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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001224-24.2025.5.18.0081 AUTOR: WELLINGTON DA ROCHA BARBOSA RÉU: GAIA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7220edc proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que foi mantida pela superior instância a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, arquivem-se os autos, com as cautelas costumeiras. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança fica suspensa. A cobrança somente poderá ser executada caso seja comprovada alteração na situação de hipossuficiência econômica do autor, conforme disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, e de forma análoga no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Caso haja interesse futuro na execução dos honorários advocatícios, e sendo comprovada a alteração na situação econômica do obreiro, a parte interessada deverá formalizar o requerimento por meio de ação de cumprimento de sentença (classe 156), conforme estabelecido na RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Dê-se ciência às partes. FCA APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - CURTUME CENTRO OESTE LTDA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001224-24.2025.5.18.0081 AUTOR: WELLINGTON DA ROCHA BARBOSA RÉU: GAIA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7220edc proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que foi mantida pela superior instância a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, arquivem-se os autos, com as cautelas costumeiras. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança fica suspensa. A cobrança somente poderá ser executada caso seja comprovada alteração na situação de hipossuficiência econômica do autor, conforme disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, e de forma análoga no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Caso haja interesse futuro na execução dos honorários advocatícios, e sendo comprovada a alteração na situação econômica do obreiro, a parte interessada deverá formalizar o requerimento por meio de ação de cumprimento de sentença (classe 156), conforme estabelecido na RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Dê-se ciência às partes. FCA APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DA ROCHA BARBOSA
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