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TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001222-24.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: VANDO PASSOS DA SILVA RECLAMADO: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e214f32 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. Considerando os termos do artigo 4º da Recomendação nº 4 da GCGJT, de 26/9/18; considerando que o pedido do autor é certo; considerando, por fim, o estabelecido no parágrafo único do art. 492, c/c art. 491 do CPC/2015 e, ainda, o princípio constitucional da duração razoável do processo e os da economia e celeridade processuais, bem como a autorização contida no § 6º do art. 879, da CLT; Converto o julgamento em diligência e nomeio Perita do Juízo a Sra. FERNANDA APARECIDA SIMMER STEIN, para o fim específico de mensurar o quantum debeatur. Desde já, fixo os honorários em R$ 900,00, dada a complexidade dos cálculos, a serem incluídos nos cálculos liquidatórios, a cargo da Reclamada. Após, voltem-me conclusos para disponibilização da sentença. VITORIA/ES, 28 de agosto de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDO PASSOS DA SILVA
TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001222-24.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: VANDO PASSOS DA SILVA RECLAMADO: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e214f32 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. Considerando os termos do artigo 4º da Recomendação nº 4 da GCGJT, de 26/9/18; considerando que o pedido do autor é certo; considerando, por fim, o estabelecido no parágrafo único do art. 492, c/c art. 491 do CPC/2015 e, ainda, o princípio constitucional da duração razoável do processo e os da economia e celeridade processuais, bem como a autorização contida no § 6º do art. 879, da CLT; Converto o julgamento em diligência e nomeio Perita do Juízo a Sra. FERNANDA APARECIDA SIMMER STEIN, para o fim específico de mensurar o quantum debeatur. Desde já, fixo os honorários em R$ 900,00, dada a complexidade dos cálculos, a serem incluídos nos cálculos liquidatórios, a cargo da Reclamada. Após, voltem-me conclusos para disponibilização da sentença. VITORIA/ES, 28 de agosto de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA
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