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TRT5 · Vara do Trabalho de Ipiaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0001221-65.2017.5.05.0581 RECLAMANTE: ELIELSON LINO DOS SANTOS (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECLAMADO: MUNICIPIO DE JITAUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ed59e proferida nos autos. Nos autos a petição do patrono da parte autora, na qual requer a transferência de 20% dos valores depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) diretamente para a sua conta bancária, a título de honorários advocatícios contratuais. O peticionário sustenta que a reserva de honorários foi deferida e aponta a existência de decisões análogas proferidas por este Juízo em outros processos. A despeito do inconformismo apresentado e da previsão contratual de honorários, o pedido de levantamento de valores da conta vinculada do FGTS para pagamento de honorários advocatícios carece de amparo legal. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possui natureza jurídica de direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, conforme o art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, sendo regido por normas de ordem pública que limitam a sua disponibilidade. A movimentação da conta vinculada é estritamente vinculada às hipóteses taxativas previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990, as quais visam proteger o trabalhador em situações específicas de vulnerabilidade, como a despedida sem justa causa, aposentadoria ou tratamento de doenças graves. A quitação de honorários advocatícios contratuais, embora legítima entre as partes, não integra o rol legal de hipóteses autorizadoras do saque fundiário. A reserva de honorários prevista no art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 incide sobre o crédito disponível da parte, não autorizando a criação de nova modalidade de saque de conta vinculada sob gestão do órgão gestor. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará para transferência de valores da conta de FGTS da parte autora para conta de seu patrono, devendo o interessado cobrar em ação própria o valor devido a título de honorários advocatícios. Intime-se. IPIAU/BA, 08 de setembro de 2026. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIX HENRIQUE ALVES SANTOS - M.A.S. - ELIELSON LINO DOS SANTOS
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