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0001223-10.2024.5.06.0016

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001223-10.2024.5.06.0016 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b89ee12) proferida nos autos do processo 0001223-10.2024.5.06.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001223-10.2024.5.06.0016 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES ADVOGADO: Dr. EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA ADVOGADA: Dra. MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (Massa Falida de) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE BRITO JUNIOR ADVOGADO: Dr. SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR GPVMF/brf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001223-10.2024.5.06.0016 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE BRITO JUNIOR RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001223-10.2024.5.06.0016 - Quarta Turma Recorrente: 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA (PE0025210-D) FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES (BA40853) MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE (PE44857) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: MARCOS ANTONIO DE BRITO JUNIOR Advogado(s): SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR (PE14529) Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO DE:OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id f7f5820; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 1c93126). Representação processual regular (Id d7b4a72 ). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Ids ee53daa, 0786ea6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - má aplicação da: Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º; inciso II do artigo 5º; artigos 170 e 175 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 94 da Lei nº 9472/1997; artigos 710 e 721 do Código Civil; artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id ee53daa: "Ao solucionar a controvérsia, o MM. Juízo assim decidiu: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência total dos pedidos condenatórios formulados na inicial, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. A responsabilização subsidiária configura matéria de natureza acessória, cuja apreciação somente se justifica quando reconhecida a existência de créditos trabalhistas a serem satisfeitos. Inexistindo condenação, carece de objeto a discussão acerca de quem deve responder pelo adimplemento das obrigações. Julgo prejudicado o pedido de responsabilidade subsidiária." Merece parcial guarida a irresignação. Quanto à responsabilidade solidária, não há prova do preenchimento dos requisitos do art. 2º, §3º, da CLT, necessário à formação do grupo econômico. Por outro lado, é incontroverso que as Rés firmaram contrato de prestação de serviços, atraindo a incidência do teor da Súmula nº 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço pelas verbas devidas aos empregados da prestadora. Além disso, ficou comprovado, através da prova testemunhal, que os serviços eram prestados em favor da segunda demandada. Assim, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária da OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelo pagamento das verbas deferidas." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema responsabilidade subsidiária alega o recorrente que: “Ademais, conforme contrato em anexo, não se trata de locação de mão de obra, mas da contratação da prestação de um serviço por uma terceira empresa, que conta com a sua própria organização. Não existe, na espécie, qualquer triangulação, representada pelo empregado, empregador e empresa cliente. Na verdade, se trata de uma contratação de prestação de serviços de atendimento e suporte remoto para reparos aos circuitos de dados. Portanto, houve a contratação de empresa especializada na prestação do serviços. [...] Insta salientar que a terceirização consubstancia-se na disposição de mão-de-obra por parte de uma empresa (prestadora), com o desiderato de aproveitamento desta força de trabalho por outra empresa (tomadora), ou seja, a fornecedora de mão-de-obra disponibiliza trabalhadores para atuar em prol dos interesses do tomador e no ambiente deste, o que, frise-se, não ocorreu no presente caso. Pelo contrato comercial firmado entre as rés, a real empregadora detinha total autonomia e independência em sua atuação, respondendo obrigações decorrentes de sua atividade empresarial, que, diga-se, não estava inserida na estrutura do negócio da 2ª ré. Logo, evidente que a ora recorrente não foi beneficiária da mão-de-obra da obreira, mas sim a própria real empregadora, ressaltando que nunca houve prestação de serviços pela mesma nas dependências da Oi”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Por outro lado, é incontroverso que as Rés firmaram contrato de prestação de serviços, atraindo a incidência do teor da Súmula nº 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço pelas verbas devidas aos empregados da prestadora. Além disso, ficou comprovado, através da prova testemunhal, que os serviços eram prestados em favor da segunda demandada”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919325697600000203584520. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919325697600000203584520?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE BRITO JUNIOR

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001223-10.2024.5.06.0016 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b89ee12) proferida nos autos do processo 0001223-10.2024.5.06.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001223-10.2024.5.06.0016 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES ADVOGADO: Dr. EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA ADVOGADA: Dra. MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (Massa Falida de) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE BRITO JUNIOR ADVOGADO: Dr. SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR GPVMF/brf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001223-10.2024.5.06.0016 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE BRITO JUNIOR RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001223-10.2024.5.06.0016 - Quarta Turma Recorrente: 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA (PE0025210-D) FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES (BA40853) MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE (PE44857) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: MARCOS ANTONIO DE BRITO JUNIOR Advogado(s): SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR (PE14529) Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO DE:OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id f7f5820; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 1c93126). Representação processual regular (Id d7b4a72 ). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Ids ee53daa, 0786ea6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - má aplicação da: Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º; inciso II do artigo 5º; artigos 170 e 175 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 94 da Lei nº 9472/1997; artigos 710 e 721 do Código Civil; artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id ee53daa: "Ao solucionar a controvérsia, o MM. Juízo assim decidiu: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência total dos pedidos condenatórios formulados na inicial, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. A responsabilização subsidiária configura matéria de natureza acessória, cuja apreciação somente se justifica quando reconhecida a existência de créditos trabalhistas a serem satisfeitos. Inexistindo condenação, carece de objeto a discussão acerca de quem deve responder pelo adimplemento das obrigações. Julgo prejudicado o pedido de responsabilidade subsidiária." Merece parcial guarida a irresignação. Quanto à responsabilidade solidária, não há prova do preenchimento dos requisitos do art. 2º, §3º, da CLT, necessário à formação do grupo econômico. Por outro lado, é incontroverso que as Rés firmaram contrato de prestação de serviços, atraindo a incidência do teor da Súmula nº 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço pelas verbas devidas aos empregados da prestadora. Além disso, ficou comprovado, através da prova testemunhal, que os serviços eram prestados em favor da segunda demandada. Assim, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária da OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelo pagamento das verbas deferidas." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema responsabilidade subsidiária alega o recorrente que: “Ademais, conforme contrato em anexo, não se trata de locação de mão de obra, mas da contratação da prestação de um serviço por uma terceira empresa, que conta com a sua própria organização. Não existe, na espécie, qualquer triangulação, representada pelo empregado, empregador e empresa cliente. Na verdade, se trata de uma contratação de prestação de serviços de atendimento e suporte remoto para reparos aos circuitos de dados. Portanto, houve a contratação de empresa especializada na prestação do serviços. [...] Insta salientar que a terceirização consubstancia-se na disposição de mão-de-obra por parte de uma empresa (prestadora), com o desiderato de aproveitamento desta força de trabalho por outra empresa (tomadora), ou seja, a fornecedora de mão-de-obra disponibiliza trabalhadores para atuar em prol dos interesses do tomador e no ambiente deste, o que, frise-se, não ocorreu no presente caso. Pelo contrato comercial firmado entre as rés, a real empregadora detinha total autonomia e independência em sua atuação, respondendo obrigações decorrentes de sua atividade empresarial, que, diga-se, não estava inserida na estrutura do negócio da 2ª ré. Logo, evidente que a ora recorrente não foi beneficiária da mão-de-obra da obreira, mas sim a própria real empregadora, ressaltando que nunca houve prestação de serviços pela mesma nas dependências da Oi”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Por outro lado, é incontroverso que as Rés firmaram contrato de prestação de serviços, atraindo a incidência do teor da Súmula nº 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço pelas verbas devidas aos empregados da prestadora. Além disso, ficou comprovado, através da prova testemunhal, que os serviços eram prestados em favor da segunda demandada”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919325697600000203584520. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919325697600000203584520?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE BRITO JUNIOR

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