Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara
Processo 0001223-17.2025.8.26.0097 (processo principal 1002541-86.2023.8.26.0097) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.V.M.O. - C.A.O.S. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo prejudicado o requerimento de acesso aos autos digitais deduzido a fl. 60. Defiro ao executado C.A.O.S. os benefícios da gratuidade da justiça. Rejeito a justificativa de fls. 39/44 e determino o protesto do pronunciamento judicial que fixou os alimentos, proferido nos autos nº 1002541-86.2023.8.26.0097, na forma do art. 528, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Indefiro o parcelamento do débito e a suspensão do processo requeridos a fls. 43/44. Rejeito o demonstrativo de fl. 56 e determino que a exequente apresente nova memória do débito, composta pelas prestações vencidas desde setembro de 2025 e pelas que se venceram no curso do feito, à razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente em cada vencimento, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados de cada vencimento e abatidos os pagamentos comprovados, indeferida a apuração pelo Juízo. Defiro a prioridade na tramitação do feito. Indefiro as pesquisas patrimoniais e as medidas expropriatórias, e julgo prejudicado o desconto em folha de pagamento. Determino a intimação do executado, uma vez apresentada a memória, para que pague integralmente o débito alimentar, no prazo do art. 528, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de decretação da prisão civil, facultada a adesão à proposta de fls. 54/55. Determino, por fim, a remessa dos autos ao Ministério Público, esgotado o prazo acima, previamente à deliberação sobre a prisão civil. Int. - ADV: PRISCILA DE SOUZA DIAS COSTA (OAB 403782/SP), LUCAS ALVES DOS SANTOS (OAB 445283/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.