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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001221-71.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: RAFAELLA MARQUES DA CRUZ RECLAMADO: CIRANDA KIDS EVENTOS EIRELI - ME, MARIA DE PAULA MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cad197c proferido nos autos. RECLAMANTE: RAFAELLA MARQUES DA CRUZ, CPF: 068.479.841-71 RECLAMADO: CIRANDA KIDS EVENTOS EIRELI - ME, CNPJ: 20.875.819/0001-00; MARIA DE PAULA MORAES, CPF: 028.991.081-15 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 08 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição protocolada pela parte autora ID 399021f, mediante a qual apresenta considerações ao longo de 11 laudas acerca dos resultados das pesquisas SNIPER, CCS e CENSEC, requerendo, em síntese, o aprofundamento da investigação patrimonial. Decido. Inicialmente, esclareço ao peticionante que a Portaria Conjunta PRE-SGJUD nº 01/2019, por ele invocada, disciplina atos a serem realizados exclusivamente no âmbito de execuções centralizadas vinculadas a projetos específicos deste Regional. Não se tratando o presente feito de ação centralizadora, não há que se falar na adoção dos critérios de atos de investigação patrimonial de ofício por este Juízo. Prevalece, pois, a regra da impulsão pela parte interessada (art. 878 da CLT). Indefiro o requerimento de certificação das diligências já realizadas "caso ainda não conste de forma consolidada nos autos". Tratando-se de processo eletrônico, cabe à parte interessada diligenciar diretamente junto aos autos para verificar as medidas já implementadas e seus respectivos resultados, sendo desnecessário e contrário à celeridade processual onerar a Secretaria com a compilação de atos que já gozam de publicidade no sistema PJe. Indefiro, igualmente, todos os demais requerimentos formulados de maneira hipotética ou condicional, a exemplo do item 7 da peça ("Seja realizada consulta ao CNIB, caso ainda não realizada"). O pedido executivo deve ser certo e determinado, cabendo ao exequente indicar a medida que efetivamente pretende ver realizada, justificando-lhe a necessidade. Registro que o Juízo não atua como órgão de investigação particular da parte. Caso o exequente pretenda a obtenção de novos elementos probatórios, deve requerer as diligências de forma expressa e específica, indicando o objeto e a finalidade do ato, não sendo admitido o pedido genérico de "aprofundamento" da pesquisa. No mesmo sentido, indefiro a realização de diligências de investigação patrimonial em face de empresas não incluídas no polo passivo da presente execução. Eventual responsabilidade de terceiros deve ser discutida pela via processual adequada (art. 133 do CPC e art. 855-A da CLT), observados o contraditório e a ampla defesa, não sendo viável a investigação exploratória de bens de quem não é devedor no título executivo. De outro lado, por razoável, defiro a renovação da diligência via SISBAJUD em face dos executados já constantes da autuação. Com o resultado da pesquisa supra, intime-se o autor para ciência e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito de forma objetiva, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo prescricional intercorrente, nos exatos termos do despacho de id. 738e8df (Art. 11-A da CLT). Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELLA MARQUES DA CRUZ