Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001224-67.2024.5.13.0026 AUTOR: LUCAS ROCHA DOS SANTOS RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 026cded proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET S.A. e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo os critérios e valores da conta oficial de Id. d0809cc, sem prejuízo da atualização do débito até o efetivo adimplemento. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo exequente na manifestação de Id. 9f525b6, para determinar a imediata liberação da parcela incontroversa nos seguintes termos: a) expeça-se alvará em favor de LUCAS ROCHA DOS SANTOS, no valor nominal de R$ 64.867,01, correspondente ao crédito líquido incontroverso indicado pelas executadas na planilha de Id. e3f9bab, acrescido dos rendimentos que lhe correspondam na conta judicial; b) expeça-se alvará em favor de RODRIGO NETO LACERDA, no valor nominal de R$ 9.035,89, correspondente aos honorários advocatícios incontroversos indicados na mesma planilha, acrescido dos rendimentos que lhe correspondam na conta judicial; c) permaneçam vinculados aos autos, para os recolhimentos e deliberações cabíveis, R$ 22.234,26 correspondentes às contribuições sociais discriminadas na planilha de Id. e3f9bab e R$ 32.011,25 correspondentes à diferença nominal entre o depósito de garantia de R$ 128.148,41 e o saldo geral incontroverso de R$ 96.137,16, sem prejuízo dos rendimentos e da atualização próprios da conta judicial. Custas dos embargos à execução pelas executadas, no importe de R$ 44,26, devidas ao final, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Decorrido o prazo recursal sem interposição de agravo de petição, prossiga-se imediatamente com a satisfação do saldo da conta oficial e os recolhimentos cabíveis. Intimem-se. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAGSEGURO INTERNET S.A.
- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001224-67.2024.5.13.0026 AUTOR: LUCAS ROCHA DOS SANTOS RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 026cded proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET S.A. e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo os critérios e valores da conta oficial de Id. d0809cc, sem prejuízo da atualização do débito até o efetivo adimplemento. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo exequente na manifestação de Id. 9f525b6, para determinar a imediata liberação da parcela incontroversa nos seguintes termos: a) expeça-se alvará em favor de LUCAS ROCHA DOS SANTOS, no valor nominal de R$ 64.867,01, correspondente ao crédito líquido incontroverso indicado pelas executadas na planilha de Id. e3f9bab, acrescido dos rendimentos que lhe correspondam na conta judicial; b) expeça-se alvará em favor de RODRIGO NETO LACERDA, no valor nominal de R$ 9.035,89, correspondente aos honorários advocatícios incontroversos indicados na mesma planilha, acrescido dos rendimentos que lhe correspondam na conta judicial; c) permaneçam vinculados aos autos, para os recolhimentos e deliberações cabíveis, R$ 22.234,26 correspondentes às contribuições sociais discriminadas na planilha de Id. e3f9bab e R$ 32.011,25 correspondentes à diferença nominal entre o depósito de garantia de R$ 128.148,41 e o saldo geral incontroverso de R$ 96.137,16, sem prejuízo dos rendimentos e da atualização próprios da conta judicial. Custas dos embargos à execução pelas executadas, no importe de R$ 44,26, devidas ao final, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Decorrido o prazo recursal sem interposição de agravo de petição, prossiga-se imediatamente com a satisfação do saldo da conta oficial e os recolhimentos cabíveis. Intimem-se. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ROCHA DOS SANTOS