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0001224-39.2026.5.18.0000

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TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · TRIBUNAL PLENO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS RecAdm 0001224-39.2026.5.18.0000 REQUERENTE: ROMULO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RecAdm-0001224-39.2026.5.18.0000 PROAD 13.001/2006 (MA 99/2026) RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS RECORRENTE : RÔMULO PEREIRA DO NASCIMENTO ASSUNTO : RECURSO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE CONCRETA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo interposto por servidor lotado na Secretaria de Cálculos Judiciais, com atuação em Vara do Trabalho de Goiânia, contra decisão que indeferiu pedido de licença para capacitação profissional destinada à participação em curso de Pós-Graduação "Stricto Sensu", doutorado em Direito, ministrado em regime híbrido, com módulos presenciais previstos entre julho de 2026 e janeiro de 2028. O recorrente requer o deferimento da licença, ainda que parcialmente, especialmente para os períodos de 15 a 31/7/2026 e de 14 a 29/1/2027. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor possui direito subjetivo à licença para capacitação quando preenchidos os demais requisitos legais; (ii) estabelecer se a Administração fundamentou concretamente o indeferimento na ausência de interesse administrativo, considerando as necessidades da unidade de lotação; e (iii) determinar se é possível deferir parcialmente a licença, inclusive para período já transcorrido, afastando a exigência de compensação de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/1990 e o afastamento para participação em programa de pós-graduação "stricto sensu" previsto no art. 96-A do mesmo diploma estão condicionados ao interesse da Administração, não constituindo direito subjetivo do servidor. 4. A concessão da licença para capacitação constitui ato discricionário, sujeito ao juízo administrativo de conveniência e oportunidade, segundo a primazia do interesse público, ainda que estejam preenchidos os demais requisitos legais. 5. A análise da conveniência administrativa deve considerar globalmente as necessidades da unidade, e não apenas a atividade singular desempenhada pelo servidor. 6. A necessidade concreta dos serviços do recorrente está demonstrada pelo aumento, em 2026, do número de processos na fase de liquidação na Vara do Trabalho em que o servidor está lotado, atividade por ele desempenhada, bem como pela recomendação da Corregedoria para intensificação dos esforços destinados à elevação do índice de sentenças líquidas, que alcançou 23,3% em 2025, abaixo dos índices regional e dos tribunais de médio porte. 7. A necessidade real dos serviços do recorrente, visando ao aumento de sentenças líquidas e à consequente agilidade da fase executória, constitui elemento objetivo suficiente para justificar o indeferimento da licença. 8. A Administração não inovou indevidamente na motivação do ato, pois os esclarecimentos posteriores apenas detalharam a fundamentação já apresentada em razão dos novos argumentos formulados pelo recorrente. 9. O recorrente anuiu, ao requerer bolsa de pós-graduação, às condições da Portaria TRT 18ª nº 150/2026, inclusive à possibilidade de compensação de horário quando houvesse incompatibilidade entre as atividades acadêmicas e o expediente, razão pela qual a pretensão posterior de afastamento sem compensação configura comportamento contraditório. 10. A motivação administrativa mostra-se clara, congruente e fundada em elementos reais, não se verificando ilegalidade nem violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. A alegação de violação à isonomia não prospera, pois as licenças concedidas em 2024 não permitem comparação genérica com a situação atual, marcada pela redução do número de servidores sem a correspondente recomposição. 12. O deferimento parcial não se mostra cabível para período já transcorrido, pois, uma vez ultrapassado o período, não é possível, em regra, converter retroativamente ausência ou frequência autorizada sob regime de compensação em licença remunerada; quanto aos períodos futuros, o servidor poderá formular novo pedido, observadas as condições vigentes no momento do requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso administrativo desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de licença para capacitação profissional constitui ato discricionário condicionado ao interesse da Administração e não configura direito subjetivo do servidor. 2. A Administração pode indeferir a licença quando demonstrar, com base nas necessidades globais da unidade, a necessidade concreta da permanência do servidor em suas atividades. 3. A anuência prévia do servidor à compensação de horário em razão da incompatibilidade entre as atividades acadêmicas e o expediente impede a posterior pretensão de afastamento sem compensação, em observância à vedação ao comportamento contraditório. 4. Não cabe converter retroativamente período já transcorrido, realizado sob regime de compensação, em licença remunerada, sem prejuízo da formulação de novo pedido para períodos futuros. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 87, 96-A e 98, § 1º; Portaria TRT 18ª GP/DG nº 131/2016; Portaria TRT 18ª nº 150/2026, art. 2º, I a III; Regimento Interno do TRT da 18ª Região, art. 27, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 60.754/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022; STJ, AgInt no RMS nº 61.469/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.03.2020, DJe; TRF-1, AC nº 10000218120164013508, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 25.03.2023; TRF-1, AC nº 10279798820204013900, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 06.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de requerimento administrativo formulado pelo servidor RÔMULO PEREIRA DO NASCIMENTO, lotado na Secretaria de Cálculos Judiciais, com atuação na 13ª Vara do Trabalho de Goiânia para que lhe seja deferida licença para capacitação profissional. Pretende o requerente o afastamento do trabalho para dedicar-se ao "Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu - Doctorado en Derecho" a que se referem os documentos de fls. 3/125, ministrado de forma 'híbrida', pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales - UCES. Descreve que a "etapa acadêmica será desenvolvida em módulos presenciais, conforme cronograma abaixo: Primeiro Módulo: Julho/2026 - de 15 a 31/07/2026 Segundo Módulo: Janeiro/2027 Terceiro Módulo: Julho/2027 Quarto Módulo: Janeiro/2028", (fl. 2, doc. 1). O Diretor da Secretaria de Cálculos Judiciais (fl. 128, doc. 11) e o Diretor de Secretaria da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia (fl. 131, doc. 14) manifestaram concordância quanto à concessão da licença. Consta dos autos parecer da Divisão de Capacitação de Magistrados e Servidores (fls. 138/141, doc. 18) indicando o atendimento, no caso, das exigências contidas na Portaria TRT 18ª GP/DG nº 131/2016. A Diretoria-Geral indeferiu o pedido (fls. 144/146, doc. 21). O requerente apresentou Recurso Administrativo (fls. 151/153, doc. 26) que foi recebido como pedido de reconsideração (fls. 154/155, doc. 27). O referido pedido foi negado, sendo os autos submetidos à Presidência. O Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, presidente deste Tribunal, conheceu do recurso administrativo e, no mérito, negou-lhe provimento (fls. 156/160, doc. 28). O requerente apresentou recurso administrativo ao Tribunal Pleno (fls. 161/171, doc. 29), o qual foi recebido, sendo mantida a decisão anteriormente proferida, razão pela qual o processo foi convertido em matéria administrativa e enviado ao Gabinete da Vice-Presidência, conforme disposição regimental (fls. 173/174, doc. 30). As páginas citadas no corpo deste voto referem-se ao arquivo eletrônico baixado em sua integralidade no PROAD, e visualizado por meio de programa para leitura/edição de PDF. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Admito a matéria administrativa, nos termos do art. 27, III, do Regimento Interno deste Regional. Conheço do recurso administrativo, porque tempestivo. MÉRITO RECURSO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. Ante o indeferimento de seu pedido administrativo de gozo da licença para capacitação profissional, o requerente apresentou recurso administrativo ao Tribunal Pleno (fls. 161/171, doc. 29), sustentando que "O único fundamento remanescente é a denominada 'conveniência administrativa'. E é justamente esse fundamento que necessita ser concretamente demonstrado.", fl. 162. Diz que "o STJ já ressaltou que a motivação deve ser anterior ou concomitante ao ato administrativo, não sendo legítima a construção posterior de justificativas destinadas a sustentar decisão já tomada", fl. 163. Argumenta que "não se identifica demonstração objetiva de que a ausência do Recorrente por aproximadamente quinze dias em cada módulo inviabilizaria o funcionamento da unidade", fl. 163. Defende que não houve individualização do prejuízo de sua ausência por 15 dias, ao argumento de que "Se a própria chefia da unidade de lotação e a chefia da unidade judiciária em que o servidor efetivamente atua não identificaram impedimento à concessão da licença, não parece suficiente, para afastar essas manifestações, a simples afirmação genérica de que a licença não seria conveniente à Administração", fl. 163. No seu entender, diz que "Era necessário indicar: qual atividade seria prejudicada; qual demanda não poderia ser absorvida; qual déficit de pessoal ocorreria; qual afastamento simultâneo inviabilizaria a licença; ou qual necessidade concreta do serviço impediria o afastamento", fl. 163. Sustenta, ainda, que a decisão proferida no PROAD nº 8868/2026 no sentido de que a frequência ao curso ocorreria mediante compensação de jornada "não equivale a uma decisão administrativa de que o servidor não poderia usufruir a licença legalmente prevista", fl. 164. Diz que "Exigir que o servidor frequente curso com intensa carga acadêmica e, simultaneamente, compense as horas correspondentes significa impor-lhe uma solução que não corresponde à finalidade do instituto", fl. 164. Pondera que "a licença pleiteada está limitada aos períodos dos módulos presenciais, totalizando aproximadamente 60 dias ao longo de dois anos, e não aos períodos de pesquisa ou elaboração da tese", fl. 165. Aponta que o segundo módulo já possui data definida, qual seja, 14 a 29 de janeiro de 2027, o que permite que a Administração organize a unidade para possibilitar seu afastamento por 15 dias. Pede, assim, que "ainda que o Egrégio Tribunal Pleno entenda não ser possível deferir, desde logo, os módulos de julho de 2027 e janeiro de 2028, não há razão para manter o indeferimento quanto ao módulo de 14 a 29 de janeiro de 2027", fl. 165. Afirma, também, que "A solução proporcional seria, portanto, deferir os períodos já conhecidos e determinar que os módulos futuros sejam oportunamente formalizados quando divulgadas suas datas, em vez de negar integralmente a licença", fl. 166. Argumenta que "apresentou precedentes administrativos de concessão de licenças para capacitação a outros servidores", fl. 166, e que "Se a Administração já concedeu licenças para capacitação a servidores e, diante de situação aparentemente semelhante, nega o pedido de outro servidor, deve explicar concretamente qual elemento objetivo justifica a diferenciação", fl. 167. Destaca que "possui histórico funcional positivo, responsável e compatível com a própria finalidade institucional da capacitação", fl. 168, conforme atestam os elogios nos seus assentamentos funcionais. Pondera que existe "correlação entre o doutorado e as atribuições do cargo e da unidade de lotação", fl. 168, e que a capacitação possui "relação direta com a atividade funcional exercida", fl. 168, não havendo, por outro lado, "DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE A LICENÇA PREJUDICARÁ O SERVIÇO", fl. 168. Sustenta que o indeferimento violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Repete o argumento para que haja ao menos o deferimento parcial do pedido quanto aos períodos de "15 a 31/07/2026, já realizado (para que não seja necessário compensar os dias utilizados), e de 14 a 29 de janeiro de 2027", negrito do original, fl. 170. Analiso. A licença capacitação/aperfeiçoamento está consagrada no art. 87 da Lei nº 8.112/90, que preceitua: "Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional." Ainda, a Lei nº 8.112/90 contempla no art. 96-A a possibilidade de afastamento do servidor para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, em instituição de ensino no país, no interesse da Administração. Como se pode observar, a concessão de licença capacitação ou o reconhecimento do direito de afastamento do exercício do cargo para qualificação profissional está sempre condicionado ao interesse da Administração, de modo que não se pode considerar como direito subjetivo do servidor. Portanto, trata-se de ato discricionário da Administração e se sujeita ao critério de conveniência e oportunidade do administrador, tendo em vista a primazia do interesse público. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão. Precedentes. 3. A Portaria n. 234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis que apenas exerceu o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3º, da Lei Distrital n. 5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, estabeleceu a competência do titular do órgão da administração pública em definir os critérios para a participação em programas de pós-graduação stricto sensu. 4. De todo modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no período de 2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de mestrado em Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e juridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido formulado na inicial. 5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA MESTRADO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é lícito à Administração examinar o pedido de licença para capacitação profissional de acordo com o interesse público, podendo ser negado mesmo que preenchidos os demais requisitos legais, porquanto se trata de ato discricionário. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido." (AgInt no RMS n. 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.) No mesmo sentido tem-se manifestado a jurisprudência do TRF da 1ª Região, conforme demonstra, entre inúmeros outros, a ementa do seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA CAPACITAÇÃO/APERFEIÇOAMENTO. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, em ação buscando o gozo de licença capacitação/aperfeiçoamento profissional por servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Goiás IFGO. 2. Nas razões de apelação, argumenta o apelante que a licença capacitação é direito dos servidores públicos federais previsto na Lei n. 8112/1990, bem como a negativa da administração afronta aos princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 . O Juízo a quo entendeu que a licença requerida se insere no âmbito da discricionariedade administrativa. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ. Precedentes. 4 . Estando a sentença em conformidade com o entendimento do STJ, não há que se falar em reforma do decisum. 5. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 6. Apelação desprovida." (TRF-1 - AC: 10000218120164013508, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/03/2023 PAG PJe 25/03/2023 PAG) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA CAPACITAÇÃO/APERFEIÇOAMENTO . INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 . Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva assegurar o direito ao gozo de licença capacitação/aperfeiçoamento profissional por servidor público federal. 2. A licença capacitação/aperfeiçoamento está consagrada no art. 87 da Lei nº 8 .112/90, que preceitua: 'Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.' 3. A Lei nº 8.112/90 também contempla no art. 96-A a possibilidade de afastamento do servidor para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, em instituição de ensino no país, no interesse da Administração. 4. A concessão de licença capacitação ou o reconhecimento do direito de afastamento do exercício do cargo para qualificação profissional está sempre condicionado ao interesse da Administração, de modo que não se pode considerar como direito subjetivo do servidor. 5. A licença para capacitação consubstancia ato discricionário a Administração e se sujeita ao critério de conveniência e oportunidade do administrador, tendo em vista a primazia do interesse público. 6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo juízo de origem (art. 85, § 11, CPC), e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 7. Apelação desprovida." (TRF-1 - AC: 10279798820204013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 06/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/10/2023 PAG PJe 06/10/2023 PAG) Estabelecidas as premissas de que não se trata de direito subjetivo do autor e que a administração pública pode indeferir o pedido de licença para capacitação por conveniência administrativa, constato que a administração fundamentou adequadamente a decisão recorrida. A alegação do recorrente no sentido de que seria necessário "indicar: qual atividade seria prejudicada; qual demanda não poderia ser absorvida; qual déficit de pessoal ocorreria; qual afastamento simultâneo inviabilizaria a licença; ou qual necessidade concreta do serviço impediria o afastamento", não procede, uma vez que a análise da administração deve ser global, levando em consideração toda a unidade e não apenas a atividade singular executada pelo recorrente. Constato que o recorrente atua como calculista e está lotado na 13ª Vara do Trabalho, na qual - durante a correição realizada em 2026 - constatou-se um aumento no número de processos na fase de liquidação (serviço realizado pelo recorrente), tendo havido a recomendação expressa no sentido de que haja uma intensificação dos esforços com vistas a elevar o índice de sentenças líquidas. Transcrevo trecho da ata de correição: "17.1.6. Sentenças líquidas: Em 2025, a 13ª Vara do Trabalho de Goiânia registrou 23,3% de sentenças líquidas, índice que fica aquém tanto da realidade regional (29,3%) quanto da média dos tribunais de médio porte (33,8%). Diante disso, a Corregedoria exorta a unidade a intensificar esforços para elevar esse patamar, sublinhando que tal prática reduz incidentes na fase executória e confere agilidade à tramitação, em observância ao princípio da duração razoável do processo." (Num. 7777076 - Pág. 33 da ata de correição disponibilizada no sítio eletrônico deste Regional). Portanto, há a necessidade real dos serviços do recorrente neste momento, visando ao aumento de sentenças líquidas, e consequente agilidade na fase executória, o que, objetivamente, justifica o indeferimento do pedido de licença para capacitação. Registro que também não procede a alegação de que houve inovação à fundamentação "não sendo legítima a construção posterior de justificativas destinadas a sustentar decisão já tomada", fl. 163. A cada petição apresentada, o recorrente apresenta novos argumentos, o que incita a administração a explanar com maior detalhamento a fundamentação apresentada no primeiro despacho. Como exemplo, cito o trecho da ata de correição transcrita acima, que foi necessária para aplacar a ânsia do recorrente em saber de forma concreta o porquê seus serviços, neste momento, se mostram tão essenciais a este Regional. Portanto, constato que em nenhum momento houve fundamentação inovatória como alegado pelo recorrente. Da mesma forma, não procede a insurgência do recorrente no sentido de que "Exigir que o servidor frequente curso com intensa carga acadêmica e, simultaneamente, compense as horas correspondentes significa impor-lhe uma solução que não corresponde à finalidade do instituto", fl. 164, e de que a decisão proferida no PROAD nº 8868/2026 no sentido de que a frequência ao curso ocorreria mediante compensação de jornada "não equivale a uma decisão administrativa de que o servidor não poderia usufruir a licença legalmente prevista", fl. 164. Ao pleitear a Bolsa de Pós-graduação Stricto Sensu - Doutorado, o recorrente anuiu às condições previstas pela Portaria TRT 18ª nº 150/2026 nos seguintes termos: "Art. 2º São condições para concessão de bolsa de pós-graduação: I - compatibilidade entre o horário das aulas, inclusive das demais atividades do curso, e o de expediente do servidor, facultada a compensação de horário, quando necessário, nos termos do art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - disponibilidade de recursos orçamentários; e III - manifestação favorável do titular da unidade de lotação do servidor, nos casos de incompatibilidade entre o horário das aulas e das demais atividades do curso e o de expediente do servidor." No PROAD 8868/2026 há o requerimento feito pelo recorrente assinalando que não há compatibilidade entre o horário das aulas e o expediente neste Regional com a observação no sentido de que "*Em caso de incompatibilidade deverá haver manifestação favorável do titular da unidade e apresentação de plano de compensação de horário.", negritei (doc. 1, PROAD 8868/2026) Verifico, portanto, que o recorrente, ao requerer a bolsa de estudos ao Tribunal, sempre esteve ciente de que não havia compatibilidade de horário entre as aulas e o seu expediente no Tribunal e anuiu à compensação de horário. Assim, viola o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) o pedido para gozo de licença para capacitação sem a compensação da jornada ao argumento de que "a extensa carga horária exigida para a conclusão do doutorado, nos períodos posteriores às aulas teóricas, tornaria extremamente difícil e exaustiva a reposição dos dias de licença concedidos", fl. 152, pois - repito - desde o requerimento para a concessão da bolsa de estudos o recorrente estava ciente de que no caso de incompatibilidade de horário se deveria ter compensação de jornada. Constato que a motivação da administração ao indeferir o pedido de licença para capacitação foi clara, congruente e baseada em elementos reais, não havendo ilegalidade ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto à alegação de que houve violação ao princípio da isonomia ante a concessão de licença para capacitação a servidores no ano de 2024, esta é incompatível com as próprias razões recursais, uma vez que o recorrente a todo momento argumenta que o indeferimento da licença deve ser fundamentado em sua situação concreta, mas, ao mesmo tempo, fundamenta seu pedido nas licenças concedidas a servidores no ano de 2024, de forma genérica, sem nenhuma análise concreta da situação. Ademais, não se pode comparar a situação do Tribunal no ano de 2024 com a atual, pois, a cada ano, há uma redução no número de servidores, seja por aposentadoria, seja por falecimento, sem a devida recomposição. A defasagem de servidores nos Tribunais Regionais do Trabalho é fato público e notório, sendo motivo de registros na sessão do dia 03 de agosto de 2026 do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho pelo Ministro Sérgio Pinto Martins. Registro que o recorrente é um servidor que merece todos os elogios registrados em seu histórico funcional, considerado responsável e comprometido com o serviço público, sendo o indeferimento do seu pedido de licença para capacitação fundamentado objetivamente na falta de interesse da administração, ante o déficit estrutural da força de trabalho deste Regional, conforme exaustivamente explanado pela administração neste processo administrativo. Por fim, não procede o pedido de deferimento parcial. Em relação ao período que já passou, uma vez transcorrido o período, não é cabível, em regra, converter retroativamente ausência ou frequência autorizada sob regime de compensação em licença remunerada, sobretudo quando a finalidade do pedido passa a ser exclusivamente afastar efeitos funcionais já incidentes. Quanto a períodos futuros, o recorrente poderá formular novo pedido, com antecedência e instrução adequadas, para apreciação conforme as condições efetivamente vigentes no momento pretendido. Dessa forma, mantenho o indeferimento do pedido de concessão de licença para capacitação. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o voto. Acórdão Em sessão plenária virtual realizada no período de 1º a 4 de setembro de 2026, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo PROAD nº 13.001/2026 (MA nº 99/2026), ACORDAM os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, em admitir a matéria administrativa para conhecer do recurso administrativo interposto pelo servidor RÔMULO PEREIRA DO NASCIMENTO e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida que indeferiu o pedido de concessão de licença para capacitação, nos termos do voto da Relatora. Decisão materializada pela Resolução Administrativa TRT18ª nº 98/2026. Presidência do Ex.mo Desembargador Eugênio José Cesário Rosa (Presidente do Tribunal). Quórum composto pelos Ex.mos Desembargadores Iara Teixeira Rios (Vice-Presidente e Corregedora Regional), Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Mário Sérgio Bottazzo, Paulo Pimenta, Welington Luis Peixoto, Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, Wanda Lúcia Ramos da Silva, Marcelo Nogueira Pedra e Luciano Santana Crispim. Presente a Procuradora do Trabalho, dra. Milena Cristina Costa, Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (PRT18). Ausente, justificadamente, o Ex.mo Desembargador Daniel Viana Júnior em razão de férias. Goiânia, 4 de setembro de 2026. IARA TEIXEIRA RIOS Desembargador(a) Relator(a) GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. LUDMILA FREIRE CAVALCANTE QUEMELLO Intimado(s) / Citado(s) - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO

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