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0001224-22.2026.5.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 4ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001224-22.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: NICOLAS JAVIER SCHIAPPACASSE OLIVA RECLAMADO: AMAZONAS FC - SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61576ce proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA I – O Reclamante, atleta profissional de futebol, apresenta pedido de tutela de urgência para reconhecimento da rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo e para expedição de ofício à CBF, a fim de obter a baixa do registro no BID. II – O reconhecimento da falta grave do empregador, nos termos expostos na inicial, não tem como dar-se, porém, sem o contraditório e sem o exame do conjunto probatório (art. 483, CLT e 90, Lei 14.597/2023). Em juízo de cognição sumária, não se afigura prudente acolher de plano o rompimento culposo do vínculo empregatício sem que seja oportunizada à Reclamada a apresentação de contestação e de eventuais comprovantes de quitação. III - É certo que nenhum trabalhador pode ser compelido a manter-se vinculado ou prestando serviços contra sua vontade, prerrogativa expressamente assegurada pelo art. 483, § 3º, da CLT. Mas, a petição inicial limita a tutela pleiteada à declaração imediata da própria rescisão indireta. Não trouxe o trabalhador outro pedido a não ser esse, como por exemplo: pedido autônomo de desvinculação/baixa sem pré julgamento de rescisão indireta e, portanto, com a assunção dos riscos inerentes a um eventual julgamento improcedente da ação (Cláusula Indenizatória Esportiva prevista na Cláusula Nona do contrato de trabalho de Id 11f1b90 e no art. 86, I, a e b, Lei 14.597/2023). IV - Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência e de evidência formulado em caráter liminar, postergando o julgamento da rescisão indireta para a decisão final de mérito, mas faculto à parte Autora o prazo de 5 (cinco) dias para que preste esclarecimentos ou adite os termos de seus pedidos. V - Cite-se. Aguarde-se a audiência designada. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS JAVIER SCHIAPPACASSE OLIVA

  2. Lista de distribuição

    TRT11 · 4ª Vara do Trabalho de Manaus · Distribuição

    Processo 0001224-22.2026.5.11.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Manaus na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900300400000000039042372?instancia=1

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