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0001223-93.2024.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0001223-93.2024.5.10.0017 EMBARGANTE: GRELHADOS SELF SERVICE LTDA EMBARGADO: ANTONIO FABIO SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (28b10a5) proferida nos autos do processo 0001223-93.2024.5.10.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0001223-93.2024.5.10.0017 EMBARGANTE: GRELHADOS SELF SERVICE LTDA ADVOGADO: Dr. DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA EMBARGADO: ANTONIO FABIO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUCAS DE OLIVEIRA SILVA EMBARGADA: VARANDAS BEIRA LAGO BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: Dr. FREDERICO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. DIEGO CHRISTMANN REIS EMBARGADA: RP BOATS LTDA ADVOGADO: Dr. FREDERICO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. DIEGO CHRISTMANN REIS GPVMF/jt D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela 3ª reclamada, Grelhados Self Service Ltda., contra decisão singular da Presidência do TST em que se negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA Em face da decisão monocrática em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento com fundamento no óbice da Súmula nº 218 do TST (Id. c9210af), a 3ª reclamada opõe embargos de declaração (Id. 922ed34). Alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa ao deixar de se manifestar sobre as teses de ausência de vínculo empregatício e de inexistência de formação de grupo econômico ou de sucessão empresarial. Ao exame. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em análise, esta Presidência negou provimento ao agravo de instrumento da 3ª reclamada com fundamento no óbice da Súmula nº 218 do TST, na medida em que o recurso de revista foi interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Com efeito, por sua natureza jurídico-processual preliminar, o aludido óbice revelou-se suficiente para inviabilizar o processamento da revista, pelo que não se há de falar em omissão juridicamente relevante na decisão embargada. Ademais, os temas relativos à configuração de vínculo empregatício, à formação de grupo econômico e à sucessão empresarial não foram veiculados no agravo de instrumento nem no recurso de revista da 3ª reclamada. Em verdade, não foram sequer objeto de apreciação pelo próprio Tribunal Regional, na medida em que o referido Órgão Julgador negara provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada e, assim, deixou de avançar na análise do mérito do recurso ordinário. Ante o exposto, é nítido o intento da 3ª reclamada de, por meio da arguição de defeitos na decisão embargada, reexaminar a tese jurídica posta literalmente no julgado, e não de sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Portanto, em razão da inexistência de vícios, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118502130800000201978458. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118502130800000201978458?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - VARANDAS BEIRA LAGO BAR E RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0001223-93.2024.5.10.0017 EMBARGANTE: GRELHADOS SELF SERVICE LTDA EMBARGADO: ANTONIO FABIO SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (28b10a5) proferida nos autos do processo 0001223-93.2024.5.10.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0001223-93.2024.5.10.0017 EMBARGANTE: GRELHADOS SELF SERVICE LTDA ADVOGADO: Dr. DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA EMBARGADO: ANTONIO FABIO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUCAS DE OLIVEIRA SILVA EMBARGADA: VARANDAS BEIRA LAGO BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: Dr. FREDERICO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. DIEGO CHRISTMANN REIS EMBARGADA: RP BOATS LTDA ADVOGADO: Dr. FREDERICO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. DIEGO CHRISTMANN REIS GPVMF/jt D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela 3ª reclamada, Grelhados Self Service Ltda., contra decisão singular da Presidência do TST em que se negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA Em face da decisão monocrática em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento com fundamento no óbice da Súmula nº 218 do TST (Id. c9210af), a 3ª reclamada opõe embargos de declaração (Id. 922ed34). Alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa ao deixar de se manifestar sobre as teses de ausência de vínculo empregatício e de inexistência de formação de grupo econômico ou de sucessão empresarial. Ao exame. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em análise, esta Presidência negou provimento ao agravo de instrumento da 3ª reclamada com fundamento no óbice da Súmula nº 218 do TST, na medida em que o recurso de revista foi interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Com efeito, por sua natureza jurídico-processual preliminar, o aludido óbice revelou-se suficiente para inviabilizar o processamento da revista, pelo que não se há de falar em omissão juridicamente relevante na decisão embargada. Ademais, os temas relativos à configuração de vínculo empregatício, à formação de grupo econômico e à sucessão empresarial não foram veiculados no agravo de instrumento nem no recurso de revista da 3ª reclamada. Em verdade, não foram sequer objeto de apreciação pelo próprio Tribunal Regional, na medida em que o referido Órgão Julgador negara provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada e, assim, deixou de avançar na análise do mérito do recurso ordinário. Ante o exposto, é nítido o intento da 3ª reclamada de, por meio da arguição de defeitos na decisão embargada, reexaminar a tese jurídica posta literalmente no julgado, e não de sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Portanto, em razão da inexistência de vícios, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118502130800000201978458. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118502130800000201978458?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - GRELHADOS SELF SERVICE LTDA

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