Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Processo 0001222-11.2000.8.26.0549 (549.01.2000.001222) - Execução Fiscal - Impostos - União Federal - PRFN - Agro Pecuária Santa Rosa Ltda - Nelson Afif Cury - Vistos. Defiro o pedido retro de PENHORA/ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS sobre os direitos de Agro Pecuária Santa Rosa Ltda e outro, até o limite do valor do débito (R$ 5.983.649,24) nos autos do processo nº 0000357-12.2005.8.26.0549, em trâmite na 1ª Vara de Santa Rosa do Viterbo-SP. Isso porque, como se sabe, o Código de Processo Civil prevê a penhora no rosto dos autos dentro da Subseção que trata da penhora de créditos (arts. 855/860), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traça balizas quanto à sua aplicabilidade: "O artigo 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado (REsp 1877738)". "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019)."É imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de todos os interessados,não se podendo presumir a ciência do devedor, acerca da penhora, sem a devida intimação formal" (RMS 59330). Servirá cópia da presente decisão de ofício, para a averbação prevista no art. 860 do CPC. Deverá a exequente juntar cópia desta decisão nos autos que se quer penhorar no rosto, independentemente de providências da serventia, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Intimem-se. - ADV: DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP), JEFFERSON SIDNEY JORDAO (OAB 86250/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), ANA CRISTINA LEÃO NAVE LAMBERTI (OAB 185716/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP)