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0001222-02.2025.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível

    Processo 0001222-02.2025.8.26.0010 (processo principal 1003052-20.2024.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial Reserva Cerâmica - Andrea Santos de Lima - Vistos. 1. Ainda que haja consolidada jurisprudência no sentido da viabilidade e legitimidade da penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de débito condominial, mesmo quando a execução não é ajuizada em face do credor fiduciário, diante do pedido expresso do condomínio exequente defiro a penhora dos direitos aquisitivos que a executada Andrea Santos de Lima possui sobre o apartamento nº 22, Bloco 03, do Condomínio Reserva Cerâmica, imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, conforme matrícula nº 248.677 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 101/104), nomeando-se a própria executada como depositária do bem. 2. Providencie a Serventia a lavratura de termo de penhora. 3. Considerando que a executada se encontra regularmente representada nos autos, reputo-a intimada acerca da penhora efetuada por meio da publicação desta decisão, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de até 15 (quinze) dias. 4. Determino a expedição de ofício à credora fiduciária Caixa Econômica Federal para cientificá-la acerca da penhora (dos direitos que a executada Andrea Santos de Lima possui sobre o apartamento alienado fiduciariamente descrito na matrícula nº 248.677 do 6º C.R.I de São Paulo) realizada e para que tal instituição financeira informe ao Juízo, no prazo de até 01 (um) mês, se o financiamento teria sido ou não liquidado pela executada e, em caso negativo, qual o total pago e qual o valor remanescente, ofício esse que deverá ser encaminhado pelo condomínio-exequente instruído com cópia de fls. 101/104 (matrícula imobiliária), servindo de ofício a cópia desta decisão assinada digitalmente. 5. Oportunamente tal constrição será averbada naquela matrícula imobiliária. Int. - ADV: GUILHERME AUGUSTO VICENTE DE CASTRO (OAB 49744/PR), GISELLE SANTOS LIMA (OAB 450627/SP)

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