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0001221-41.2026.5.05.0196

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Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001221-41.2026.5.05.0196 RECLAMANTE: LUCILLA COUTINHO VEIGA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb09ee4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, examinados, etc. LUCILLA COUTINHO VEIGA, nos autos do processo em que litiga contra ATENTO BRASIL S/A, requer lhe seja concedida liminar visando à imediata reintegração ao seu antigo posto de trabalho, por ter sido dispensado no curso de auxílio previdenciário. A concessão de tutela de urgência requer não só a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado, mas também a comprovação do perigo do dano irreversível, na esteira do artigo 300 do CPC. O reclamante alega que está percebendo benefício previdenciário, mas foi dispensado por justa causa inexistente. Analiso. O doc. De id ad119c7 atesta a alegação do reclamante no sentido de que houve dispensa motivada em 18/12/2025, tendo sido deferido benefício previdenciário espécie B-31 retroativamente a 10/03/2025 (doc. De id 8d33af8). Tal documento, expedido pelo INSS, informa que o encerramento do benefício de nº 731493377-5 se deu no dia 02/06/2026, inexistindo nos autos qualquer informação ou demonstração de que houve prorrogação do mesmo, ou que existiu a concessão de novo benefício concedido pelo INSS. Conforme entendimento consolidado através da Súmula 371 do C. TST, a concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio posterga os efeitos do aludido aviso até a expiração do auxílio. Assim, mesmo que o encerramento contratual tivesse sido efetuado sem justa causa, considerando o que consta nos autos, no máximo a probabilidade é de que o sobrestamento dos efeitos do aviso que fosse dado, ou mesmo do direito potestativo do empregador em extinguir o vínculo imotivadamente, tenha-se encerrado em 02/06/2023 (data da expiração do benefício), motivo pelo qual, por ora, não há falar em demonstração da probabilidade do direito à reintegração ao antigo posto de trabalho. Ademais, ainda não há elementos para se analisar a eventual falta cometida. Logo, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Notifiquem-se as partes, o reclamado inclusive para se manifestar sobre o pleito de processamento pelo Juízo 100% Digital. No mais, inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes para comparecimento, sob as consequências do artigo 844 da CLT. FEIRA DE SANTANA/BA, 31 de agosto de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A

  2. Intimação

    TRT5 · 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001221-41.2026.5.05.0196 RECLAMANTE: LUCILLA COUTINHO VEIGA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb09ee4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, examinados, etc. LUCILLA COUTINHO VEIGA, nos autos do processo em que litiga contra ATENTO BRASIL S/A, requer lhe seja concedida liminar visando à imediata reintegração ao seu antigo posto de trabalho, por ter sido dispensado no curso de auxílio previdenciário. A concessão de tutela de urgência requer não só a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado, mas também a comprovação do perigo do dano irreversível, na esteira do artigo 300 do CPC. O reclamante alega que está percebendo benefício previdenciário, mas foi dispensado por justa causa inexistente. Analiso. O doc. De id ad119c7 atesta a alegação do reclamante no sentido de que houve dispensa motivada em 18/12/2025, tendo sido deferido benefício previdenciário espécie B-31 retroativamente a 10/03/2025 (doc. De id 8d33af8). Tal documento, expedido pelo INSS, informa que o encerramento do benefício de nº 731493377-5 se deu no dia 02/06/2026, inexistindo nos autos qualquer informação ou demonstração de que houve prorrogação do mesmo, ou que existiu a concessão de novo benefício concedido pelo INSS. Conforme entendimento consolidado através da Súmula 371 do C. TST, a concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio posterga os efeitos do aludido aviso até a expiração do auxílio. Assim, mesmo que o encerramento contratual tivesse sido efetuado sem justa causa, considerando o que consta nos autos, no máximo a probabilidade é de que o sobrestamento dos efeitos do aviso que fosse dado, ou mesmo do direito potestativo do empregador em extinguir o vínculo imotivadamente, tenha-se encerrado em 02/06/2023 (data da expiração do benefício), motivo pelo qual, por ora, não há falar em demonstração da probabilidade do direito à reintegração ao antigo posto de trabalho. Ademais, ainda não há elementos para se analisar a eventual falta cometida. Logo, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Notifiquem-se as partes, o reclamado inclusive para se manifestar sobre o pleito de processamento pelo Juízo 100% Digital. No mais, inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes para comparecimento, sob as consequências do artigo 844 da CLT. FEIRA DE SANTANA/BA, 31 de agosto de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCILLA COUTINHO VEIGA

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