Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0001223-62.2023.5.07.0001 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA AGRAVADO: WILLIAN STEBA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcd5c3b proferida nos autos. AP 0001223-62.2023.5.07.0001 - Seção Especializada II Parte: Advogado(s): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Parte: Advogado(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA THAIS MEIRA GOMES (SP374921) Parte: Advogado(s): WILLIAN STEBA DOS SANTOS RAFFAEL DUTRA LIMA RIBEIRO (CE29332) Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista interposto por GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., em fase de execução, mediante o qual a recorrente se insurge contra o acórdão regional que manteve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e admitiu o redirecionamento da execução contra o patrimônio de seus sócios, mediante aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A controvérsia demanda exame sob a sistemática dos precedentes qualificados, notadamente em razão da incidência do Tema 26 e do Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, os quais, embora apresentem zona material de interseção, encontram-se em estágios processuais distintos e produzem, no presente momento, consequências igualmente distintas sobre o processamento deste Recurso de Revista. I — DO TEMA 26 DO TST. PRECEDENTE JÁ JULGADO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA SOBRE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 26, firmou tese vinculante especificamente destinada à hipótese de desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida a recuperação judicial. Foram consolidadas as seguintes premissas: a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, ressalvada a existência de ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios; e, de outra parte, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. O precedente possui aderência direta ao presente feito. Quanto ao primeiro aspecto, o acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de processamento do incidente perante a Justiça do Trabalho e de prosseguimento da execução contra patrimônio pertencente aos sócios, distinguindo-o do patrimônio da própria pessoa jurídica submetida ao regime recuperacional. Nesse particular, a orientação regional converge com o item 1 da tese firmada no Tema 26. Não se identifica, nos elementos processuais ora examinados, ordem do Juízo da recuperação judicial especificamente destinada a impedir atos executórios contra os sócios, hipótese excepcional expressamente ressalvada pelo precedente. Ao contrário, o Juízo trabalhista distinguiu os atos executórios incidentes diretamente sobre a recuperanda — que foram obstados — daqueles dirigidos aos sócios, cujo patrimônio foi considerado não abrangido automaticamente pelo plano recuperacional. Diversa, porém, é a situação quanto aos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão recorrido manteve a aplicação da teoria menor, assentando ser suficiente, para o redirecionamento da execução, a inadimplência da pessoa jurídica e a inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito trabalhista, independentemente da comprovação de abuso da personalidade jurídica, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A própria decisão posteriormente proferida no juízo de retratação reconheceu expressamente ter sido essa a orientação adotada pelo órgão colegiado. Nesse ponto, há inequívoca tensão material entre o acórdão recorrido e o item 2 do Tema 26, uma vez que o precedente vinculante afastou expressamente a suficiência do mero inadimplemento, da insuficiência patrimonial e da frustração da execução, impondo a demonstração do abuso da personalidade jurídica nos moldes do art. 50 do Código Civil. A aderência é particularmente significativa porque o próprio recurso representativo do Tema 26 apresentava configuração jurídica substancialmente semelhante. Naquele julgamento, o TST reputou conforme à tese vinculante o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, mas concluiu que a aplicação da teoria menor, fundada apenas na inexistência de patrimônio da empresa recuperanda, contrariava o precedente. Ausente registro regional de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o Tribunal Superior conheceu parcialmente do Recurso de Revista e julgou improcedente o incidente de desconsideração. Registre-se, portanto, que o Tema 26 não constitui, atualmente, fundamento para manutenção do sobrestamento, pois o incidente já foi julgado e o sobrestamento anteriormente determinado em razão dele foi encerrado nos presentes autos. A documentação processual registra expressamente o término daquela suspensão após a publicação do acórdão vinculante. Sua relevância, neste momento, é distinta: trata-se de precedente vinculante já formado, apto a orientar a futura solução do juízo de admissibilidade e a análise da conformidade do acórdão regional. II — DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO JÁ REALIZADO EM RELAÇÃO AO TEMA 26 Também importa consignar que a incidência do Tema 26 já ensejou a providência processual própria prevista no sistema de precedentes. Após a publicação da tese vinculante, constatada a aparente dissonância entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado, os autos foram encaminhados ao órgão fracionário prolator do julgamento para manifestação acerca de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Ficou expressamente consignado que eventual retratação poderia acarretar perda superveniente do objeto do tema recursal. O órgão julgador, contudo, não exerceu a retratação. A decisão então proferida não afirmou que o acórdão anterior tivesse adotado a teoria maior, tampouco registrou a existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ao contrário, reconheceu que o julgamento regional se fundara na teoria menor e na suficiência do inadimplemento e da insuficiência patrimonial, recusando a retratação essencialmente porque o acórdão regional antecedera temporalmente a conclusão do julgamento do Tema 26. A ausência de retratação, portanto, encerrou aquela específica etapa procedimental, mas não elimina a necessária consideração do Tema 26 como precedente vinculante no momento oportuno do juízo de admissibilidade. Não se mostra, todavia, adequada a imediata reiteração do mesmo convite à retratação, sem fato jurídico superveniente distinto, sobretudo porque existe, atualmente, outro incidente repetitivo diretamente relacionado à controvérsia e acompanhado de determinação expressa de suspensão dos Recursos de Revista que versem sobre a matéria. É precisamente essa circunstância que impõe o sobrestamento ora examinado. III — DO TEMA 42 DO TST. CONTROVÉRSIA AINDA AFETADA O Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST permanece pendente de julgamento e possui objeto mais amplo do que aquele especificamente solucionado pelo Tema 26. Após redefinição promovida pelo Relator, foram submetidas ao Tribunal Pleno, entre outras, as seguintes questões jurídicas: se, em fase de cumprimento de sentença, é possível conhecer do Recurso de Revista por afronta direta e literal à Constituição quando o redirecionamento da execução se funda na teoria maior ou na teoria menor da desconsideração; e se, no processo do trabalho, a solução dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica deve observar a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, ou a teoria menor, extraída do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Esses dois segmentos alcançam diretamente a controvérsia devolvida neste Recurso de Revista. A questão relativa à teoria aplicável é manifesta: o acórdão recorrido adotou a teoria menor, ao passo que a recorrente sustenta a necessidade de observância dos requisitos próprios da teoria maior. Há, ademais, aderência autônoma quanto à questão de cognoscibilidade constitucional do Recurso de Revista em execução, uma vez que o Tema 42 pretende definir justamente se a discussão relativa à aplicação das teorias maior ou menor pode configurar afronta direta e literal à Constituição da República para os fins do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A afetação decorreu, inclusive, da existência de divergência no âmbito do próprio Tribunal Superior do Trabalho a respeito da natureza constitucional ou meramente infraconstitucional dessa controvérsia. Não possuem, por outro lado, incidência determinante neste caso as demais questões incorporadas ao Tema 42 relativas especificamente à responsabilização de administradores de sociedades anônimas, à instauração de ofício do IDPJ ou à manutenção de constrições realizadas sem regular instauração do incidente. Nos presentes autos, houve instauração formal do IDPJ e previsão de intimação do sócio, ficando eventuais atos constritivos postergados para momento posterior à solução do incidente. Essa ausência de identidade em relação a alguns subitens, contudo, não afasta a incidência do Tema 42, pois basta que parcela efetivamente determinante da matéria devolvida esteja abrangida pelas questões jurídicas afetadas. E, no caso, estão diretamente abrangidas tanto a discussão acerca da teoria maior ou menor quanto a questão constitucional de acesso ao Recurso de Revista em fase executória. IV — DA RELAÇÃO ENTRE OS TEMAS 26 E 42. ESPECIALIDADE MATERIAL QUE NÃO IMPORTA REVOGAÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO É necessário distinguir com precisão a relação entre os dois precedentes para evitar conclusão aparentemente intuitiva, mas processualmente inadequada. O próprio Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 26, esclareceu que a controvérsia nele solucionada acerca da teoria aplicável às empresas em recuperação judicial não conflita com aquela submetida ao Tema 42, justamente porque o Tema 26 disciplina hipótese específica, enquanto o Tema 42 possui alcance geral no processo do trabalho. É correto, portanto, afirmar que o Tema 26 já fornece resposta vinculante para a situação especial da empresa em recuperação judicial. Isso, porém, não equivale a afirmar que o julgamento do Tema 26 tenha produzido, por consequência necessária, levantamento ou restrição da suspensão anteriormente determinada no Tema 42. Uma coisa é a definição da regra material aplicável à hipótese especial. Outra, processualmente distinta, é a subsistência de ordem de suspensão expedida no incidente repetitivo ainda pendente. Não há, no acórdão do Tema 26, determinação expressa excluindo da suspensão do Tema 42 os Recursos de Revista relativos a empresas em recuperação judicial. Não há determinação afirmando que os recursos alcançados pela matéria específica do Tema 26 devam prosseguir independentemente do Tema 42. Não há, tampouco, decisão posterior do Relator do Tema 42 revogando, restringindo ou excepcionando, em relação a tais processos, o comando de suspensão anteriormente expedido. A especialidade material do Tema 26 não pode, portanto, ser convertida em revogação tácita de determinação processual expressa de sobrestamento. E essa distinção assume especial relevo no presente caso porque o Tema 42 não examina apenas qual teoria material deve prevalecer. Ele também decidirá questão própria de admissibilidade extraordinária: a possibilidade de configuração de afronta direta e literal à Constituição em Recurso de Revista interposto na fase de execução quando a controvérsia envolve as teorias maior e menor. Ainda que o Tema 26 já tenha fixado, para a recuperação judicial, a necessidade de observância do art. 50 do Código Civil, permanece pendente, no Tema 42, questão diretamente relacionada ao próprio acesso à cognição extraordinária do TST em hipóteses dessa natureza. V — DA ORDEM EXPRESSA DE SUSPENSÃO NO TEMA 42 O ponto processualmente determinante é que, no Tema 42, não se está diante de simples afetação desacompanhada de providência suspensiva. Há ordem expressa de suspensão. Ao redefinir as questões jurídicas do incidente, por decisão de 18/9/2025, o Relator determinou, com fundamento nos arts. 896-C da CLT e 5º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, “a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria”. Na mesma decisão, determinou a remessa de cópia do pronunciamento ao Ministro Presidente, aos demais Ministros do TST e aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. O comando foi posteriormente reafirmado. Em despacho de 23/3/2026, o Relator determinou expressamente o cumprimento do quanto anteriormente decidido, reiterando a “suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria objeto do presente incidente” e novamente determinando comunicação aos Presidentes dos Tribunais Regionais. A efetividade dessa ordem também é demonstrada no próprio incidente, no qual se registra a existência de processos concretamente sobrestados em cumprimento à determinação então expedida. Mais recentemente, a Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, atualizada em 3/9/2026, continua registrando o Tema 42 como pendente, reproduz as questões jurídicas redefinidas e assinala positivamente a existência de decisão de suspensão dos Recursos de Revista e Embargos. Não foi identificado, nos pronunciamentos posteriores constantes do inteiro teor do incidente, comando que tenha expressamente levantado essa suspensão. Ao contrário, o procedimento repetitivo permanece em curso, com ampliação da controvérsia, inclusão de novos processos representativos e complementação da participação dos amici curiae. VI — DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAIR DO REGISTRO SINTÉTICO DA TABELA LIMITAÇÃO NÃO CONTIDA NO COMANDO JURISDICIONAL É certo que a tabela de acompanhamento do TST sintetiza a situação mediante referência a Recursos de Revista e Embargos “suspensos no TST”. Essa anotação administrativa não possui, contudo, aptidão para restringir o alcance do próprio comando jurisdicional que instituiu a suspensão. A decisão do Relator não estabeleceu que ficariam suspensos apenas os recursos já distribuídos ou fisicamente em tramitação perante o Tribunal Superior. A formulação utilizada foi objetiva e abrangente: suspensão dos Recursos de Revista ou de Embargos que versem sobre a matéria. Mais significativo ainda é o fato de que, simultaneamente à determinação de suspensão, o Relator ordenou a remessa de cópia da decisão aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, providência compatível precisamente com a necessidade de observância da sistemática também na origem. O comando foi novamente reiterado em março de 2026, igualmente sem qualquer ressalva que excluísse os recursos pendentes de exame nas Presidências dos Tribunais Regionais. Não se mostra juridicamente seguro, portanto, extrair de expressão resumida constante da tabela uma limitação que não consta da decisão jurisdicional que efetivamente determinou o sobrestamento. Mais ainda: diante de ordem positiva de suspensão, eventual afastamento de seus efeitos deve decorrer de comando igualmente claro. O silêncio posterior não equivale a revogação. A existência de precedente especial já julgado não equivale, sem decisão expressa, a revogação. E a manutenção do incidente com redefinição de suas questões não equivale, por si só, a levantamento da suspensão anteriormente determinada. Em matéria dessa natureza, sobretudo diante da função uniformizadora do incidente de recursos repetitivos, não se mostra adequado presumir exceção onde o Tribunal Superior não a estabeleceu. VII — DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO AINDA QUE O TEMA 26 JÁ PERMITA ANTECIPAR PARTE DA SOLUÇÃO MATERIAL Não altera essa conclusão o fato de o Tema 26 já permitir identificar, com elevado grau de segurança, qual será a disciplina material aplicável à hipótese específica da recuperação judicial. De fato, à luz do precedente já formado, é possível desde logo reconhecer que o acórdão recorrido: encontra-se, em princípio, em conformidade com o item 1 do Tema 26 quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o IDPJ; e apresenta dissonância material com o item 2 da mesma tese ao admitir a teoria menor com fundamento apenas no inadimplemento e na insuficiência patrimonial. Esse quadro, entretanto, não torna inócua a pendência do Tema 42. Primeiro, porque o Tema 42 contém ordem suspensiva própria e não revogada. Segundo, porque o incidente não se limita à escolha entre teoria maior e teoria menor, abrangendo também a definição acerca da possibilidade de afronta direta e literal à Constituição para conhecimento de Recurso de Revista em execução nessa matéria. Terceiro, porque a observância do regime de precedentes recomenda que o juízo de admissibilidade não seja concluído enquanto estiver pendente precedente qualificado que alcança diretamente questão necessária ao seu exercício e cujo Relator tenha expressamente determinado a suspensão dos recursos correspondentes. Assim, a existência de elementos suficientes para deixar amadurecida a futura solução do Recurso de Revista não autoriza a antecipação de juízo definitivo enquanto subsiste causa processual de sobrestamento. VIII — DO SOBRESTAMENTO INTEGRAL, E NÃO PARCIAL Também não se mostra adequada, no caso concreto, a fragmentação formal do Recurso de Revista. Embora seja possível, para fins analíticos, decompor a controvérsia entre competência da Justiça do Trabalho, requisitos materiais da desconsideração e cognoscibilidade constitucional do recurso em execução, trata-se de um único Recurso de Revista, dirigido contra capítulo material unitário relativo à manutenção do IDPJ e ao redirecionamento da execução contra os sócios da empresa recuperanda. A discussão sobre aplicação da teoria maior ou menor atinge o próprio fundamento da responsabilização patrimonial dos sócios. E a questão relativa à natureza constitucional do debate, expressamente submetida ao Tema 42, interfere diretamente na possibilidade de conhecimento do Recurso de Revista nesta fase executória. Não se revela útil nem processualmente recomendável, portanto, proferir decisão definitiva sobre parcela do mesmo capítulo e conservar suspensa outra parcela que integra a mesma controvérsia jurídica. O sobrestamento integral preserva a unidade do juízo de admissibilidade, evita decisões fragmentárias e assegura aplicação uniforme da futura tese vinculante, sem qualquer prejuízo à consideração, no momento oportuno, daquilo que já se encontra definitivamente assentado pelo Tema 26. IX — CONCLUSÃO Diante do exposto, verifica-se que: o Tema 26 do TST, já definitivamente julgado, incide diretamente sobre a hipótese específica de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, constituindo precedente vinculante a ser observado no momento próprio do juízo de admissibilidade; o sobrestamento anteriormente determinado em razão daquele Tema já foi encerrado, de modo que o Tema 26 não constitui a causa atual de suspensão do feito; o acórdão recorrido mostra-se materialmente compatível com o item 1 do Tema 26 quanto à competência da Justiça do Trabalho, mas sua adoção expressa da teoria menor apresenta aparente dissonância com o item 2 da tese, que exige demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil; o juízo de retratação correspondente ao Tema 26 já foi oportunizado e recusado pelo órgão prolator do acórdão; o Tema 42 do TST, por sua vez, permanece pendente e alcança diretamente a matéria devolvida neste Recurso de Revista, tanto no que concerne à definição, em caráter geral, da teoria maior ou menor para o IDPJ trabalhista quanto no que se refere à possibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, em fase de execução, por violação direta e literal à Constituição nessa controvérsia; há, no Tema 42, determinação expressa, posteriormente reiterada e não revogada, de suspensão dos Recursos de Revista e Embargos que versem sobre a matéria; e não existe comando jurisdicional posterior que excepcione da suspensão os Recursos de Revista pendentes nas Presidências dos Tribunais Regionais ou, especificamente, aqueles relativos a empresas em recuperação judicial. Por essas razões, DETERMINO O SOBRESTAMENTO INTEGRAL DO RECURSO DE REVISTA, em razão da incidência do Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, até o julgamento definitivo da controvérsia afetada ou até que sobrevenha determinação expressa do Tribunal Superior do Trabalho que autorize o prosseguimento dos recursos abrangidos pela matéria. Encerrada a causa suspensiva, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento do juízo de admissibilidade, oportunidade em que deverão ser observadas a tese vinculante já firmada no Tema 26 do TST, inclusive quanto à distinção entre a competência da Justiça do Trabalho para processamento do IDPJ e os requisitos materiais necessários ao redirecionamento da execução contra os sócios, bem como a tese que vier a ser fixada no Tema 42, especialmente quanto à cognoscibilidade constitucional da controvérsia em fase de execução. Sobrestado o Recurso de Revista. Intimem-se. À secretaria. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN STEBA DOS SANTOS
- AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0001223-62.2023.5.07.0001 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA AGRAVADO: WILLIAN STEBA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcd5c3b proferida nos autos. AP 0001223-62.2023.5.07.0001 - Seção Especializada II Parte: Advogado(s): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Parte: Advogado(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA THAIS MEIRA GOMES (SP374921) Parte: Advogado(s): WILLIAN STEBA DOS SANTOS RAFFAEL DUTRA LIMA RIBEIRO (CE29332) Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista interposto por GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., em fase de execução, mediante o qual a recorrente se insurge contra o acórdão regional que manteve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e admitiu o redirecionamento da execução contra o patrimônio de seus sócios, mediante aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A controvérsia demanda exame sob a sistemática dos precedentes qualificados, notadamente em razão da incidência do Tema 26 e do Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, os quais, embora apresentem zona material de interseção, encontram-se em estágios processuais distintos e produzem, no presente momento, consequências igualmente distintas sobre o processamento deste Recurso de Revista. I — DO TEMA 26 DO TST. PRECEDENTE JÁ JULGADO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA SOBRE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 26, firmou tese vinculante especificamente destinada à hipótese de desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida a recuperação judicial. Foram consolidadas as seguintes premissas: a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, ressalvada a existência de ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios; e, de outra parte, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. O precedente possui aderência direta ao presente feito. Quanto ao primeiro aspecto, o acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de processamento do incidente perante a Justiça do Trabalho e de prosseguimento da execução contra patrimônio pertencente aos sócios, distinguindo-o do patrimônio da própria pessoa jurídica submetida ao regime recuperacional. Nesse particular, a orientação regional converge com o item 1 da tese firmada no Tema 26. Não se identifica, nos elementos processuais ora examinados, ordem do Juízo da recuperação judicial especificamente destinada a impedir atos executórios contra os sócios, hipótese excepcional expressamente ressalvada pelo precedente. Ao contrário, o Juízo trabalhista distinguiu os atos executórios incidentes diretamente sobre a recuperanda — que foram obstados — daqueles dirigidos aos sócios, cujo patrimônio foi considerado não abrangido automaticamente pelo plano recuperacional. Diversa, porém, é a situação quanto aos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão recorrido manteve a aplicação da teoria menor, assentando ser suficiente, para o redirecionamento da execução, a inadimplência da pessoa jurídica e a inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito trabalhista, independentemente da comprovação de abuso da personalidade jurídica, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A própria decisão posteriormente proferida no juízo de retratação reconheceu expressamente ter sido essa a orientação adotada pelo órgão colegiado. Nesse ponto, há inequívoca tensão material entre o acórdão recorrido e o item 2 do Tema 26, uma vez que o precedente vinculante afastou expressamente a suficiência do mero inadimplemento, da insuficiência patrimonial e da frustração da execução, impondo a demonstração do abuso da personalidade jurídica nos moldes do art. 50 do Código Civil. A aderência é particularmente significativa porque o próprio recurso representativo do Tema 26 apresentava configuração jurídica substancialmente semelhante. Naquele julgamento, o TST reputou conforme à tese vinculante o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, mas concluiu que a aplicação da teoria menor, fundada apenas na inexistência de patrimônio da empresa recuperanda, contrariava o precedente. Ausente registro regional de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o Tribunal Superior conheceu parcialmente do Recurso de Revista e julgou improcedente o incidente de desconsideração. Registre-se, portanto, que o Tema 26 não constitui, atualmente, fundamento para manutenção do sobrestamento, pois o incidente já foi julgado e o sobrestamento anteriormente determinado em razão dele foi encerrado nos presentes autos. A documentação processual registra expressamente o término daquela suspensão após a publicação do acórdão vinculante. Sua relevância, neste momento, é distinta: trata-se de precedente vinculante já formado, apto a orientar a futura solução do juízo de admissibilidade e a análise da conformidade do acórdão regional. II — DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO JÁ REALIZADO EM RELAÇÃO AO TEMA 26 Também importa consignar que a incidência do Tema 26 já ensejou a providência processual própria prevista no sistema de precedentes. Após a publicação da tese vinculante, constatada a aparente dissonância entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado, os autos foram encaminhados ao órgão fracionário prolator do julgamento para manifestação acerca de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Ficou expressamente consignado que eventual retratação poderia acarretar perda superveniente do objeto do tema recursal. O órgão julgador, contudo, não exerceu a retratação. A decisão então proferida não afirmou que o acórdão anterior tivesse adotado a teoria maior, tampouco registrou a existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ao contrário, reconheceu que o julgamento regional se fundara na teoria menor e na suficiência do inadimplemento e da insuficiência patrimonial, recusando a retratação essencialmente porque o acórdão regional antecedera temporalmente a conclusão do julgamento do Tema 26. A ausência de retratação, portanto, encerrou aquela específica etapa procedimental, mas não elimina a necessária consideração do Tema 26 como precedente vinculante no momento oportuno do juízo de admissibilidade. Não se mostra, todavia, adequada a imediata reiteração do mesmo convite à retratação, sem fato jurídico superveniente distinto, sobretudo porque existe, atualmente, outro incidente repetitivo diretamente relacionado à controvérsia e acompanhado de determinação expressa de suspensão dos Recursos de Revista que versem sobre a matéria. É precisamente essa circunstância que impõe o sobrestamento ora examinado. III — DO TEMA 42 DO TST. CONTROVÉRSIA AINDA AFETADA O Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST permanece pendente de julgamento e possui objeto mais amplo do que aquele especificamente solucionado pelo Tema 26. Após redefinição promovida pelo Relator, foram submetidas ao Tribunal Pleno, entre outras, as seguintes questões jurídicas: se, em fase de cumprimento de sentença, é possível conhecer do Recurso de Revista por afronta direta e literal à Constituição quando o redirecionamento da execução se funda na teoria maior ou na teoria menor da desconsideração; e se, no processo do trabalho, a solução dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica deve observar a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, ou a teoria menor, extraída do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Esses dois segmentos alcançam diretamente a controvérsia devolvida neste Recurso de Revista. A questão relativa à teoria aplicável é manifesta: o acórdão recorrido adotou a teoria menor, ao passo que a recorrente sustenta a necessidade de observância dos requisitos próprios da teoria maior. Há, ademais, aderência autônoma quanto à questão de cognoscibilidade constitucional do Recurso de Revista em execução, uma vez que o Tema 42 pretende definir justamente se a discussão relativa à aplicação das teorias maior ou menor pode configurar afronta direta e literal à Constituição da República para os fins do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A afetação decorreu, inclusive, da existência de divergência no âmbito do próprio Tribunal Superior do Trabalho a respeito da natureza constitucional ou meramente infraconstitucional dessa controvérsia. Não possuem, por outro lado, incidência determinante neste caso as demais questões incorporadas ao Tema 42 relativas especificamente à responsabilização de administradores de sociedades anônimas, à instauração de ofício do IDPJ ou à manutenção de constrições realizadas sem regular instauração do incidente. Nos presentes autos, houve instauração formal do IDPJ e previsão de intimação do sócio, ficando eventuais atos constritivos postergados para momento posterior à solução do incidente. Essa ausência de identidade em relação a alguns subitens, contudo, não afasta a incidência do Tema 42, pois basta que parcela efetivamente determinante da matéria devolvida esteja abrangida pelas questões jurídicas afetadas. E, no caso, estão diretamente abrangidas tanto a discussão acerca da teoria maior ou menor quanto a questão constitucional de acesso ao Recurso de Revista em fase executória. IV — DA RELAÇÃO ENTRE OS TEMAS 26 E 42. ESPECIALIDADE MATERIAL QUE NÃO IMPORTA REVOGAÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO É necessário distinguir com precisão a relação entre os dois precedentes para evitar conclusão aparentemente intuitiva, mas processualmente inadequada. O próprio Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 26, esclareceu que a controvérsia nele solucionada acerca da teoria aplicável às empresas em recuperação judicial não conflita com aquela submetida ao Tema 42, justamente porque o Tema 26 disciplina hipótese específica, enquanto o Tema 42 possui alcance geral no processo do trabalho. É correto, portanto, afirmar que o Tema 26 já fornece resposta vinculante para a situação especial da empresa em recuperação judicial. Isso, porém, não equivale a afirmar que o julgamento do Tema 26 tenha produzido, por consequência necessária, levantamento ou restrição da suspensão anteriormente determinada no Tema 42. Uma coisa é a definição da regra material aplicável à hipótese especial. Outra, processualmente distinta, é a subsistência de ordem de suspensão expedida no incidente repetitivo ainda pendente. Não há, no acórdão do Tema 26, determinação expressa excluindo da suspensão do Tema 42 os Recursos de Revista relativos a empresas em recuperação judicial. Não há determinação afirmando que os recursos alcançados pela matéria específica do Tema 26 devam prosseguir independentemente do Tema 42. Não há, tampouco, decisão posterior do Relator do Tema 42 revogando, restringindo ou excepcionando, em relação a tais processos, o comando de suspensão anteriormente expedido. A especialidade material do Tema 26 não pode, portanto, ser convertida em revogação tácita de determinação processual expressa de sobrestamento. E essa distinção assume especial relevo no presente caso porque o Tema 42 não examina apenas qual teoria material deve prevalecer. Ele também decidirá questão própria de admissibilidade extraordinária: a possibilidade de configuração de afronta direta e literal à Constituição em Recurso de Revista interposto na fase de execução quando a controvérsia envolve as teorias maior e menor. Ainda que o Tema 26 já tenha fixado, para a recuperação judicial, a necessidade de observância do art. 50 do Código Civil, permanece pendente, no Tema 42, questão diretamente relacionada ao próprio acesso à cognição extraordinária do TST em hipóteses dessa natureza. V — DA ORDEM EXPRESSA DE SUSPENSÃO NO TEMA 42 O ponto processualmente determinante é que, no Tema 42, não se está diante de simples afetação desacompanhada de providência suspensiva. Há ordem expressa de suspensão. Ao redefinir as questões jurídicas do incidente, por decisão de 18/9/2025, o Relator determinou, com fundamento nos arts. 896-C da CLT e 5º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, “a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria”. Na mesma decisão, determinou a remessa de cópia do pronunciamento ao Ministro Presidente, aos demais Ministros do TST e aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. O comando foi posteriormente reafirmado. Em despacho de 23/3/2026, o Relator determinou expressamente o cumprimento do quanto anteriormente decidido, reiterando a “suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria objeto do presente incidente” e novamente determinando comunicação aos Presidentes dos Tribunais Regionais. A efetividade dessa ordem também é demonstrada no próprio incidente, no qual se registra a existência de processos concretamente sobrestados em cumprimento à determinação então expedida. Mais recentemente, a Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, atualizada em 3/9/2026, continua registrando o Tema 42 como pendente, reproduz as questões jurídicas redefinidas e assinala positivamente a existência de decisão de suspensão dos Recursos de Revista e Embargos. Não foi identificado, nos pronunciamentos posteriores constantes do inteiro teor do incidente, comando que tenha expressamente levantado essa suspensão. Ao contrário, o procedimento repetitivo permanece em curso, com ampliação da controvérsia, inclusão de novos processos representativos e complementação da participação dos amici curiae. VI — DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAIR DO REGISTRO SINTÉTICO DA TABELA LIMITAÇÃO NÃO CONTIDA NO COMANDO JURISDICIONAL É certo que a tabela de acompanhamento do TST sintetiza a situação mediante referência a Recursos de Revista e Embargos “suspensos no TST”. Essa anotação administrativa não possui, contudo, aptidão para restringir o alcance do próprio comando jurisdicional que instituiu a suspensão. A decisão do Relator não estabeleceu que ficariam suspensos apenas os recursos já distribuídos ou fisicamente em tramitação perante o Tribunal Superior. A formulação utilizada foi objetiva e abrangente: suspensão dos Recursos de Revista ou de Embargos que versem sobre a matéria. Mais significativo ainda é o fato de que, simultaneamente à determinação de suspensão, o Relator ordenou a remessa de cópia da decisão aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, providência compatível precisamente com a necessidade de observância da sistemática também na origem. O comando foi novamente reiterado em março de 2026, igualmente sem qualquer ressalva que excluísse os recursos pendentes de exame nas Presidências dos Tribunais Regionais. Não se mostra juridicamente seguro, portanto, extrair de expressão resumida constante da tabela uma limitação que não consta da decisão jurisdicional que efetivamente determinou o sobrestamento. Mais ainda: diante de ordem positiva de suspensão, eventual afastamento de seus efeitos deve decorrer de comando igualmente claro. O silêncio posterior não equivale a revogação. A existência de precedente especial já julgado não equivale, sem decisão expressa, a revogação. E a manutenção do incidente com redefinição de suas questões não equivale, por si só, a levantamento da suspensão anteriormente determinada. Em matéria dessa natureza, sobretudo diante da função uniformizadora do incidente de recursos repetitivos, não se mostra adequado presumir exceção onde o Tribunal Superior não a estabeleceu. VII — DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO AINDA QUE O TEMA 26 JÁ PERMITA ANTECIPAR PARTE DA SOLUÇÃO MATERIAL Não altera essa conclusão o fato de o Tema 26 já permitir identificar, com elevado grau de segurança, qual será a disciplina material aplicável à hipótese específica da recuperação judicial. De fato, à luz do precedente já formado, é possível desde logo reconhecer que o acórdão recorrido: encontra-se, em princípio, em conformidade com o item 1 do Tema 26 quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o IDPJ; e apresenta dissonância material com o item 2 da mesma tese ao admitir a teoria menor com fundamento apenas no inadimplemento e na insuficiência patrimonial. Esse quadro, entretanto, não torna inócua a pendência do Tema 42. Primeiro, porque o Tema 42 contém ordem suspensiva própria e não revogada. Segundo, porque o incidente não se limita à escolha entre teoria maior e teoria menor, abrangendo também a definição acerca da possibilidade de afronta direta e literal à Constituição para conhecimento de Recurso de Revista em execução nessa matéria. Terceiro, porque a observância do regime de precedentes recomenda que o juízo de admissibilidade não seja concluído enquanto estiver pendente precedente qualificado que alcança diretamente questão necessária ao seu exercício e cujo Relator tenha expressamente determinado a suspensão dos recursos correspondentes. Assim, a existência de elementos suficientes para deixar amadurecida a futura solução do Recurso de Revista não autoriza a antecipação de juízo definitivo enquanto subsiste causa processual de sobrestamento. VIII — DO SOBRESTAMENTO INTEGRAL, E NÃO PARCIAL Também não se mostra adequada, no caso concreto, a fragmentação formal do Recurso de Revista. Embora seja possível, para fins analíticos, decompor a controvérsia entre competência da Justiça do Trabalho, requisitos materiais da desconsideração e cognoscibilidade constitucional do recurso em execução, trata-se de um único Recurso de Revista, dirigido contra capítulo material unitário relativo à manutenção do IDPJ e ao redirecionamento da execução contra os sócios da empresa recuperanda. A discussão sobre aplicação da teoria maior ou menor atinge o próprio fundamento da responsabilização patrimonial dos sócios. E a questão relativa à natureza constitucional do debate, expressamente submetida ao Tema 42, interfere diretamente na possibilidade de conhecimento do Recurso de Revista nesta fase executória. Não se revela útil nem processualmente recomendável, portanto, proferir decisão definitiva sobre parcela do mesmo capítulo e conservar suspensa outra parcela que integra a mesma controvérsia jurídica. O sobrestamento integral preserva a unidade do juízo de admissibilidade, evita decisões fragmentárias e assegura aplicação uniforme da futura tese vinculante, sem qualquer prejuízo à consideração, no momento oportuno, daquilo que já se encontra definitivamente assentado pelo Tema 26. IX — CONCLUSÃO Diante do exposto, verifica-se que: o Tema 26 do TST, já definitivamente julgado, incide diretamente sobre a hipótese específica de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, constituindo precedente vinculante a ser observado no momento próprio do juízo de admissibilidade; o sobrestamento anteriormente determinado em razão daquele Tema já foi encerrado, de modo que o Tema 26 não constitui a causa atual de suspensão do feito; o acórdão recorrido mostra-se materialmente compatível com o item 1 do Tema 26 quanto à competência da Justiça do Trabalho, mas sua adoção expressa da teoria menor apresenta aparente dissonância com o item 2 da tese, que exige demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil; o juízo de retratação correspondente ao Tema 26 já foi oportunizado e recusado pelo órgão prolator do acórdão; o Tema 42 do TST, por sua vez, permanece pendente e alcança diretamente a matéria devolvida neste Recurso de Revista, tanto no que concerne à definição, em caráter geral, da teoria maior ou menor para o IDPJ trabalhista quanto no que se refere à possibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, em fase de execução, por violação direta e literal à Constituição nessa controvérsia; há, no Tema 42, determinação expressa, posteriormente reiterada e não revogada, de suspensão dos Recursos de Revista e Embargos que versem sobre a matéria; e não existe comando jurisdicional posterior que excepcione da suspensão os Recursos de Revista pendentes nas Presidências dos Tribunais Regionais ou, especificamente, aqueles relativos a empresas em recuperação judicial. Por essas razões, DETERMINO O SOBRESTAMENTO INTEGRAL DO RECURSO DE REVISTA, em razão da incidência do Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, até o julgamento definitivo da controvérsia afetada ou até que sobrevenha determinação expressa do Tribunal Superior do Trabalho que autorize o prosseguimento dos recursos abrangidos pela matéria. Encerrada a causa suspensiva, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento do juízo de admissibilidade, oportunidade em que deverão ser observadas a tese vinculante já firmada no Tema 26 do TST, inclusive quanto à distinção entre a competência da Justiça do Trabalho para processamento do IDPJ e os requisitos materiais necessários ao redirecionamento da execução contra os sócios, bem como a tese que vier a ser fixada no Tema 42, especialmente quanto à cognoscibilidade constitucional da controvérsia em fase de execução. Sobrestado o Recurso de Revista. Intimem-se. À secretaria. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA