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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0001224-38.2018.8.27.2742/TO
RÉU: RAÍLSON DAS NEVES BARROS
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS (OAB TO002274)
RÉU: RAIFRAN DA PAZ ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659)
ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)
RÉU: JOSÉ JARDEL DA CRUZ ROCHA
ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659)
ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)
RÉU: JOSÉ AUGUSTO MUNIZ DONDOM BARBOSA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS (OAB TO002274)
RÉU: JOAO SARAIVA DOS SANTOS NETO
ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659)
ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)
RÉU: HELOISIO BARBOSA DE SA
ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659)
ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)
RÉU: EUDO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS (OAB TO002274)
RÉU: ELSON GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)
ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659)
RÉU: EDSON MEDEIROS AVELINO
ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659)
ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)
RÉU: CLODOMIR MENDES DE SOUSA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS (OAB TO002274)
RÉU: ADRIANA GOMES FERNANDES
ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659)
ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Edson Medeiros Avelino Silveira, José Jardel da Cruz Rocha, Eudo Pereira Araújo, Elson Gonçalves da Silva, José Augusto Muniz Dondom Barbosa, Adriana Gomes Fernandes, João Saraiva Santos Neto, Clodomir Mendes de Sousa, Raifran da Paz Almeida, Railson das Neves Barros e Heloisio Barbosa de Sá, todos qualificados nos autos (Evento 1, INIC1, fls. 1-21).
Narra a petição inicial ministerial que a presente demanda decorre do Inquérito Civil Público nº 003/2017, instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Xambioá a partir de representação formulada pelos vereadores Elson Gonçalves da Silva e José Augusto Muniz Dondon Barbosa (Evento 1, ANEXO2, fls. 1-4). Na oportunidade, noticiou-se a suposta ocorrência de gastos desarrazoados com a concessão de diárias a parlamentares e servidores da Câmara Municipal de Xambioá durante o primeiro quadrimestre do exercício financeiro de 2017, além de alegada restrição à publicidade dos respectivos atos administrativos.
Sustenta o órgão ministerial que, no período compreendido entre janeiro e abril de 2017, o então Presidente da Câmara Municipal, Edson Medeiros Avelino Silveira, autorizou e determinou o pagamento de diárias para si e para os demais corréus, totalizando a quantia originária de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), destinada ao custeio de deslocamentos para os Municípios de Palmas/TO, Brasília/DF e Araguaína/TO (Evento 1, INIC1, fls. 3-5).
Argumenta o autor da ação que o pagamento das referidas verbas indenizatórias teria sido respaldado no Decreto nº 005/2017, editado pela Presidência da Casa Legislativa, ato que, no entendimento ministerial, padeceria de inconstitucionalidade formal por usurpar competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem caberia a edição de decretos regulamentares na esteira da simetria com o artigo 84 da Constituição Federal (Evento 1, INIC1, fls. 4-5). Apontou-se, ainda, suposta violação à isonomia em decorrência da fixação de valores de diárias para determinados cargos de servidores em patamares equivalentes aos dos agentes políticos.
Aduziu o Ministério Público, com amparo em relatório preliminar do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a existência de fragilidade na prestação de contas dos beneficiários, ante a utilização reiterada de declarações emitidas pela União dos Vereadores do Estado do Tocantins (UVET) e por gabinetes de Deputados Estaduais, as quais, segundo a acusação, não descreveriam com precisão a finalidade pública e o interesse primário das viagens parlamentares (Evento 1, INIC1, fls. 4-6). Afirmou-se que parte das despesas estaria desacompanhada de comprovação suficiente, individualizando a responsabilidade pecuniária imputada a cada um dos requeridos e atribuindo ao Presidente da Câmara a responsabilidade pela totalidade do montante apontado como lesivo ao erário.
Com base em tais premissas fáticas e jurídicas, o Ministério Público requereu a condenação solidária e individualizada dos réus nas sanções dos artigos 10 e 11, c/c artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992, pugnando pelo ressarcimento integral do suposto dano ao erário no valor de R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais), bem como pela imposição de multa civil e demais cominações legais pertinentes (Evento 1, INIC1, fls. 20-21).
Instruindo a petição inicial, foram juntados aos autos os documentos comprobatórios e o acervo probatório do inquérito civil, incluindo a Lei Municipal nº 545/2011, o Decreto nº 005/2017, notas de empenho, ordens de pagamento, notas de liquidação, comprovantes de transferências bancárias nominais, relatórios de viagem, certificados de participação em eventos oficiais, convites institucionais e declarações de presença expedidas por órgãos públicos e entidades representativas (Evento 1, ANEXOs 2 a 11).
Vieram os autos conclusos para regular processamento e deliberação jurisdicional.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Regime Jurídico da Lei 14.230/2021 e Exigência de Dolo Específico
O deslinde da presente controvérsia exige a prévia e obrigatória delimitação do regime jurídico aplicável aos atos de improbidade administrativa, tendo em vista as substanciais modificações introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.230/2021, que reformulou a Lei nº 8.429/1992.
É cediço que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa passou a ser expressamente informado pelos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, nos precisos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, com redação outorgada pela Lei nº 14.230/2021. Em decorrência dessa conformação dogmática, incide sobre as ações em curso o princípio da retroatividade da norma mais benéfica no que tange à revogação da modalidade culposa e à exigência intransigente de dolo específico.
Essa diretriz foi chancelada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843.989/PR), oportunidade em que se fixou a tese vinculante de que a nova disciplina da Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação com trânsito em julgado, cabendo ao juízo competente a reapreciação do elemento anímico para aferir a existência de dolo.
Sob a égide da novel legislação, a caracterização de qualquer ato de improbidade administrativa, seja ele causador de enriquecimento ilícito, de prejuízo ao erário ou violador dos princípios da administração pública, pressupõe a demonstração cabal do dolo qualificado. Com efeito, o artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece que se considera dolo apenas a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade ou a atuação descuidada do agente público.
Nesse diapasão, o artigo 1º, § 3º, do mesmo diploma legal dispõe expressamente que o mero exercício da função ou o desempenho de competências públicas, desacompanhado da comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta por completo a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. A lei sancionadora visa coibir a corrupção, a desonestidade e a deslealdade funcional manifesta, não se prestando a punir a atuação administrativa ordinária, eventuais inobservâncias formais ou interpretações controvertidas do direito positivo.
Especificamente no tocante às condutas tipificadas no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, a novel redação exige que a conduta dolosa enseje perda patrimonial efetiva, concreta e comprovada aos cofres públicos, banindo-se em definitivo a figura do dano presumido ou in re ipsa. Sem a prova inequívoca de desfalque patrimonial indevido e da intenção deliberada de subtrair ou malbaratar recursos públicos, inviabiliza-se o enquadramento na referida hipótese repressiva.
Do mesmo modo, no que tange aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, o artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 passou a ostentar rol taxativo, exigindo-se não apenas a perfeita subsunção da conduta a um de seus incisos vigentes, mas também a demonstração de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e o fim especial de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, consoante preconizam seus §§ 1º e 4º.
Fixadas essas premissas normativas fundamentais, impõe-se a análise pormenorizada do caso concreto, examinando-se a legalidade da atuação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Xambioá e o conjunto probatório carreado aos autos para verificar a existência de eventual dolo e de lesão patrimonial ao erário.
Autonomia do Poder Legislativo e Regularidade Formal das Diárias
Ao adentrar no exame do mérito da controvérsia, cumpre analisar a tese ministerial de suposta nulidade formal e ilegalidade insanável no pagamento das diárias, fundada na alegação de usurpação da competência privativa do Poder Executivo Municipal pelo Presidente da Câmara Municipal de Xambioá ao editar o Decreto nº 005/2017 (Evento 1, INIC1, fls. 4-5).
Tal premissa, todavia, não encontra respaldo na ordem constitucional e administrativa vigente. O princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido na Constituição do Estado do Tocantins e na Lei Orgânica Municipal, assegura ao Poder Legislativo plena autonomia administrativa, financeira e funcional para a gestão de seus serviços internos e a disciplina das despesas indispensáveis ao exercício do mister parlamentar.
No âmbito dos municípios brasileiros, a concessão e a fixação dos valores das diárias de viagem destinadas a parlamentares e servidores da Casa de Leis inserem-se na esfera da gestão interna do Parlamento, sendo incabível subordinar a fixação das verbas indenizatórias do Legislativo a ato unilateral e discricionário do Chefe do Poder Executivo.
No caso vertente, constata-se a existência da Lei Municipal nº 545/2011 (Evento 1, ANEXO2, fls. 11-14), diploma formal regularmente aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo Poder Executivo Municipal, que disciplina de forma geral as viagens a serviço e a concessão de diárias no âmbito da administração pública municipal de Xambioá.
O artigo 1º da indigitada Lei Municipal nº 545/2011 prevê expressamente que o servidor ou agente público que se deslocar eventualmente de sua sede por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e pousada (Evento 1, ANEXO2, fls. 11-12).
Em consonância com as diretrizes da mencionada lei local e no regular exercício da competência de gestão da Mesa Diretora, a Presidência da Câmara Municipal de Xambioá editou o Decreto nº 005/2017, fixando a tabela de valores de diárias aplicável aos parlamentares e servidores do Poder Legislativo em viagens a serviço (Evento 1, ANEXO2, fls. 15-16).
Ainda que a técnica legislativa pudesse sugerir a denominação de Resolução ou Decreto Legislativo para o ato normativo interno, a rotulação do ato como Decreto da Presidência consubstancia mera inadequação terminológica, de natureza puramente formal, que não possui o condão de desnaturar a competência material da Casa de Leis nem de transmutar a atuação administrativa em ato de improbidade administrativa.
Ademais, os elementos carreados aos autos evidenciam que todos os procedimentos de concessão de diárias tramitaram por regular processo administrativo no âmbito da Câmara Municipal, precedidos de solicitação formal do beneficiário, requisição interna, verificação de dotação orçamentária própria pelo Diretor Financeiro e emissão de parecer favorável pela Controladoria Interna da Casa de Leis (Evento 1, ANEXO2, fls. 18-21, 36-38; ANEXO3, fls. 8-10, 24-26).
Observou-se, outrossim, a regular emissão das competentes notas de empenho, liquidações contábeis e ordens de pagamento, com a efetivação das transferências bancárias diretamente em favor dos agentes que realizaram os deslocamentos (Evento 1, ANEXO2, fls. 23-27, 40-44; ANEXO3, fls. 12-16, 28-31; ANEXO6, fls. 56-59).
Restou, portanto, demonstrada a existência de lastro normativo municipal e a estrita observância do iter procedimental contábil e orçamentário, não subsistindo a alegação de usurpação de competência privativa do Poder Executivo ou de ilegalidade manifesta na origem dos pagamentos.
Análise Probatória das Viagens e Prestação de Contas
Superada a higidez formal dos atos normativos locais, cumpre examinar o cerne fático da imputação ministerial, consistente na alegada ausência de comprovação do interesse público primário nas viagens e na suposta fragilidade probatória das prestações de contas apresentadas pelos vereadores e servidores requeridos.
A análise minudente do farto conjunto documental acostado ao processo revela quadro fático diametralmente oposto àquele sustentado na peça inaugural. Com efeito, os autos demonstram que os deslocamentos empreendidos pelos agentes públicos e parlamentares foram efetivamente realizados e tiveram propósitos diretamente vinculados às atividades institucionais do Poder Legislativo Municipal.
Verifica-se que parte expressiva das diárias concedidas no final de janeiro e início de fevereiro de 2017 decorreu de convite oficial encaminhado pela Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins para a Sessão Especial de Posse da Mesa Diretora daquele Parlamento Estadual (Evento 1, ANEXO2, fls. 29, 46; ANEXO3, fls. 18, 50).
A participação de vereadores de municípios do interior do Estado em solenidades de posse da Mesa Diretora do Parlamento Estadual e em reuniões institucionais na Capital compõe a rotina política e administrativa do mandato eletivo, promovendo a aproximação entre os poderes e viabilizando a articulação de demandas locais perante as autoridades estaduais.
Constam dos autos atestados e declarações formais subscritos pela União dos Vereadores do Estado do Tocantins (UVET), certificando a presença dos parlamentares em sua sede institucional em Palmas/TO para tratar de matérias de técnica legislativa e fortalecimento institucional da atividade parlamentar (Evento 1, ANEXO2, fls. 30, 47; ANEXO3, fls. 1, 4, 19, 36; ANEXO6, fls. 24, 37, 45; ANEXO7, fls. 3, 20, 23, 38, 59; ANEXO8, fls. 9, 49).
Outrossim, restaram comprovadas reuniões de trabalho e audiências realizadas pelos vereadores de Xambioá em gabinetes de diversos Deputados Estaduais, conforme declarações emitidas pelos respectivos chefes de gabinete parlamentar (Evento 1, ANEXO2, fls. 31, 48; ANEXO3, fls. 2, 3, 20, 34; ANEXO5, fls. 9, 10, 11, 26; ANEXO6, fls. 23, 36, 40, 44; ANEXO7, fls. 4, 19, 22, 43, 46, 58; ANEXO8, fls. 10, 48, 50).
Os documentos demonstram que tais visitas tiveram por escopo o encaminhamento de ofícios, despachos e pedidos concretos de emendas parlamentares e de investimentos públicos em prol da infraestrutura, saúde e segurança do Município de Xambioá, a exemplo de solicitações expressas destinadas à construção de praças, liberação de emendas e reforço da segurança no Hospital Regional (Evento 1, ANEXO2, fls. 32; ANEXO7, fls. 41, 42, 45; ANEXO8, fls. 11, 12).
No tocante aos deslocamentos realizados no final de março de 2017, restou amplamente documentado que os vereadores e servidores deslocaram-se a Palmas/TO para participar da Assembleia Geral e do processo de votação da nova diretoria da UVET, conforme edital de convocação e publicações no Diário Oficial da Assembleia Legislativa (Evento 1, ANEXO5, fls. 25; ANEXO6, fls. 2, 22; ANEXO7, fls. 1, 21, 57).
Quanto aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal, o acervo probatório demonstra que os pagamentos de diárias guardaram estrita correlação com o exercício de suas atribuições funcionais. O motorista Heloisio Barbosa de Sá deslocou-se para conduzir a representação parlamentar e transportar equipamentos da Câmara Municipal para conserto em Araguaína/TO, restando juntados orçamentos e notas fiscais de serviços de manutenção e aquisição de materiais de informática e som (Evento 1, ANEXO4, fls. 14-22; ANEXO8, fls. 15-21).
De igual modo, restou documentalmente comprovado que o contador Clodomir Mendes de Sousa, o controlador interno Raifran da Paz Almeida, o chefe de gabinete João Saraiva Santos Neto e o advogado Railson das Neves Barros receberam diárias para participar de reuniões técnicas de orientação promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e de capacitação técnica integrante do Programa de Fortalecimento da Gestão Pública ministrado pela Controladoria-Geral da União (CGU), existindo nos autos os respectivos convites oficiais, relatórios de viagem e certificados de conclusão emitidos pelos órgãos instrutores (Evento 1, ANEXO8, fls. 22-25, 33, 52; ANEXO10, fls. 18-22, 32-37; ANEXO11, fls. 13-15).
Todos os beneficiários apresentaram os relatórios de viagem exigidos pela legislação de regência, especificando datas, trajetos, objetivos, contatos realizados e resultados alcançados, os quais foram devidamente homologados pela autoridade competente e acompanhados de comprovantes de despesas, cupons fiscais e recibos de quitação (Evento 1, ANEXO2, fls. 28, 33, 45, 49, 60; ANEXO3, fls. 5, 17, 21, 32, 37, 49; ANEXO4, fls. 13, 23, 35, 40, 51, 58; ANEXO5, fls. 8, 15, 24; ANEXO6, fls. 3, 11, 12, 21, 26, 35, 50, 60; ANEXO7, fls. 6, 15, 28, 36, 47, 60; ANEXO8, fls. 8, 13, 21, 24, 32, 35, 43, 53).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou orientação no sentido de reconhecer a configuração de ato de improbidade quando demonstrada a ausência absoluta de relatórios de viagem e a completa falta de comprovação da finalidade pública dos deslocamentos:
EMENTA: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ARGUMENTO COMPATÍVEL COM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE VIAGEM. FINALIDADE PÚBLICA NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADES DAS DIÁRIAS. DOLO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidando-se de argumento compatível com a sentença e sendo possível constatar as razões do inconformismo do recorrente e seu interesse na reforma do julgado, a rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é medida impositiva. 2. Para caracterização de ato ímprobo, deverá ser comprovada a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando à voluntariedade ou o mero exercício da função. 3.Alegações genéricas não são permitidas de improbidade administrativa, sendo necessária a demonstração cabal da má-fé, a intenção de lesar, em conluio entre os agentes. 4. Os processos administrativos, bem como o Inquérito Civil Público estão acompanhados de documentos que comprovam o recebimento das diárias, sem, no entanto, cumprir a legislação, porquanto ausente o detalhamento dos eventos/compromissos ocorridos, os comprovantes do traslado e de participação do Agente/Servidor, inclusive por meio de relatório de viagem, de modo a comprovar a finalidade pública e a efetiva realização da despesa, bem como identificação do cargo/função do Servidor beneficiado. 5. O acervo probatório demonstra que os Requeridos se reuniram com o fim de receber ilegalmente diárias, sendo forçoso reconhecer a presença do elemento subjetivo doloso necessário a caracterizar a prática de improbidade administrativa pelos acusados. Precedentes judiciais desta Corte de Justiça. 6. As decisões do Tribunal de Contas não vinculam o Poder Judiciário, especialmente em ações de improbidade administrativa, diante da natureza distinta das análises realizadas por esses órgãos. Enquanto o Tribunal de Contas do Estado foca na legalidade e regularidade contábil, o Judiciário analisa a conduta do agente público sob a ótica da moralidade e probidade administrativa. 7. Parecer da Procuradoria de Justiça pela caracterização do dolo no recebimento de diárias. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. 1 (TJTO , Apelação Cível, 0000385-30.2019.8.27.2725, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 11/12/2023 20:10:54)
Ocorre que o precedente acima transcrito cuida de hipótese fática substancialmente distinta da vertente demanda. Naquele julgado, constatou-se a total inexistência de relatórios de viagem e a ausência de detalhamento ou comprovação mínima de participação dos servidores nos eventos, configurando conluio deliberado para recebimento fraudulento de verbas públicas.
No caso em apreço, ao revés, o acervo documental carreado aos autos demonstra a efetiva realização de todas as viagens, o comparecimento a eventos e capacitações oficiais mediante certificados idôneos, a apresentação regular de relatórios de viagem e o atendimento a agendas institucionais compatíveis com as funções dos parlamentares e servidores, restando descaracterizada qualquer fraude ou simulação.
Ausência de Dolo Específico e Inexistência de Dano ao Erário
Diante do conjunto fático e probatório delineado, sobressai inequívoca a ausência dos elementos essenciais e constitutivos do ato de improbidade administrativa sob a ótica da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021.
Para a caracterização de atos de improbidade causadores de prejuízo ao erário (artigo 10 da Lei nº 8.429/1992), a ordem jurídica impõe a demonstração cumulativa de conduta dolosa com fim ilícito e a comprovação cabal de desfalque patrimonial indevido. Na hipótese vertente, como os deslocamentos foram efetivamente realizados a serviço da Câmara Municipal e no interesse das atividades institucionais da edilidade, o pagamento de diárias ostenta legítima natureza indenizatória, visando ressarcir despesas de alimentação e hospedagem.
Não houve qualquer apropriação indevida, desvio de verbas, pagamento de viagens fictícias ou enriquecimento sem causa por parte dos parlamentares ou dos servidores da Casa de Leis. Inexistindo simulação e tendo sido os recursos aplicados no custeio de atividades públicas e institucionais comprovadas, resta plenamente elidida a alegação de dano ao patrimônio público.
Do mesmo modo, resta afastada a incidência das condutas tipificadas no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. A acusação ministerial não demonstrou conduta voltada à obtenção de proveito indevido ou a prática de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no texto legal vigente. O atendimento a formalidades orçamentárias e a prestação de contas com relatórios e comprovantes afastam a pecha de desonestidade, deslealdade institucional ou má-fé funcional.
Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já assentou a imprescindibilidade da demonstração de dolo específico e da ausência de prestação de contas para a condenação por improbidade administrativa:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. DANO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de Adalberto Leme de Andrade, ex-prefeito de Sandolândia-TO, pela prática de concessão e recebimento reiterado de diárias sem comprovação de deslocamentos ou necessidade de serviço, no valor total de R$ 153.179,17, sendo R$ 59.740,00 diretamente em seu favor. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em (i) verificar a configuração de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, diante da concessão de diárias sem comprovação da necessidade de serviço público ou do efetivo deslocamento; e (ii) analisar a existência de dolo específico, exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), para fins de responsabilização do agente público. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade da conduta ímproba encontra-se amplamente demonstrada por meio de auditoria do TCE/TO e de seus respectivos acórdãos, os quais apontam a ausência de comprovação mínima quanto ao uso de recursos públicos para finalidade pública. 4. Constatou-se prática reiterada e deliberada de concessão de diárias sem a devida prestação de contas ou qualquer comprovação da finalidade institucional, caracterizando desvio de finalidade e ofensa aos princípios da administração pública (art. 37 da Constituição Federal). 5. O dolo específico se evidencia pela reiteração do comportamento ilícito, mesmo após advertências formais em exercícios anteriores, prescindindo de confissão expressa, bastando a demonstração da ciência e da livre vontade de agir em desconformidade com os deveres funcionais. 6. A conduta se subsume ao disposto no art. 10, I e XI, da Lei nº 8.429/92, impondo-se a aplicação das sanções do art. 12, II, do mesmo diploma legal, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o Réu Adalberto Leme de Andrade pela prática de ato de improbidade administrativa, com imposição das sanções de ressarcimento integral ao erário, multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000112-82.2017.8.27.2705, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , Relatora do Acórdão - ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 14/05/2025 23:02:03)
Cumpre ressaltar a manifesta distinção entre o precedente paradigmático e a situação jurídica sob julgamento. No caso apreciado no referido acórdão, a condenação decorreu da prática reiterada e deliberada de recebimento de vultosas diárias sem qualquer prestação de contas ou comprovação de deslocamentos, caracterizando nítido desvio de finalidade após prévias advertências dos órgãos de controle.
Em nítido contraste, no processo ora em julgamento, todos os réus apresentaram relatórios circunstanciados de viagem, documentos fiscais comprobatórios, atestados oficiais de órgãos públicos e certificados de capacitação, inexistindo desvio de finalidade, dolo específico ou qualquer lesão ao patrimônio público de Xambioá.
Assim, não tendo o autor da ação se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência de dolo qualificado e de prejuízo efetivo ao erário, impõe-se a total rejeição da pretensão deduzida na petição inicial.
III. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Edson Medeiros Avelino Silveira, José Jardel da Cruz Rocha, Eudo Pereira Araújo, Elson Gonçalves da Silva, José Augusto Muniz Dondom Barbosa, Adriana Gomes Fernandes, João Saraiva Santos Neto, Clodomir Mendes de Sousa, Raifran da Paz Almeida, Railson das Neves Barros e Heloisio Barbosa de Sá, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Lei nº 8.429/1992.
Sem condenação do órgão ministerial ao pagamento de custas processuais, despesas ou honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de comprovação de má-fé na deflagração da demanda, ex vi do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação outorgada pela Lei nº 14.230/2021.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes por meio do sistema eletrônico, inclusive o Ministério Público pessoalmente.
Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de praxe.
Xambioá/TO, data certificada pelo sistema.