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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caçapava · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001222-88.2023.8.26.0101/SP EXEQUENTE: JLF LOGISTICA E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): SIMONIDE LEMES DOS SANTOS (OAB SP094779) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS RODRIGUES GONÇALVES (OAB SP080069) EXECUTADO: RODRIGO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): UILAS LOPES DE SOUZA (OAB SP404879) ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA CARVALHO (OAB SP385868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram instrumento de transação com previsão de cumprimento diferido no tempo. Considerando que a vontade das partes deve ser prestigiada, HOMOLOGO as cláusulas do acordo de vontades para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em atenção à natureza do ajuste, deixo de extinguir o feito neste momento. Com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil, declaro SUSPENSO o curso do processo até a notícia do integral cumprimento da obrigação ou o decurso do prazo fixado entre os transigentes. Nos termos do Enunciado 09 do FOJESP, fica a parte autora advertida de que o seu silêncio, após 10 (dez) dias contados do vencimento da última parcela/obrigação, será interpretado pelo juízo como quitação plena e satisfação da obrigação, autorizando a prolação de sentença extintiva e o arquivamento definitivo. Eventual descumprimento deverá ser noticiado imediatamente pela parte credora nos próprios autos, para fins de prosseguimento e conversão do rito. Determinações à Serventia: Proceda-se à anotação da suspensão no sistema informatizado, zelando pela fidedignidade dos dados das partes para futuras certidões. Aguarde-se o prazo de cumprimento em localizador específico, com verificação periódica. P.I.C.
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