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0001222-48.2025.5.13.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0001222-48.2025.5.13.0031 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDINETE ANDRADE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2b2f88 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001222-48.2025.5.13.0031 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrente: Advogado(s): 2. NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: Advogado(s): VALDINETE ANDRADE DA SILVA INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO (PB11583) JESSYCA LEE FERREIRA CAVALCANTE (PB27555) Recorrido: PAULLYNE LOUISE DE MELO COSTA RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP (E OUTRO) PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA As recorrentes postulam que todas as notificações e intimações, referentes a este processo, sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. Informam, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos fins. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJE. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, inciso II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão recorrido publicado em 25.08.2026 - Id. 72cc5fe. Recurso apresentado pelas reclamadas em 01.09.2026 - Id. 1828ea0. Representação processual regular - Ids. c5c275e e ac0390a. O preparo recursal constitui a matéria abordada no acórdão recorrido e trazida a debate no presente apelo revisional - Id. 7d493bc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência, em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da insurgência recursal, não comportam exame. Isso porque tais vícios inviabilizam a precisa delimitação da controvérsia devolvida à apreciação da instância revisora (TST), em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. b) Violação dos arts. 769, 790, § 4º, 899, § 10, da Norma Consolidada e 99, § 7º, 101, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Contrariedade à Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. As recorrentes postulam a reforma do acórdão recorrido para que seja afastada a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, suscitada em contrarrazões pela reclamante. Entretanto, as reclamadas não se desincumbiram do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo que não restou atendida a exigência formal prevista no art. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, as recorrentes apontado os trechos pertinentes em que se encontra a tese firmada pelo Órgão Julgador e que é objeto do recurso. Deixaram, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…)". (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025) "(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025) Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025). Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST e, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0001222-48.2025.5.13.0031 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDINETE ANDRADE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2b2f88 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001222-48.2025.5.13.0031 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrente: Advogado(s): 2. NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: Advogado(s): VALDINETE ANDRADE DA SILVA INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO (PB11583) JESSYCA LEE FERREIRA CAVALCANTE (PB27555) Recorrido: PAULLYNE LOUISE DE MELO COSTA RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP (E OUTRO) PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA As recorrentes postulam que todas as notificações e intimações, referentes a este processo, sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. Informam, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos fins. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJE. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, inciso II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão recorrido publicado em 25.08.2026 - Id. 72cc5fe. Recurso apresentado pelas reclamadas em 01.09.2026 - Id. 1828ea0. Representação processual regular - Ids. c5c275e e ac0390a. O preparo recursal constitui a matéria abordada no acórdão recorrido e trazida a debate no presente apelo revisional - Id. 7d493bc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência, em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da insurgência recursal, não comportam exame. Isso porque tais vícios inviabilizam a precisa delimitação da controvérsia devolvida à apreciação da instância revisora (TST), em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. b) Violação dos arts. 769, 790, § 4º, 899, § 10, da Norma Consolidada e 99, § 7º, 101, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Contrariedade à Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. As recorrentes postulam a reforma do acórdão recorrido para que seja afastada a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, suscitada em contrarrazões pela reclamante. Entretanto, as reclamadas não se desincumbiram do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo que não restou atendida a exigência formal prevista no art. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, as recorrentes apontado os trechos pertinentes em que se encontra a tese firmada pelo Órgão Julgador e que é objeto do recurso. Deixaram, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…)". (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025) "(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025) Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025). Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST e, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDINETE ANDRADE DA SILVA

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