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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0001223-93.2021.8.27.2727/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: FRANCIANE GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS AIRES RODRIGUES (OAB TO001374)
APELANTE: FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS AIRES RODRIGUES (OAB TO001374)
APELANTE: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS AIRES RODRIGUES (OAB TO001374)
APELADO: MARIA CELIA BARREIRA DE MACEDO (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796)
APELADO: ROMÁRIO BARREIRA DE MACÊDO (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796)
APELADO: VENCERLINA BARREIRA DE MACEDO GONCALVES (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GEORREFERENCIADA NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO SANADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. OCUPAÇÃO AUTÔNOMA E QUALIFICADA DOS RÉUS. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. SÚMULA 237 DO STF. EFEITOS RESTRITOS À IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelos Autores contra sentença, posteriormente integrada em embargos de declaração, que julgou improcedente ação de reintegração de posse relativa ao imóvel rural denominado “São Sebastião”. Os autores sustentam que a ocupação teve origem em contrato verbal pelo qual o antecessor dos réus exerceria a função de caseiro, caracterizando mera permissão ou tolerância.
2. A sentença considerou não comprovados os requisitos da tutela possessória e reconheceu a existência de posse pública, contínua e autônoma pela família dos réus. Em sede de embargos de declaração, foi afastada a declaração de domínio por usucapião e seus efeitos registrais, permanecendo a improcedência da pretensão reintegratória.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se a ausência de perícia judicial georreferenciada caracteriza cerceamento de defesa e autoriza a reabertura da instrução; (iii) definir se subsiste julgamento extra petita em razão do reconhecimento originário da usucapião; (iv) verificar se os Autores comprovaram a posse anterior, o esbulho e os demais requisitos necessários à reintegração de posse, inclusive diante da controvérsia sobre a identidade da área e a ocupação atual; (v) definir a natureza da ocupação historicamente exercida pela família dos Réus; e (vi) estabelecer os efeitos da usucapião arguida como matéria de defesa na ação possessória.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença e a sentença integrativa enfrentam as questões relevantes à solução da controvérsia e apresentam fundamentação suficiente para revelar as razões do convencimento judicial. A discordância da parte quanto à valoração das provas não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada.
5. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia georreferenciada quando, intimados para especificar provas, os próprios Autores requereram somente a produção de prova oral. A falta de requerimento oportuno ocasiona a preclusão, não sendo admissível reabrir a instrução, após resultado desfavorável, quando os elementos documentais e testemunhais foram considerados suficientes para o julgamento.
6. Não subsiste vício de julgamento extra petita. Embora a sentença originária tenha declarado o domínio por usucapião e atribuído eficácia registral ao pronunciamento, a extensão do julgamento foi corrigida em embargos de declaração, com o afastamento da declaração dominial e de seus efeitos registrais, permanecendo apenas a improcedência da pretensão possessória.
7. A reintegração de posse pressupõe a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil (CPC), incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. A mera titularidade dominial ou delimitação formal do imóvel não substitui a demonstração do exercício fático da posse.
8. A prova oral não confirmou a alegação de que o antecessor dos réus exercia a função de caseiro ou empregado dos antecessores dos autores. Ao contrário, os depoimentos indicaram ocupação autônoma da área, com residência, criação de animais, cultivo e outros atos materiais de utilização do imóvel, não se comprovando a alegada detenção decorrente de mera permissão ou tolerância.
9. A alegada divergência entre o imóvel litigioso e a denominada Fazenda Alento, inclusive a indicação documental de distância aproximada de 1.700 (mil e setecentos) metros entre as áreas, não é suficiente, diante do conjunto probatório, para demonstrar que a ocupação histórica da família dos réus ocorreu em imóvel diverso. Se a delimitação geográfica exata constituía elemento indispensável à pretensão dos autores, competia-lhes requerer oportunamente a prova técnica pertinente.
10. A ausência de ocupação física contemporânea por algum integrante da família dos Réus não comprova, por si só, a posse anterior dos Autores nem o esbulho. A procedência da ação reintegratória exige demonstração positiva dos requisitos legais, não podendo decorrer exclusivamente da ausência atual de determinado ocupante.
11. A certidão histórica de transmissão de 1941, os comprovantes de recolhimento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) desde a década de 1970, os registros fotográficos e a prova testemunhal corroboram a antiguidade, continuidade e autonomia da ocupação exercida pela família dos réus, incompatível com a alegação de simples detenção precária.
12. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em demanda possessória, conforme a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa hipótese, seu reconhecimento serve para obstar a pretensão reintegratória quando demonstrada posse autônoma e qualificada, mas não constitui, por si só, título hábil à alteração do registro imobiliário, devendo eventual pretensão de reconhecimento dominial com eficácia registral observar a via processual própria.
IV - DISPOSITIVO
13. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.