e o mecanismo transfere ao trabalhador risco inerente ao empreendimento. 4. Valores estimados na petição inicial não limitam a condenação quando expressamente assim qualificados, observada a apuração do crédito em liquidação. 5. A cobrança de metas, desacompanhada de prova segura de conduta abusiva e de lesão a direito da personalidade, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. 6. Multa normativa exige demonstração do descumprimento da obrigação convencional especificamente sancionada. 7. A concessão da justiça gratuita não impede a fixação de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade deve observar os limites definidos pelo STF na ADI 5.766. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V, X, LIV, LV e LXXIV, 7º, XXVI, e 93, IX; CLT, arts. 2º, 59, 71, 74, § 2º, 457, § 4º, 765, 791-A, § 4º, 818 e 840, § 1º; CPC, arts. 141, 370, 373, 489, § 1º, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 114, 186, 187, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: Tema 65 e Tema 9 de Recursos Repetitivos do TST; OJ 394 da SBDI-1 do TST; ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e ADI 5.766 do STF; Tese Jurídica nº 5 do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAYENE GLAYCE BARBOSA DOS SANTOS

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