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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001223-70.2025.5.18.0006 AUTOR: JEFERSON GUILHERMI FERREIRA GALVAO RÉU: IMPERADOR BUFFET E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe15c9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento do exequente JEFERSON GUILHERMI FERREIRA GALVAO (ID ec81375) em face da executada principal IMPERADOR BUFFET E EVENTOS LTDA e dos suscitados JOÃO CARLOS FERREIRA e JOSUÉ DE MACEDO AMAZONAS. Instaurado o incidente (ID 55cd510), procedeu-se à regular citação dos suscitados. O suscitado JOÃO CARLOS FERREIRA, devidamente citado por Oficial de Justiça (ID d8c203b), apresentou impugnação com documentos (IDs ebfea69 e ffcfd63). O suscitado JOSUÉ DE MACEDO AMAZONAS, frustrada a diligência por mandado (ID 42add6c), foi citado por edital (IDs 964537d e 3a624d0) e permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão preenchidos os requisitos para a instauração e acolhimento do presente incidente, razão pela qual é conhecido. Na esfera trabalhista, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, albergada pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária e supletiva autorizada pelos artigos 8º e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Por essa vertente protetiva, o mero inadimplemento da obrigação decorrente do título executivo judicial e a ausência de bens societários livres e desembaraçados capazes de solver o crédito de natureza alimentar são suficientes para justificar o direcionamento dos atos executórios contra o patrimônio pessoal dos sócios, prescindindo-se da demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude formal. Na hipótese vertente, restou patente a insuficiência patrimonial da devedora principal IMPERADOR BUFFET E EVENTOS LTDA, frustrando-se as tentativas de constrição judicial dos bens societários (ID ae0af4c). Quanto ao suscitado JOSUÉ DE MACEDO AMAZONAS, a Primeira Alteração do Contrato Social devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG comprova sua condição de sócio e administrador detentor de 50% das cotas da sociedade empresária executada (ID 4e4d977). Regularmente citado por edital (IDs 964537d e 3a624d0), quedou-se inerte, operando-se os efeitos da revelia. Assim, defere-se a responsabilização pessoal e direta do sócio JOSUÉ DE MACEDO AMAZONAS pela integralidade do débito exequendo. DA IMPUGNAÇÃO DO SUSCITADO JOÃO CARLOS FERREIRA. SÓCIO RETIRANTE O suscitado JOÃO CARLOS FERREIRA impugnou o incidente sustentando sua condição de sócio retirante e a ausência de responsabilidade patrimonial pelo crédito exequendo (ID ebfea69). Com razão. O artigo 10-A da CLT estabelece de forma categórica que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas tão somente ao período em que figurou como sócio, desde que as ações tenham sido ajuizadas em até dois anos após a averbação da alteração contratual: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Compulsando o acervo probatório, constata-se que o suscitado JOÃO CARLOS FERREIRA retirou-se formalmente do quadro societário da empresa IMPERADOR BUFFET E EVENTOS LTDA mediante a 1ª Alteração Contratual, transferindo a totalidade de suas cotas ao sócio ingressante, ato registrado perante a JUCEG em 05/02/2024, com efeitos retroativos a 25/01/2024 (IDs 4e4d977 e ffcfd63). Por outro lado, o liame empregatício objeto da presente demanda vigorou no interregno de 04/06/2025 a 04/07/2025 (ID ebfea69), tendo a ação sido autuada em 18/07/2025 (ID 2273134). Portanto, como o contrato de trabalho teve início e término em momento posterior à efetiva averbação da saída societária de JOÃO CARLOS FERREIRA, infere-se que o impugnante jamais se beneficiou da força de trabalho despendida pelo reclamante, nos termos do art. 10-A da CLT, inexistindo contemporaneidade e liame causal entre a participação societária do impugnante e a constituição do crédito trabalhista. Desse modo, indefere-se o pedido de responsabilização de JOÃO CARLOS FERREIRA e determina-se sua imediata exclusão do polo passivo da execução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) julga-se IMPROCEDENTE o incidente em face de JOÃO CARLOS FERREIRA, e determina-se a sua imediata exclusão do polo passivo da execução; b) julga-se PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do suscitado JOSUÉ DE MACEDO AMAZONAS (CPF: 041.714.535-77), determinando-se sua inclusão no polo passivo da presente execução. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria à retificação da autuação para excluir JOÃO CARLOS FERREIRA e manter no polo passivo o executado JOSUÉ DE MACEDO AMAZONAS. Fica o executado JOSUÉ DE MACEDO AMAZONAS intimado, por meio de seu patrono ou pelos meios legais cabíveis, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de imediata execução e penhora sobre seus bens particulares via sistemas conveniados. Intimem-se as partes. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFERSON GUILHERMI FERREIRA GALVAO
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001223-70.2025.5.18.0006 AUTOR: JEFERSON GUILHERMI FERREIRA GALVAO RÉU: IMPERADOR BUFFET E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe15c9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento do exequente JEFERSON GUILHERMI FERREIRA GALVAO (ID ec81375) em face da executada principal IMPERADOR BUFFET E EVENTOS LTDA e dos suscitados JOÃO CARLOS FERREIRA e JOSUÉ DE MACEDO AMAZONAS. Instaurado o incidente (ID 55cd510), procedeu-se à regular citação dos suscitados. O suscitado JOÃO CARLOS FERREIRA, devidamente citado por Oficial de Justiça (ID d8c203b), apresentou impugnação com documentos (IDs ebfea69 e ffcfd63). O suscitado JOSUÉ DE MACEDO AMAZONAS, frustrada a diligência por mandado (ID 42add6c), foi citado por edital (IDs 964537d e 3a624d0) e permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão preenchidos os requisitos para a instauração e acolhimento do presente incidente, razão pela qual é conhecido. Na esfera trabalhista, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, albergada pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária e supletiva autorizada pelos artigos 8º e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Por essa vertente protetiva, o mero inadimplemento da obrigação decorrente do título executivo judicial e a ausência de bens societários livres e desembaraçados capazes de solver o crédito de natureza alimentar são suficientes para justificar o direcionamento dos atos executórios contra o patrimônio pessoal dos sócios, prescindindo-se da demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude formal. Na hipótese vertente, restou patente a insuficiência patrimonial da devedora principal IMPERADOR BUFFET E EVENTOS LTDA, frustrando-se as tentativas de constrição judicial dos bens societários (ID ae0af4c). Quanto ao suscitado JOSUÉ DE MACEDO AMAZONAS, a Primeira Alteração do Contrato Social devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG comprova sua condição de sócio e administrador detentor de 50% das cotas da sociedade empresária executada (ID 4e4d977). Regularmente citado por edital (IDs 964537d e 3a624d0), quedou-se inerte, operando-se os efeitos da revelia. Assim, defere-se a responsabilização pessoal e direta do sócio JOSUÉ DE MACEDO AMAZONAS pela integralidade do débito exequendo. DA IMPUGNAÇÃO DO SUSCITADO JOÃO CARLOS FERREIRA. SÓCIO RETIRANTE O suscitado JOÃO CARLOS FERREIRA impugnou o incidente sustentando sua condição de sócio retirante e a ausência de responsabilidade patrimonial pelo crédito exequendo (ID ebfea69). Com razão. O artigo 10-A da CLT estabelece de forma categórica que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas tão somente ao período em que figurou como sócio, desde que as ações tenham sido ajuizadas em até dois anos após a averbação da alteração contratual: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Compulsando o acervo probatório, constata-se que o suscitado JOÃO CARLOS FERREIRA retirou-se formalmente do quadro societário da empresa IMPERADOR BUFFET E EVENTOS LTDA mediante a 1ª Alteração Contratual, transferindo a totalidade de suas cotas ao sócio ingressante, ato registrado perante a JUCEG em 05/02/2024, com efeitos retroativos a 25/01/2024 (IDs 4e4d977 e ffcfd63). Por outro lado, o liame empregatício objeto da presente demanda vigorou no interregno de 04/06/2025 a 04/07/2025 (ID ebfea69), tendo a ação sido autuada em 18/07/2025 (ID 2273134). Portanto, como o contrato de trabalho teve início e término em momento posterior à efetiva averbação da saída societária de JOÃO CARLOS FERREIRA, infere-se que o impugnante jamais se beneficiou da força de trabalho despendida pelo reclamante, nos termos do art. 10-A da CLT, inexistindo contemporaneidade e liame causal entre a participação societária do impugnante e a constituição do crédito trabalhista. Desse modo, indefere-se o pedido de responsabilização de JOÃO CARLOS FERREIRA e determina-se sua imediata exclusão do polo passivo da execução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) julga-se IMPROCEDENTE o incidente em face de JOÃO CARLOS FERREIRA, e determina-se a sua imediata exclusão do polo passivo da execução; b) julga-se PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do suscitado JOSUÉ DE MACEDO AMAZONAS (CPF: 041.714.535-77), determinando-se sua inclusão no polo passivo da presente execução. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria à retificação da autuação para excluir JOÃO CARLOS FERREIRA e manter no polo passivo o executado JOSUÉ DE MACEDO AMAZONAS. Fica o executado JOSUÉ DE MACEDO AMAZONAS intimado, por meio de seu patrono ou pelos meios legais cabíveis, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de imediata execução e penhora sobre seus bens particulares via sistemas conveniados. Intimem-se as partes. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS FERREIRA
- IMPERADOR BUFFET E EVENTOS LTDA