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TJPR · Vara Cível de Alto Piquiri · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0001223-30.2026.8.16.0042 Processo: 0001223-30.2026.8.16.0042 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IVETE RIBEIRO DA SILVA Réu(s): ELISETE RIBEIRO DOS SANTOS VALDECI SOARES RIBEIRO WALDIR PEDRO RIBEIRO DECISÃO Vistos. 1. Previamente à apreciação do pedido de gratuidade processual (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), necessário que a parte autora comprove a insuficiência de recursos para obter tal benesse, visto que a mera afirmação de que não dispõe do valor necessário ao pagamento das custas, por si só, não é motivo bastante para a concessão do benefício almejado. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciado no Enunciado nº 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal 'iuris tantum', podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. O Código de Processo Civil reforça tal entendimento ao prever a possibilidade de indeferimento da gratuidade processual quando não preenchidos os respectivos pressupostos, desde que previamente oportunizada à parte a apresentação de manifestação e documentos, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Ainda, nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de elementos que suscitem dúvida quanto à real condição financeira da parte. 5. No caso, a parte agravante não apresentou documentos aptos a comprovar sua alegada incapacidade econômica, limitando-se a juntar impressões de tela relativas à ausência de declaração de imposto de renda, insuficientes para aferição da renda atual. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de documentos comprobatórios, não é suficiente para deferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. 10. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração mínima da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova. 2. A ausência de documentação idônea, mesmo após intimação, afasta a possibilidade de concessão do benefício.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047813-94.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.07.2026) (Destaquei) Acrescento que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79) em seu artigo 35, inciso VII, prescreve que são deveres do Magistrado, dentre outros exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que se mostrem necessárias à aferição de sua real situação econômica, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovante de que não é declarante; comprovante atualizado de rendimentos; certidão do DETRAN; e certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis do foro de seu domicílio. 2. Se entender cabível, poderá a parte autora, no mesmo prazo, realizar o recolhimento integral das custas processuais ou requerer seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. 3. Embora a parte autora tenha requerido prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de documentos, estes são inerentes à própria causa e indispensáveis à análise da regularidade da petição inicial, nos termos do art. 588 do Código de Processo Civil. A própria inicial indica que ainda serão juntados a matrícula atualizada, o formal de partilha, os mapas e as plantas. Assim, em igual prazo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, a fim de: 3.1. juntar os documentos pessoais das partes e informar o respectivo estado civil, qualificando os cônjuges, se houver; 3.2. juntar certidão atualizada da matrícula n.º 5.783, a fim de comprovar a titularidade do imóvel e a regularidade da composição do polo passivo; 3.3. apresentar o formal de partilha, os mapas, as plantas e os demais documentos técnicos mencionados na petição inicial. 4. Ficam reservados para momento posterior o exame do pedido de gratuidade da justiça, o recebimento da petição inicial e a apreciação da tutela provisória. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
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