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0001224-35.2025.5.11.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001224-35.2025.5.11.0011 RECORRENTE: RENOVARE REVESTIMENTOS LTDA RECORRIDO: MIKSON AGUIAR DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f208dd8 proferida nos autos. DECISÃO Tata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto pela reclamada, RENOVARE REVESTIMENTOS LTDA, em face da decisão proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista ajuizada por MIKSON AGUIAR DOS SANTOS. Consoante se infere dos autos, em Decisão id 21390bc (fls. 408/410), foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela Recorrente. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo legal para que a Reclamada/Recorrente comprovasse o regular recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, pressupostos objetivos para a admissibilidade do apelo. Contudo, devidamente intimada, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não providenciando a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de preparo recursal. É o breve relatório. DECIDO. O preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, constitui pressuposto extrínseco e objetivo de admissibilidade do Recurso Ordinário no Processo do Trabalho, conforme exigência expressa dos artigos 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT. Nos termos da jurisprudência pacificada (OJ 269, II, da SBDI-1 do TST e art. 99, § 7º, do CPC), uma vez indeferido o requerimento de justiça gratuita, cumpre ao relator conceder prazo para que o recorrente realize o preparo. Tendo sido oportunizada a regularização do vício e permanecendo a recorrente inerte ao não comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo concedido, opera-se a preclusão, impondo-se, de forma irrefutável, o reconhecimento da deserção do recurso. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada RENOVARE REVESTIMENTOS LTDA., por manifesta ausência de pressuposto de admissibilidade (preparo), julgando-o DESERTO. Não conhecido o Recurso Ordinário por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, resta prejudicada a análise das contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MIKSON AGUIAR DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT11 · Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001224-35.2025.5.11.0011 RECORRENTE: RENOVARE REVESTIMENTOS LTDA RECORRIDO: MIKSON AGUIAR DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f208dd8 proferida nos autos. DECISÃO Tata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto pela reclamada, RENOVARE REVESTIMENTOS LTDA, em face da decisão proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista ajuizada por MIKSON AGUIAR DOS SANTOS. Consoante se infere dos autos, em Decisão id 21390bc (fls. 408/410), foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela Recorrente. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo legal para que a Reclamada/Recorrente comprovasse o regular recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, pressupostos objetivos para a admissibilidade do apelo. Contudo, devidamente intimada, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não providenciando a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de preparo recursal. É o breve relatório. DECIDO. O preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, constitui pressuposto extrínseco e objetivo de admissibilidade do Recurso Ordinário no Processo do Trabalho, conforme exigência expressa dos artigos 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT. Nos termos da jurisprudência pacificada (OJ 269, II, da SBDI-1 do TST e art. 99, § 7º, do CPC), uma vez indeferido o requerimento de justiça gratuita, cumpre ao relator conceder prazo para que o recorrente realize o preparo. Tendo sido oportunizada a regularização do vício e permanecendo a recorrente inerte ao não comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo concedido, opera-se a preclusão, impondo-se, de forma irrefutável, o reconhecimento da deserção do recurso. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada RENOVARE REVESTIMENTOS LTDA., por manifesta ausência de pressuposto de admissibilidade (preparo), julgando-o DESERTO. Não conhecido o Recurso Ordinário por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, resta prejudicada a análise das contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENOVARE REVESTIMENTOS LTDA

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