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0001222-19.2024.8.17.2360

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Buíque · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001222-19.2024.8.17.2360 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): TEOFILA MARIA MACEDO VALENCA CORREIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253351990, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Estado de Pernambuco em face de Teófila Maria Macêdo Valença Correia, fundada na Certidão de Débito nº 107/24, alusiva à multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado nos autos do Processo TC nº 2219269-4. Citada, a executada não efetuou o pagamento no prazo legal, sobrevindo a suspensão do feito para viabilizar o adimplemento voluntário mediante parcelamento. No ID 236491366, o exequente noticiou o cancelamento da certidão de débito em razão do pagamento e requereu a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. O feito está em ordem. A execução tem por finalidade única a satisfação do crédito estampado no título, de modo que o adimplemento da obrigação esgota a utilidade da atividade jurisdicional executiva e conduz à extinção do feito. No caso, o pagamento está documentalmente comprovado pela certidão de quitação expedida pela própria Corte de Contas e vem afirmado pelo exequente, único titular do interesse na satisfação do crédito, não remanescendo pretensão executiva a ser perseguida. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem ônus sucumbenciais. Certifique-se o trânsito em julgado em razão da ausência de interesse recursal, arquivando-se os autos sem a necessidade de expedição de mandados. P. R. I. Expedientes necessários. BUÍQUE, datado e assinado eletronicamente. Guilherme O. da Silva Gonçalves Juiz de Direito" BUÍQUE, 10 de setembro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste

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