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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS PetCiv 0001223-04.2024.5.05.0221 AUTOR: SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS RÉU: EMPRESARIAL ASSESSORIA EM GESTAO E SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2132a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO 3.1. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide-se JULGAR IMPROCEDENTE o pedido objeto da reclamação trabalhista ajuizada por SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS contra EMPRESARIAL ASSESSORIA EM GESTAO E SAUDE LTDA, tudo com fiel observância à Fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Deve, por outro lado, o autor pagar aos advogados da ré honorários advocatícios, ora fixados em 5% sobre o valor da causa descrito na inicial, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita, tudo na forma do entendimento firmado pelo plenário do STF, no julgamento da ADI 5766. Tendo o reclamante sucumbido ao pleito objeto da perícia técnica e sendo beneficiário da Justiça Gratuita, deve a União arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais definitivos, nos termos do art. 21 da Resolução 247/2019 do CSJT e do ato GP N.87/2026, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com trabalho realizado pelo “expert”, bem como pela complexidade da matéria. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 800,00 calculadas sobre R$ 40.000,00, valor da causa indicado pelo próprio autor na inicial, dispensadas, porém, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Notifiquem-se as partes e a perita. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESARIAL ASSESSORIA EM GESTAO E SAUDE LTDA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS PetCiv 0001223-04.2024.5.05.0221 AUTOR: SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS RÉU: EMPRESARIAL ASSESSORIA EM GESTAO E SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2132a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO 3.1. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide-se JULGAR IMPROCEDENTE o pedido objeto da reclamação trabalhista ajuizada por SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS contra EMPRESARIAL ASSESSORIA EM GESTAO E SAUDE LTDA, tudo com fiel observância à Fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Deve, por outro lado, o autor pagar aos advogados da ré honorários advocatícios, ora fixados em 5% sobre o valor da causa descrito na inicial, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita, tudo na forma do entendimento firmado pelo plenário do STF, no julgamento da ADI 5766. Tendo o reclamante sucumbido ao pleito objeto da perícia técnica e sendo beneficiário da Justiça Gratuita, deve a União arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais definitivos, nos termos do art. 21 da Resolução 247/2019 do CSJT e do ato GP N.87/2026, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com trabalho realizado pelo “expert”, bem como pela complexidade da matéria. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 800,00 calculadas sobre R$ 40.000,00, valor da causa indicado pelo próprio autor na inicial, dispensadas, porém, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Notifiquem-se as partes e a perita. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS
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