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TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001224-56.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA DEUZA MENDES DE SOUZA RECLAMADO: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0596340 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por M. D. M. S. em face de W. C. DE A. E S. LTDA - ME, observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) arguida(s) na(s) contestação(ões); 2) No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamante no valor de R$ 681,04, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 34.052,14 (art. 789, II, da CLT), das quais fica isenta ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 790-A da CLT). Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME
TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001224-56.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA DEUZA MENDES DE SOUZA RECLAMADO: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0596340 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por M. D. M. S. em face de W. C. DE A. E S. LTDA - ME, observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) arguida(s) na(s) contestação(ões); 2) No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamante no valor de R$ 681,04, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 34.052,14 (art. 789, II, da CLT), das quais fica isenta ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 790-A da CLT). Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DEUZA MENDES DE SOUZA
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