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0001222-34.2025.5.07.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0001222-34.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: MAURICIO HENRIQUE BEZERRA RECLAMADO: DEMOCRATA CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b00ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Por estes fundamentos, e por tudo o mais que dos autos conste, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAURÍCIO HENRIQUE BEZERRA em face de DEMOCRATA CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA., decide este Juízo: A) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de mérito de quitação pelo termo rescisório (Súmula 330 do TST); B) No mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes verbas: Horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada, correspondentes a 1 (uma) hora diária, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por dia efetivamente trabalhado;Horas extraordinárias pelo extrapolamento da jornada diária, correspondentes a 1 (uma) hora e 8 (oito) minutos por plantão efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, bem como os reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%;Diferenças de adicional noturno, observado o adicional de 20%, devendo ser computada a redução ficta da hora noturna sobre todo o período laborado após as 22h, bem como a sua prorrogação para o labor prestado entre as 05h e as 06h da manhã, assim como os respectivos reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Tudo a ser apurado em oportuna liquidação de sentença, observada a jornada em escala de 12x36, das 18h às 6h do dia seguinte, sem intervalo intrajornada. Concedidos ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. São devidos honorários advocatícios à parte Autora no importe que se arbitra em 15% sobre o valor da condenação. Arbitra-se o valor dos honorários periciais R$ 1.500,00, devendo ser suportados pela União, cabendo à Secretaria da Vara adotar os procedimentos necessários para tanto. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas deverá ser realizada, no lapso do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos os juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TR). Já a partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do artigo 406 do Código Civil. O índice da correção monetária a ser utilizado será o do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (Súmula 381 do C. TST). As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da sentença com natureza de salário-de-contribuição deverão ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, conforme art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, ficando o empregador autorizado a proceder com a retenção da cota atribuída ao empregado, conforme alíquotas definidas em Lei. O imposto de renda, apurado com base nas verbas remuneratórias da condenação, deverá ser retido e recolhido pelo empregador, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992 e Provimento da GCGJT nº 04/2023, sempre observadas as faixas de isenção. Prazo de cumprimento das obrigações plasmadas na presente sentença: 05 dias da intimação para cumprimento, a qual se dará com o trânsito em julgado da demanda. Sentença líquida nos termos do art. 879 da CLT, sem prejuízo de eventual atualização dos cálculos. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação que se arbitra provisoriamente em R$ 30.000,00, somente para este fim, no importe de R$ 600,00. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO HENRIQUE BEZERRA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0001222-34.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: MAURICIO HENRIQUE BEZERRA RECLAMADO: DEMOCRATA CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b00ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Por estes fundamentos, e por tudo o mais que dos autos conste, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAURÍCIO HENRIQUE BEZERRA em face de DEMOCRATA CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA., decide este Juízo: A) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de mérito de quitação pelo termo rescisório (Súmula 330 do TST); B) No mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes verbas: Horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada, correspondentes a 1 (uma) hora diária, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por dia efetivamente trabalhado;Horas extraordinárias pelo extrapolamento da jornada diária, correspondentes a 1 (uma) hora e 8 (oito) minutos por plantão efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, bem como os reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%;Diferenças de adicional noturno, observado o adicional de 20%, devendo ser computada a redução ficta da hora noturna sobre todo o período laborado após as 22h, bem como a sua prorrogação para o labor prestado entre as 05h e as 06h da manhã, assim como os respectivos reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Tudo a ser apurado em oportuna liquidação de sentença, observada a jornada em escala de 12x36, das 18h às 6h do dia seguinte, sem intervalo intrajornada. Concedidos ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. São devidos honorários advocatícios à parte Autora no importe que se arbitra em 15% sobre o valor da condenação. Arbitra-se o valor dos honorários periciais R$ 1.500,00, devendo ser suportados pela União, cabendo à Secretaria da Vara adotar os procedimentos necessários para tanto. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas deverá ser realizada, no lapso do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos os juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TR). Já a partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do artigo 406 do Código Civil. O índice da correção monetária a ser utilizado será o do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (Súmula 381 do C. TST). As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da sentença com natureza de salário-de-contribuição deverão ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, conforme art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, ficando o empregador autorizado a proceder com a retenção da cota atribuída ao empregado, conforme alíquotas definidas em Lei. O imposto de renda, apurado com base nas verbas remuneratórias da condenação, deverá ser retido e recolhido pelo empregador, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992 e Provimento da GCGJT nº 04/2023, sempre observadas as faixas de isenção. Prazo de cumprimento das obrigações plasmadas na presente sentença: 05 dias da intimação para cumprimento, a qual se dará com o trânsito em julgado da demanda. Sentença líquida nos termos do art. 879 da CLT, sem prejuízo de eventual atualização dos cálculos. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação que se arbitra provisoriamente em R$ 30.000,00, somente para este fim, no importe de R$ 600,00. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEMOCRATA CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA

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