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0001223-66.2024.5.11.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0001223-66.2024.5.11.0017 RECORRENTE: HORIZONTE DA AMAZONIA LOGISTICA LTDA RECORRIDO: MARCIO JOSE BENTO RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c1c9da proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001223-66.2024.5.11.0017 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HORIZONTE DA AMAZONIA LOGISTICA LTDA CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) MONIQUE VIEIRA DINIZ DE CARVALHO (AM8633) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) RECURSO DE: HORIZONTE DA AMAZONIA LOGISTICA LTDA PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O apelo de Id 063bcb1 foi interposto após o Juízo de Retratação ter sido exercido pela 1ª Turma no Acórdão Id 01547b4. Considerando que o único tema alterado na referida decisão foi "indenização por danos materiais", o Recurso de Revista Id 063bcb1 terá analisado apenas esse capítulo, tendo em vista que os demais temas já foram objeto do Recurso de Revista Id d81fc0c ajuizado em 27/11/2025 e a renovação é procedimento vetado tanto pelo Princípio da Unirrecorribilidade como pela ocorrência da preclusão consumativa. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 16/07/2026 - Id 3cfcf65; Recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 063bcb1). Representação processual regular (Id 453da5b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fe92cd8: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id fe92cd8: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c7da94e,5fc993c: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id cb267b2,2444896; Condenação no acórdão, id 01547b4 : R$ 13.687,79; Custas no acórdão, id 01547b4 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 41ed328,8628b7c,380ea20: R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Violação: CF: Art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/91: Art. 20, §1º, 'a', 'c'; CLT: Art. 818; CPC: Arts. 371, 373, 479;Contrariedade: Súmula nº 229 do STF A Parte Recorrente busca reformar a decisão regional que reconheceu a responsabilidade civil pela doença ocupacional e o nexo de concausalidade, ao argumento de que a responsabilidade do empregador é subjetiva e depende de comprovação de dolo ou culpa, o que não ocorreu no caso. A decisão desconsiderou a natureza degenerativa da doença, a ausência de incapacidade laboral e a correta distribuição do ônus probatório. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que as lesões que acometem a coluna lombar da parte reclamante foram agravadas por negligência da reclamada, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e legislação federal apontados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Violação: CLT: Art. 223-G, § 1º, I A Parte Recorrente busca a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, alegando ausência de responsabilidade civil da empresa. Sustenta que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado deve observar os critérios legais para a fixação da indenização conforme a natureza da ofensa, que considera ser de caráter leve, justificando a limitação da reparação a um salário contratual. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que, para arbitramento do valor, foi considerado que as lesões que acometem a coluna lombar da parte reclamante foram agravadas por negligência da reclamada; a patologia que acomete o reclamante possui natureza leve, ante a possibilidade de continuar exercendo a mesma atividade, ainda que com esforços suplementares; os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): Violação: CF: Art. 7º, XXVIII; CLT: Art. 8º; Código Civil: Art. 402, 949, 950; Lei nº 8.213/91: Art. 20 A Parte Recorrente busca a reforma do acórdão que a condenou ao pagamento de danos materiais na modalidade de pensionamento. Sustenta que o dano material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional exige comprovação de culpa do empregador, a qual não restou configurada. Argumenta que a moléstia da Reclamante é de cunho degenerativo e que não houve comprovação de redução ou incapacidade laboral, tampouco nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas. Analiso. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que ficou configurada a concausalidade entre a patologia e o trabalho na empresa; houve a redução, ainda que parcial, da capacidade laboral da parte autora, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e legislação federal apontados. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (msd) MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE DA AMAZONIA LOGISTICA LTDA

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