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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Sertanópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001224-43.2026.8.16.0162 Processo: 0001224-43.2026.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSILDA LEMES Réu(s): Aldo Lemes ESTADO DO PARANÁ Município de Sertanópolis/PR 1. Trata-se de ação de internação compulsória ajuizada por ROSILDA LEMES em face de ALDO LEMES, do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR, na qual foi deferida a tutela de urgência (seq. 20.1) e, em seguida, especificada, na decisão de seq. 58.1, a obrigação dos entes públicos de disponibilizar, em 48 horas, vaga em estabelecimento apto ao manejo simultâneo dos quadros psiquiátrico e ortopédico do requerido, sob pena de sequestro de valores para custeio de internação particular (item 3.3), tendo a parte autora sido intimada a apresentar três orçamentos (item 3.4). Certificou-se, na seq. 76, o decurso do prazo do item 3.2 sem cumprimento pelo Município. Na seq. 72.1, a parte autora juntou os três orçamentos determinados e noticiou que o requerido evadiu-se por duas vezes do Hospital Cristo Rei, onde permanecia internado, requerendo sua transferência para estabelecimento adequado e a efetivação do sequestro. O Ministério Público, na seq. 78.1, manifestou-se pelo deferimento integral do pedido. Decido. 2. Assiste razão à parte autora e ao Ministério Público. O prazo assinalado no item 3.2 da decisão de seq. 58.1 transcorreu sem que os entes públicos disponibilizassem vaga em estabelecimento apto ao manejo conjunto dos quadros psiquiátrico e ortopédico do requerido, e as duas evasões ocorridas no Hospital Cristo Rei, unidade que não dispõe de estrutura suficiente de contenção e segurança, evidenciam a inadequação da permanência do requerido naquele estabelecimento e o risco concreto à sua integridade. Impõe-se, portanto, a efetivação imediata da medida sub-rogatória já expressamente autorizada no item 3.3 da seq. 58.1, com fundamento no art. 139, IV e parágrafo único, c/c art. 536, § 1º, do CPC, cabendo à escolha da instituição particular observar não o menor custo isoladamente, mas sobretudo sua efetiva aptidão técnica para o manejo simultâneo das condições psiquiátrica e ortopédica do requerido, tal como exigido na própria seq. 58.1. 3. Ante o exposto: a) reconheço o descumprimento, pelos entes públicos, do prazo do item 3.2 da decisão de seq. 58.1, certificado na seq. 76; b) DEFIRO o pedido de seq. 72.1 e DETERMINO a efetivação do sequestro, via SISBAJUD, solidariamente das contas do Estado do Paraná e do Município de Sertanópolis/PR, dos valores necessários ao custeio da internação e do transporte do requerido ALDO LEMES, cabendo à parte autora indicar, em 5 (cinco) dias, dentre os orçamentos juntados na seq. 72.2, qual instituição reúne efetiva aptidão técnica para o manejo simultâneo dos quadros psiquiátrico e ortopédico, para fins de liquidação do valor a ser sequestrado; c) determino que o requerido não seja reconduzido ao Hospital Cristo Rei, diante das evasões comprovadas e da insuficiência de sua estrutura de segurança; d) oficie-se ao Hospital Cristo Rei para que informe, em 5 (cinco) dias, as circunstâncias das evasões, as providências adotadas e o atual estado clínico e paradeiro do requerido; e) efetivado o sequestro, expeça-se alvará em favor da parte autora para custeio imediato da internação e do transporte, com posterior prestação de contas em 15 (quinze) dias; f) mantidas, no mais, as demais determinações da decisão de seq. 58.1; g) ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias, com urgência. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Magistrado
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