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TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001224-65.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: CARLOS ALVIM DOS SANTOS RECLAMADO: GUANAIS TOUR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dc05d1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela reclamada (Guanais Tour Ltda.), por meio da qual requer a homologação de acordo celebrado entre as partes (ID 8bfead5), a juntada de comprovantes de pagamento da segunda parcela e a imediata liberação dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 43.789,08), argumentando o regular adimplemento das obrigações assumidas e a ausência de previsão de garantia integral concomitante ao parcelamento. O acordo apresentado previu obrigações recíprocas, cronograma de pagamento e cláusula penal para hipótese de descumprimento, tendo sido juntados aos autos os comprovantes referentes à primeira e à segunda parcelas (essa última vencida em 20/08/2026, nos valores de R$ 4.453,32 ao reclamante e R$ 1.908,57 ao patrono). O próprio exequente manifestou-se nos autos reconhecendo a regularidade do cumprimento e a inexistência de mora. A autocomposição é princípio basilar e finalidade permanente da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 764 da CLT. Tendo as partes livremente ajustado as condições de satisfação do crédito, com estipulação de penalidades severas e vencimento antecipado para a hipótese de inadimplemento, revela-se desproporcional e desnecessária a manutenção da constrição patrimonial integral (R$ 43.789,08), medida esta que restringe o capital de giro da empresa sem amparo na avença e contraria o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Assim, decido: Homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no #id:8bfead5. Determinar a suspensão da execução enquanto o acordo estiver sendo regularmente adimplido, nos termos pactuados. Determinar o pedido de liberação formulado pela reclamada, para a liberação favor de Guanais Tour Ltda. referente à totalidade da quantia bloqueada via SISBAJUD (R$ 43.789,08), ante a comprovação do regular pagamento das parcelas vencidas e a ausência de mora. Cientificar as partes do teor desta decisão. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALVIM DOS SANTOS
TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001224-65.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: CARLOS ALVIM DOS SANTOS RECLAMADO: GUANAIS TOUR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dc05d1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela reclamada (Guanais Tour Ltda.), por meio da qual requer a homologação de acordo celebrado entre as partes (ID 8bfead5), a juntada de comprovantes de pagamento da segunda parcela e a imediata liberação dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 43.789,08), argumentando o regular adimplemento das obrigações assumidas e a ausência de previsão de garantia integral concomitante ao parcelamento. O acordo apresentado previu obrigações recíprocas, cronograma de pagamento e cláusula penal para hipótese de descumprimento, tendo sido juntados aos autos os comprovantes referentes à primeira e à segunda parcelas (essa última vencida em 20/08/2026, nos valores de R$ 4.453,32 ao reclamante e R$ 1.908,57 ao patrono). O próprio exequente manifestou-se nos autos reconhecendo a regularidade do cumprimento e a inexistência de mora. A autocomposição é princípio basilar e finalidade permanente da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 764 da CLT. Tendo as partes livremente ajustado as condições de satisfação do crédito, com estipulação de penalidades severas e vencimento antecipado para a hipótese de inadimplemento, revela-se desproporcional e desnecessária a manutenção da constrição patrimonial integral (R$ 43.789,08), medida esta que restringe o capital de giro da empresa sem amparo na avença e contraria o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Assim, decido: Homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no #id:8bfead5. Determinar a suspensão da execução enquanto o acordo estiver sendo regularmente adimplido, nos termos pactuados. Determinar o pedido de liberação formulado pela reclamada, para a liberação favor de Guanais Tour Ltda. referente à totalidade da quantia bloqueada via SISBAJUD (R$ 43.789,08), ante a comprovação do regular pagamento das parcelas vencidas e a ausência de mora. Cientificar as partes do teor desta decisão. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUANAIS TOUR LTDA
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