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0001223-87.2026.5.12.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0001223-87.2026.5.12.0043 RECLAMANTE: JORDANA GABRIELA CAVALHEIRI RECLAMADO: HOLIS SOLUCOES VETERINARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a26ce40 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. JORDANA GABRIELA CAVALHEIRI postulou, em tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento imediato de R$ 6.783,75, a título de diferenças salariais e de comissões de maio e junho de 2026, sustentando que a remuneração efetivamente praticada era de R$ 3.600,00 de salário-base, acrescida de comissões médias de R$ 2.100,00, parte delas paga por fora, e que o contrato perdurou até 19/06/2026, embora a baixa na CTPS registre 31/05/2026. Subsidiariamente, requereu o pagamento das diferenças documentalmente demonstradas e a intimação da ré para juntar os relatórios de comissões do período. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência possui suporte no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não está evidenciada. A alegação de salário pago por fora apoia-se, nesta fase, em fotografias de telas de e-mail e de aplicativo de mensagens, cujo alcance e integridade somente poderão ser aferidos após o contraditório, e o próprio pedido subsidiário (de exibição dos relatórios de comissões) revela que o valor postulado não é determinado. Ademais, o relatório analítico de rescisão adota como data de saída 19/06/2026 (ID 941fd56), e o líquido nele apurado foi quitado em 10/07/2026 (ID 288053c), de sorte que a controvérsia, no ponto, restringe-se a diferenças ainda dependentes de prova. O perigo de dano também não se faz presente. Não se cuida de verbas rescisórias integralmente sonegadas, mas de complementação controvertida, decorrido considerável lapso entre o pagamento (10/07/2026) e o ajuizamento (03/09/2026), sem notícia de fato novo que agrave a situação da parte autora. E a antecipação do pagamento de quantia ilíquida, antes de qualquer manifestação da ré, esbarra no óbice do art. 300, § 3º, do CPC. Destarte, ausentes, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame após a apresentação da defesa, que a ré deverá instruir com os documentos que entender pertinentes, sob as consequências processuais próprias. Intime-se. Ato contínuo, considerando que o Poder Judiciário deve zelar pelos princípios da economia e celeridade processual e da duração razoável do processo; Considerando, por fim, que a lei, bem como a doutrina e a jurisprudência, admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada, bem assim que a ausência de audiência inicial, com possibilidade de apresentação de resposta em secretaria, não importará ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), determino: a) CITE-SE a parte ré, via Domicílio Judicial Eletrônico, para, querendo, apresentarem resposta diretamente no PJe, com a juntada dos documentos pertinentes, em 15 (quinze) dias, sob as cominações de revelia e confissão previstas no artigo 844 da CLT. Registre-se na notificação inicial que a pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C). Diante dos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR N.º 21, de 27 de Janeiro de 2021, bem como da opção manifestada pela parte contrária de tramitação do feito pela modalidade “Juízo 100% Digital”, poderá a parte demandada expressamente se opor à adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 5 dias úteis contados da ciência, sendo que o silêncio será considerado como concordância tácita (art. 5º). b) Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte reclamante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a resposta e os documentos com ela acostados. c) Pretendendo as partes a realização de prova oral, INCLUAM-SE os autos em pauta para audiência de instrução, devendo as partes serem intimadas também que, em caso de necessidade de intimação de alguma testemunha via Oficial de Justiça, deverão fornecer o telefone desta a fim de viabilizar a intimação via Whatsapp. d) Por fim, manifestando as partes a qualquer tempo o interesse em conciliar, INCLUAM-SE os autos em pauta breve para tentativa de conciliação, que será realizada por meio virtual e telepresencial. IMBITUBA/SC, 04 de setembro de 2026. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JORDANA GABRIELA CAVALHEIRI

  2. Lista de distribuição

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Distribuição

    Processo 0001223-87.2026.5.12.0043 distribuído para VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300502800000091468867?instancia=1

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