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0001223-06.2022.5.10.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001223-06.2022.5.10.0101 RECORRENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dc93f8 proferida nos autos. 1- RECURSO DE: SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regular (ID b8cb2d4). O preparo foi satisfeito com o recolhimento das custas processuais (ID 412bd95 e ID 0ff690b) e a efetivação do depósito recursal no montante de R$27.627,66 (ID 43c7e54 e ID 35a0ed4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: PROFESSOR - INTERVALO ENTRE AULAS (RECREIO) - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - REMUNERAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - LIMITAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS Questão JT: PROFESSOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO ENTRE AS AULAS (JANELAS). Alegação(ões): .violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. .violação do artigo 4º, caput e § 2º, II, e do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato autor para condenar a reclamada a pagar aos empregados substituídos que atuam como professores, remunerados por hora-aula, os períodos de intervalos entre aulas, denominados "recreio", considerando-os como de efetivo tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), com reflexos, assentando que o tempo reduzido do interregno impossibilita a dedicação a interesses particulares e descaracteriza a permanência no estabelecimento por mera escolha própria, bem como registrando que a Cláusula 52ª da CCT apenas estipulou a fruição do intervalo sem afastar o cômputo como tempo à disposição ou regular quitação compensatória equivalente. O recorrente se insurge alegando que o acórdão regional aplicou presunção abstrata contrária ao art. 4º da CLT e desconsiderou as declarações juntadas com a defesa que atestam a ausência de prestação de serviços no recreio, a existência de monitores próprios e a faculdade de saída da escol. Sustenta que a Cláusula 52ª da Convenção Coletiva de Trabalho prevê o intervalo como período de descanso sem previsão de remuneração, de modo que a condenação afronta a autonomia negocial coletiva assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 611-A da CLT. Requer, sucessivamente, a limitação dos efeitos da condenação ao período posterior ao julgamento, invocando a segurança jurídica e a boa-fé. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o intervalo entre as aulas consecutivas ministradas pelo professor, conhecido como "recreio", constitui tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, devendo ser computado e remunerado como de efetivo serviço na jornada de trabalho docente, em razão de sua reduzida duração impedir o aproveitamento para interesses particulares, sendo irrelevante a ausência de exigência de atendimento a alunos durante o interregno. Outrossim, no que tange à alegada afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e ao art. 611-A da CLT, o Colegiado Regional registrou expressamente que a norma coletiva aplicável apenas garantiu a concessão do intervalo mínimo diário, inexistindo cláusula expressa pactuando o afastamento do cômputo da parcela na jornada ou conferindo quitação global ao período. Logo, para infirmar essa premissa fático-interpretativa e acolher a tese recursal de que houve renúncia ou pactuação setorial compensada de exclusão salarial, seria indispensável o reexame do acervo probatório e dos instrumentos normativos, providência obstada pela Súmula nº 126 do TST. Por fim, a pretensão sucessiva de limitação temporal dos efeitos da condenação carece de amparo legal, porquanto o reconhecimento judicial de direito decorrente de descumprimento contínuo de preceito de lei incidente na relação jurídica de trato sucessivo alcança todas as parcelas vencidas no período imprescrito e as vincendas enquanto perdurar a situação jurídica controvertida. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. 2- RECURSO DE: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - SINPROEP/DF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regular (ID 62b51f9 e ID c8ff0f1). O preparo recursal é dispensado, por atuar o sindicato na condição de autor de ação civil pública. Deixo de analisar o segundo recurso interposto pelo Sindicato, por se tratar de mera repetição e diante da preclusão consumativa. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVAS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO - INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE INDIVIDUAL OU FRACIONADA Questão JT: IRR 00105 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): .violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. .violação dos artigos 81, parágrafo único, III, 97 e 98 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). .contrariedade ao Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 883.642/AL). .divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido proferido no recurso ordinário determinou que o valor devido a cada um dos substituídos deverá ser apurado em liquidação e execução individualizadas de sentença, nos termos do Verbete nº 77/2020 do TRT da 10ª Região. Em sede de embargos de declaração, o Colegiado prestou esclarecimentos e fixou que a execução da sentença coletiva poderá ser realizada de forma individual ou plúrima, com a pretensão executiva limitada ao máximo de dez empregados substituídos por cada requerimento de cumprimento. O recorrente se insurge alegando que o sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para defender os interesses individuais e coletivos da categoria tanto no processo de conhecimento quanto nas fases de liquidação e cumprimento de sentença coletiva. Aduz que os arts. 97 e 98 do CDC asseguram a legitimação concorrente entre os trabalhadores e a entidade sindical para promover a execução coletiva nos próprios autos da ação principal, sendo incabível a imposição judicial de fatiamento obrigatório ou a limitação numérica a grupos de dez substituídos. O recurso merece prosseguimento. A determinação de que a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva ocorram exclusivamente pela via individual autônoma ou mediante fracionamento em ações plúrimas restritas a grupos de dez substituídos parece dissentir da diretriz traçada no art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como do microssistema de tutela coletiva consagrado nos arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/1990 (CDC). Com efeito, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal (Tema 823 da Repercussão Geral - RE 883.642/AL) reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, prerrogativa que abrange expressamente as fases de liquidação e execução de sentença. Nesse contexto, a legitimação para a promoção da execução decorrente de título judicial coletivo é concorrente e disjuntiva entre o sindicato substituto e os trabalhadores individualmente considerados, constituindo faculdade processual outorgada pelo legislador, de modo que não cabe ao órgão julgador afastar ex officio a viabilidade da execução coletiva promovida nos autos principais pelo ente sindical nem restringir o alcance da representação coletiva pela imposição de barreiras procedimentais e numéricas não previstas em lei federal. Dessa forma, resta evidenciada a aparente vulneração ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e aos artigos 97 e 98 da Lei nº 8.078/1990 (CDC), a justificar o regular processamento do apelo. 3- CONCLUSÃO Ante o exposto: DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A. ADMITO o Recurso de Revista de SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - SINPROEP/DF. Publique-se. Brasília-DF, 04 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A - SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001223-06.2022.5.10.0101 RECORRENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dc93f8 proferida nos autos. 1- RECURSO DE: SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regular (ID b8cb2d4). O preparo foi satisfeito com o recolhimento das custas processuais (ID 412bd95 e ID 0ff690b) e a efetivação do depósito recursal no montante de R$27.627,66 (ID 43c7e54 e ID 35a0ed4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: PROFESSOR - INTERVALO ENTRE AULAS (RECREIO) - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - REMUNERAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - LIMITAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS Questão JT: PROFESSOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO ENTRE AS AULAS (JANELAS). Alegação(ões): .violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. .violação do artigo 4º, caput e § 2º, II, e do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato autor para condenar a reclamada a pagar aos empregados substituídos que atuam como professores, remunerados por hora-aula, os períodos de intervalos entre aulas, denominados "recreio", considerando-os como de efetivo tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), com reflexos, assentando que o tempo reduzido do interregno impossibilita a dedicação a interesses particulares e descaracteriza a permanência no estabelecimento por mera escolha própria, bem como registrando que a Cláusula 52ª da CCT apenas estipulou a fruição do intervalo sem afastar o cômputo como tempo à disposição ou regular quitação compensatória equivalente. O recorrente se insurge alegando que o acórdão regional aplicou presunção abstrata contrária ao art. 4º da CLT e desconsiderou as declarações juntadas com a defesa que atestam a ausência de prestação de serviços no recreio, a existência de monitores próprios e a faculdade de saída da escol. Sustenta que a Cláusula 52ª da Convenção Coletiva de Trabalho prevê o intervalo como período de descanso sem previsão de remuneração, de modo que a condenação afronta a autonomia negocial coletiva assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 611-A da CLT. Requer, sucessivamente, a limitação dos efeitos da condenação ao período posterior ao julgamento, invocando a segurança jurídica e a boa-fé. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o intervalo entre as aulas consecutivas ministradas pelo professor, conhecido como "recreio", constitui tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, devendo ser computado e remunerado como de efetivo serviço na jornada de trabalho docente, em razão de sua reduzida duração impedir o aproveitamento para interesses particulares, sendo irrelevante a ausência de exigência de atendimento a alunos durante o interregno. Outrossim, no que tange à alegada afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e ao art. 611-A da CLT, o Colegiado Regional registrou expressamente que a norma coletiva aplicável apenas garantiu a concessão do intervalo mínimo diário, inexistindo cláusula expressa pactuando o afastamento do cômputo da parcela na jornada ou conferindo quitação global ao período. Logo, para infirmar essa premissa fático-interpretativa e acolher a tese recursal de que houve renúncia ou pactuação setorial compensada de exclusão salarial, seria indispensável o reexame do acervo probatório e dos instrumentos normativos, providência obstada pela Súmula nº 126 do TST. Por fim, a pretensão sucessiva de limitação temporal dos efeitos da condenação carece de amparo legal, porquanto o reconhecimento judicial de direito decorrente de descumprimento contínuo de preceito de lei incidente na relação jurídica de trato sucessivo alcança todas as parcelas vencidas no período imprescrito e as vincendas enquanto perdurar a situação jurídica controvertida. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. 2- RECURSO DE: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - SINPROEP/DF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regular (ID 62b51f9 e ID c8ff0f1). O preparo recursal é dispensado, por atuar o sindicato na condição de autor de ação civil pública. Deixo de analisar o segundo recurso interposto pelo Sindicato, por se tratar de mera repetição e diante da preclusão consumativa. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVAS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO - INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE INDIVIDUAL OU FRACIONADA Questão JT: IRR 00105 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): .violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. .violação dos artigos 81, parágrafo único, III, 97 e 98 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). .contrariedade ao Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 883.642/AL). .divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido proferido no recurso ordinário determinou que o valor devido a cada um dos substituídos deverá ser apurado em liquidação e execução individualizadas de sentença, nos termos do Verbete nº 77/2020 do TRT da 10ª Região. Em sede de embargos de declaração, o Colegiado prestou esclarecimentos e fixou que a execução da sentença coletiva poderá ser realizada de forma individual ou plúrima, com a pretensão executiva limitada ao máximo de dez empregados substituídos por cada requerimento de cumprimento. O recorrente se insurge alegando que o sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para defender os interesses individuais e coletivos da categoria tanto no processo de conhecimento quanto nas fases de liquidação e cumprimento de sentença coletiva. Aduz que os arts. 97 e 98 do CDC asseguram a legitimação concorrente entre os trabalhadores e a entidade sindical para promover a execução coletiva nos próprios autos da ação principal, sendo incabível a imposição judicial de fatiamento obrigatório ou a limitação numérica a grupos de dez substituídos. O recurso merece prosseguimento. A determinação de que a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva ocorram exclusivamente pela via individual autônoma ou mediante fracionamento em ações plúrimas restritas a grupos de dez substituídos parece dissentir da diretriz traçada no art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como do microssistema de tutela coletiva consagrado nos arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/1990 (CDC). Com efeito, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal (Tema 823 da Repercussão Geral - RE 883.642/AL) reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, prerrogativa que abrange expressamente as fases de liquidação e execução de sentença. Nesse contexto, a legitimação para a promoção da execução decorrente de título judicial coletivo é concorrente e disjuntiva entre o sindicato substituto e os trabalhadores individualmente considerados, constituindo faculdade processual outorgada pelo legislador, de modo que não cabe ao órgão julgador afastar ex officio a viabilidade da execução coletiva promovida nos autos principais pelo ente sindical nem restringir o alcance da representação coletiva pela imposição de barreiras procedimentais e numéricas não previstas em lei federal. Dessa forma, resta evidenciada a aparente vulneração ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e aos artigos 97 e 98 da Lei nº 8.078/1990 (CDC), a justificar o regular processamento do apelo. 3- CONCLUSÃO Ante o exposto: DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A. ADMITO o Recurso de Revista de SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - SINPROEP/DF. Publique-se. Brasília-DF, 04 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A

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