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0001222-85.2024.5.23.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001222-85.2024.5.23.0037 RECLAMANTE: RAFAEL LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: PONTUAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 833f3a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. (ac) 1. A partir do saldo das contas 0854.042.01532247-4; 0854.042.01532248-2; 0854.042.01532260-1; 0854.042.01534045-6; 0854.042.01534046-4, proceda a Secretaria, via SIF, ao recolhimento das custas processuais parciais, no valor de R$ 0,62 + acréscimos. 2. Sem embargo, é certo que a parte autora, ora executada, permanece responsável pelo recolhimento das custas processuais remanescentes, arbitradas no valor de R$ 3.283,19, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 3. Ressalva-se, contudo, que o não pagamento do débito não impede o encerramento da presente execução, uma vez que o próprio ordenamento jurídico estabelece mecanismo específico para a satisfação da obrigação e garante, ao mesmo tempo, o respeito à condição de beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, o recolhimento das custas constitui condição para a propositura de nova demanda pela parte autora. 4. Nesse contexto, deixo de determinar a inscrição do débito em dívida ativa, em observância aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da insignificância e em razão do benefício da justiça gratuita. Considero, especialmente, a existência do mecanismo previsto no art. 844, § 3º, da CLT, apto e específico a assegurar a satisfação do débito da parte que teve sua reclamação trabalhista arquivada, qual seja, a exigência da cobrança de custas de arquivamento caso a parte pretenda ajuizar nova ação. 5. À Secretaria, para que proceda às anotações necessárias nos autos quanto à existência das custas pendentes de pagamento, de modo a possibilitar sua verificação e cobrança na hipótese de eventual ajuizamento de nova demanda pela autora, observando-se o disposto no art. 844, § 3º, da CLT. 6. Após, proceda-se à baixa de eventuais restrições existentes (RENAJUD, SERASA/SPC, BNDT e CNIB) e, inexistindo outras pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. 7. Dê-se ciência às partes. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTRUTURAS METALICAS CAMIANSKI LTDA - PONTUAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001222-85.2024.5.23.0037 RECLAMANTE: RAFAEL LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: PONTUAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 833f3a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. (ac) 1. A partir do saldo das contas 0854.042.01532247-4; 0854.042.01532248-2; 0854.042.01532260-1; 0854.042.01534045-6; 0854.042.01534046-4, proceda a Secretaria, via SIF, ao recolhimento das custas processuais parciais, no valor de R$ 0,62 + acréscimos. 2. Sem embargo, é certo que a parte autora, ora executada, permanece responsável pelo recolhimento das custas processuais remanescentes, arbitradas no valor de R$ 3.283,19, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 3. Ressalva-se, contudo, que o não pagamento do débito não impede o encerramento da presente execução, uma vez que o próprio ordenamento jurídico estabelece mecanismo específico para a satisfação da obrigação e garante, ao mesmo tempo, o respeito à condição de beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, o recolhimento das custas constitui condição para a propositura de nova demanda pela parte autora. 4. Nesse contexto, deixo de determinar a inscrição do débito em dívida ativa, em observância aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da insignificância e em razão do benefício da justiça gratuita. Considero, especialmente, a existência do mecanismo previsto no art. 844, § 3º, da CLT, apto e específico a assegurar a satisfação do débito da parte que teve sua reclamação trabalhista arquivada, qual seja, a exigência da cobrança de custas de arquivamento caso a parte pretenda ajuizar nova ação. 5. À Secretaria, para que proceda às anotações necessárias nos autos quanto à existência das custas pendentes de pagamento, de modo a possibilitar sua verificação e cobrança na hipótese de eventual ajuizamento de nova demanda pela autora, observando-se o disposto no art. 844, § 3º, da CLT. 6. Após, proceda-se à baixa de eventuais restrições existentes (RENAJUD, SERASA/SPC, BNDT e CNIB) e, inexistindo outras pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. 7. Dê-se ciência às partes. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LIMA DOS SANTOS

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