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0001221-72.2026.5.18.0004

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001221-72.2026.5.18.0004 AUTOR: CAMILO DE LELLIS SOARES ROCHA RÉU: JEREMIAS DE SOUZA MOURA 03452286185 E OUTROS (1) ÀS PARTES Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da sentença líquida, cujo dispositivo segue abaixo transcrito, bem como do cálculo, que faz parte da referida sentença nos autos supra. Prazo e fins legais: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista nº 0001221-72.2026.5.18.0004, ajuizada por CAMILO DE LELLIS SOARES ROCHA contra JEREMIAS DE SOUZA MOURA 03452286185 e JEREMIAS DE SOUZA MOURA, decido, tudo conforme indicado na fundamentação e nos cálculos anexos, que passam a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais: - excluir JEREMIAS DE SOUZA MOURA 03452286185 do polo passivo; - quanto ao mais, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na demanda, para condenar JEREMIAS DE SOUZA MOURA a cumprir as obrigações indicadas na fundamentação. Defiro a gratuidade judiciária ao Reclamante. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, sem observância dos limites de valores apontados na petição inicial, visto que indicados por mera estimativa (art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do CSJT e Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). As obrigações de fazer impostas na decisão deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após a intimação da parte responsável para tanto, o que ocorrerá após o trânsito em julgado. Atualização monetária e juros, conforme fundamentação. Imposto de renda e recolhimentos previdenciários na forma da lei e parâmetros estabelecidos nesta sentença, observada a jurisprudência do TST e o Provimento Interno deste Eg. Regional. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o Reclamado comprovar os respectivos recolhimentos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme art. 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT. A apuração do imposto de renda sobre os rendimentos deve observar o disposto nas Instruções Normativas emitidas pela RFB, especialmente a de nº 1.500/2014 c/c 1.558/2015, bem como OJ 400 da SBDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas contempladas nesta sentença na forma do art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Observar-se-á o teor da Súmula 01 deste Eg. 18º Regional na tramitação da presente demanda. Custas, pelo Reclamado JEREMIAS DE SOUZA MOURA, no importe de 2% sobre o valor da condenação, apuradas conforme cálculos anexos. Exclua-se JEREMIAS DE SOUZA MOURA 03452286185 do polo passivo, mantendo-se apenas JEREMIAS DE SOUZA MOURA como Reclamado. O inteiro teor da r. sentença encontra-se à disposição da parte interessada no sítio http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/login.seam. GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. FABIO REZENDE MACHADO Intimado(s) / Citado(s) - CAMILO DE LELLIS SOARES ROCHA

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