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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0001222-76.2025.5.05.0611 RECORRENTE: ADRIANO GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: APK - LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001222-76.2025.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE POR RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. VALIDADE DOS REGISTROS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIFERENÇAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedidos relativos à jornada de trabalho. O recorrente alega a invalidade dos controles de jornada apresentados pela empresa, sustentando que o rastreamento via satélite não é fidedigno e que o monitoramento constante via WhatsApp confirmaria a existência de carga horária extenuante não registrada, pleiteando a aplicação da Súmula nº 338 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os relatórios de jornada baseados em rastreamento via satélite e sistema de "macros" são idôneos para a comprovação do labor de motorista profissional externo e se o ônus da prova quanto à invalidade desses registros foi superado pelo trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador cumpre o dever legal de controle de jornada ao apresentar relatórios de rastreamento via satélite e registros de "macros" que contêm horários variáveis, pausas e intervalos, devidamente assinados pelo obreiro. 4. A utilização de ferramenta de mensagens instantâneas (WhatsApp) para comunicação operacional e ajuste de escalas configura mera facilitação logística, não possuindo o condão de invalidar os registros formais de jornada. 5. Cabe ao empregado o ônus de provar a invalidade dos registros de ponto quando estes apresentam horários variáveis, competência essa não exercida no caso concreto. 6. A prova testemunhal confirma que o monitoramento via satélite garante o registro da jornada mesmo em eventuais falhas do equipamento eletrônico interno (teclado), prevalecendo a fidedignidade do sistema principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. Os registros de jornada de motorista profissional baseados em sistema de rastreamento via satélite e "macros" são considerados meios idôneos de controle, desde que reflitam a realidade da jornada e apresentem horários variáveis. 2. A comunicação por aplicativos de mensagens para fins operacionais não invalida, por si só, os registros formais de jornada, salvo prova inequívoca de fraude. 3. É do empregado o ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras quando a empresa apresenta cartões de ponto ou relatórios de rastreamento válidos com os respectivos pagamentos em contracheque. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AVON COSMETICOS LTDA.
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0001222-76.2025.5.05.0611 RECORRENTE: ADRIANO GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: APK - LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001222-76.2025.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE POR RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. VALIDADE DOS REGISTROS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIFERENÇAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedidos relativos à jornada de trabalho. O recorrente alega a invalidade dos controles de jornada apresentados pela empresa, sustentando que o rastreamento via satélite não é fidedigno e que o monitoramento constante via WhatsApp confirmaria a existência de carga horária extenuante não registrada, pleiteando a aplicação da Súmula nº 338 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os relatórios de jornada baseados em rastreamento via satélite e sistema de "macros" são idôneos para a comprovação do labor de motorista profissional externo e se o ônus da prova quanto à invalidade desses registros foi superado pelo trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador cumpre o dever legal de controle de jornada ao apresentar relatórios de rastreamento via satélite e registros de "macros" que contêm horários variáveis, pausas e intervalos, devidamente assinados pelo obreiro. 4. A utilização de ferramenta de mensagens instantâneas (WhatsApp) para comunicação operacional e ajuste de escalas configura mera facilitação logística, não possuindo o condão de invalidar os registros formais de jornada. 5. Cabe ao empregado o ônus de provar a invalidade dos registros de ponto quando estes apresentam horários variáveis, competência essa não exercida no caso concreto. 6. A prova testemunhal confirma que o monitoramento via satélite garante o registro da jornada mesmo em eventuais falhas do equipamento eletrônico interno (teclado), prevalecendo a fidedignidade do sistema principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. Os registros de jornada de motorista profissional baseados em sistema de rastreamento via satélite e "macros" são considerados meios idôneos de controle, desde que reflitam a realidade da jornada e apresentem horários variáveis. 2. A comunicação por aplicativos de mensagens para fins operacionais não invalida, por si só, os registros formais de jornada, salvo prova inequívoca de fraude. 3. É do empregado o ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras quando a empresa apresenta cartões de ponto ou relatórios de rastreamento válidos com os respectivos pagamentos em contracheque. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATURA COSMETICOS S/A
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