Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
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Período
set/2026
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Intimação
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0001221-35.2024.5.22.0003 RECORRENTE: CAMYLLA HOLANDA PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebab207 proferida nos autos. ROT 0001221-35.2024.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMYLLA HOLANDA PEREIRA DE OLIVEIRA FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU (CE4126) GISELLE ROCHA FERRAZ (CE12970) LIVIO ROCHA FERRAZ (CE9782) LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE (PI15128) SUELEN DE FATIMA MORAIS BAPTISTA DE SABOIA (CE28503) VICTOR DINIZ PORTO (CE50916) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) WILSON BELCHIOR (CE17314) RECURSO DE: CAMYLLA HOLANDA PEREIRA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 93e03ee; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 8b7f2c9). Representação processual regular (Id 5bc0c2a). Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §832 do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamante/recorrente suscita nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não teria enfrentado questões relevantes suscitadas nos capítulos relativos às comissões pela venda de produtos não bancários, enquadramento em cargo de confiança bancário e indenizações por danos morais. Quanto às comissões, afirma que não houve pronunciamento adequado sobre a alegada violação ao princípio da isonomia, diante da existência de prova documental de pagamento da parcela a outros empregados, sem demonstração de norma interna que justificasse tratamento diferenciado. Invoca os arts. 5º, caput e I, e 93, IX, da Constituição Federal; 818, II, e 832 da CLT; 373, II, e 489 do CPC, além de fazer referência às Súmulas nº 51 e 93 do TST. No tocante ao cargo de confiança, sustenta ausência de manifestação adequada acerca do ônus do reclamado de comprovar a fidúcia especial, bem como sobre as provas indicativas de ausência de subordinados e de poderes decisórios ou negociais. Aponta violação aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST. No pedido sucessivo de mérito, invoca também o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51 do TST, em razão da alegada alteração contratual lesiva. Quanto aos danos morais, a recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional em relação a duas causas de pedir: o manuseio de numerário no abastecimento e manutenção das máquinas BDN e o alegado assédio moral decorrente da imposição de metas abusivas, exposição em rankings, cobranças vexatórias e ameaças de dispensa. Afirma que o acórdão integrativo não teria apreciado adequadamente ambas as controvérsias e invoca os arts. 141, 489 e 492 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, fazendo referência, ainda, à Súmula nº 459 do TST. Consta do r. julgado (Id. 33f8cba): "Mérito Os embargos de declaração, de acordo com o que dispõem a CLT, art. 897-A, e seu § 1º, e o CPC, art. 1.022, I, II e III, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos, bem como sanar erro material. Tocantemente aos vícios, caracteriza-se omissão quando o julgado não analisa ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. A contradição se dá no caso de o juízo registrar proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade se refere à falta de clareza, de modo a impossibilitar a compreensão do entendimento. O erro material tem a ver com alguma inexatidão, como nas falhas de escrita ou de cálculo, cujos equívocos não têm conteúdo decisório propriamente dito. Segundo sua finalidade processual, esta modalidade apelativa não se presta à correção do error in judicando, mas apenas do error in procedendo, ou seja, equívoco na aplicação da norma do processo ou procedimento. Na espécie, o acórdão enfrentou o enquadramento da laborista na jornada especial de 8 horas e a aplicação do divisor 220 sob a ótica do conjunto probatório, inexistindo omissão quanto ao princípio da primazia da realidade ou à Súmula 102, I, do TST. Com efeito, restou descrito que a caracterização do cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, prescinde dos amplos poderes de mando e representação do art. 62, II, da CLT, bastando a constatação de uma fidúcia qualificada e diferenciada em relação às tarefas ordinárias do escriturário, mormente quando visualizado o preenchimento do requisito objetivo atinente à percepção de gratificação de função superior a um terço do salário. Deste modo, não há falar de desconsideração da prova de ausência tanto de subordinados como de autonomia para punir ou para aprovar créditos, porquanto as premissas do julgamento mostram a irrelevância destes aspectos. Por sua vez, a temática comissão pela venda de produtos não bancários foi rechaçada com amparo na jurisprudência do TST, segundo a qual a comercialização de seguros, cartões e previdência privada de empresas integrantes do mesmo grupo econômico de banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Delineou-se até que tais atividades não geram desequilíbrio contratual a ensejar o acréscimo salarial por acúmulo de funções quando inexistente ajuste prévio em sentido contrário. Lado outro, foi devidamente verificada a inviabilidade do pleito de assédio moral por cobrança de metas, ante o predomínio do poder diretivo do empregador, especialmente quando não demonstrada a ocorrência de abusos, humilhações ou de exposição pessoal e vexatória, havendo sido dissecados os depoimentos testemunhais que não souberam precisar minimamente se o nome da laborista figurava nos gráficos de produtividade. No que toca à prescrição, constata-se a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. Como se vê, a fundamentação lavrada pelo Colegiado expressou a tese de pertinência da suspensão (de 141 dias) decorrente da Lei n. 14.010/2020 na contagem da prescrição. Nestes termos, impõe-se como marco do prazo quinquenal a data de 05/06/2019, alterando, por conseguinte, a data estabelecida pela sentença (24/10/2019), numa clara ampliação do lapso passível de exame judiciário. Trata-se, portanto, de evidente provimento parcial do recurso ordinário quanto a este aspecto, cuja assertiva contrasta com a parte dispositiva do acórdão, esta equivocadamente gravada no sentido de desprovimento do apelo. A valer, a contradição entre os fundamentos e a conclusão é vício sanável por meio de embargos de declaração, apresentando-se como corolário lógico a modificação do resultado do julgamento embargado, de modo a harmonizar o desfecho do recurso ordinário aos fundamentos exarados. Declaratórios providos em parte." (Rel. Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO ) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional, ao apreciar os embargos de declaração, enfrentou expressamente os pontos indicados pela recorrente. Quanto ao cargo de confiança, consignou que a caracterização da hipótese do art. 224, § 2º, da CLT prescinde de amplos poderes de mando e representação, tendo sido reconhecida fidúcia diferenciada e o recebimento de gratificação superior a um terço do salário, esclarecendo, ainda, por que a ausência de subordinados ou de poderes para punir e aprovar créditos não alterava a conclusão adotada. No tocante às comissões, registrou que a venda de produtos não bancários se mostrava compatível com as atribuições da bancária e que, inexistindo ajuste prévio de pagamento de comissões, não se configurava acréscimo salarial devido. Também houve pronunciamento acerca dos danos morais por cobrança de metas, tendo o Colegiado assentado a ausência de prova de abusos, humilhações ou exposição pessoal vexatória. Verifica-se, portanto, que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram examinadas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza pelo simples inconformismo com a valoração da prova ou com a solução jurídica adotada. Assim, não se evidencia afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, à luz da Súmula nº 459 do TST. As alegações relativas aos arts. 5º, caput, I e XXXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373 do CPC, bem como às Súmulas nºs 51, 93 e 102, I, do TST, dizem respeito ao mérito das controvérsias e não demonstram, por si sós, ausência de prestação jurisdicional. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: COMISSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante/recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de pagamento de comissões pela venda de produtos não bancários. Sustenta que a controvérsia não se limita à compatibilidade dessa atividade com as atribuições ordinárias do bancário, mas envolve o direito à isonomia, ao argumento de que outros empregados receberiam comissões pela comercialização dos mesmos produtos, enquanto ela não era remunerada pela parcela, inexistindo regulamento interno que estabelecesse critérios objetivos para essa diferenciação. Alega que, demonstrado o pagamento de comissões a outros empregados, incumbia ao Banco comprovar fato impeditivo do direito postulado, mediante a apresentação de norma interna que justificasse o tratamento remuneratório diferenciado, ônus do qual não teria se desincumbido. Defende, assim, que a manutenção da improcedência viola os arts. 5º, caput e I, da Constituição Federal, 2º, 468 e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, além de contrariar as Súmulas nºs 51 e 93 do TST. Sustenta, ainda, que a controvérsia relativa à isonomia seria distinta daquela solucionada pelo Tema nº 56 do TST, pois sua pretensão estaria fundada não apenas na venda de produtos de empresas integrantes do grupo econômico, mas na alegada diferenciação remuneratória entre empregados que realizavam a mesma atividade. Por fim, suscita divergência jurisprudencial acerca do direito ao pagamento das comissões nessas circunstâncias e requer a reforma do acórdão para deferimento da parcela. Consta do r. julgado (Id. c5e5896): "COMISSÕES - VENDA DE "PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS" A sentença rejeitou o pedido de pagamento de comissões pela venda de "produtos não bancários", destacando que "tal atividade [...] é inerente às atividades do empregador e perfeitamente compatível com as atividades desenvolvidas pela categoria dos bancários" e que não há falar em "quebra de isonomia [...] pois não se pode comparar situações diferentes, qual seja, bancários empregados e 'corretores autônomos'. No recurso, a reclamante diz que ao rejeitar o "pagamento de comissões pela venda de produtos não bancários", a sentença não "tomou por base o direito a isonomia constitucional face a confessa remuneração da atividade de venda de produtos não bancários a uns e a outros não". Sem razão. No caso dos autos, registra-se que banco reclamado nega o pagamento (e o ajuste de pagamento) de comissão aos seus empregados bancários pela venda de "produtos não bancários". E nesse mesmo sentido andou a prova oral: "os produtos que os empregados vendem são os mesmos vendidos pelos corretores; que os corretores recebem comissão; que nunca foi pactuada venda de produtos não bancários com o pagamento da comissão respectiva e nem prometido premiação /bonificação por tais vendas" (depoimento da testemunha da reclamante, 7cb54f1, fl. 6291). .......... "que a depoente realizava vendas de produtos não bancários e não recebia comissão; que nenhum empregado recebe comissão por essas vendas; [...] que ao ser contratada não foi pactuado pagamento de comissões pela venda de produtos não bancários" (depoimento da testemunha do banco reclamado, 7cb54f1, fl. 6292) Não bastasse, a jurisprudência remansosa da Corte Superior deste Judiciário não deixa a menor margem de dúvida sobre a inviabilidade da pretensão, tanto que a SBDI 1, em seu último pronunciamento acerca da temática, reiterou a improcedência do pedido de diferenças salariais, conforme ementa a seguir transcrita, "in verbis": "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDA DE SEGUROS E OUTROS PRODUTOS BANCÁRIOS. Trata-se de pedido de plus salarial pela venda de cartões de crédito, seguros, consórcios e planos de previdência. A Turma assentou que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário, na venda de produtos, eram compatíveis com o cargo e não ensejavam a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelas vendas realizadas, quando não houvesse acordo entre as partes nesse sentido. Esta Corte superior tem adotado o entendimento, ao analisar situações semelhantes, de que as atividades desempenhadas pelo reclamante na venda de seguros e outros produtos bancários são totalmente compatíveis com o seu cargo, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual a ensejar o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, quando ausente ajuste prévio a respeito, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Sobre a matéria, no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, acórdão publicado no DEJT de 25/5/2018, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, esta Subseção já decidiu, por unanimidade, que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições de um bancário, não havendo empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado. Agravo desprovido." (TST, SBDI 1, Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado em 18/06/2020 e publicado no DEJT de 26/06/2020, grifo nosso) De tal modo, é muito claro que a SBDI enquadra a controvérsia no capítulo das diferenças salariais, fazendo a verificação da compatibilidade entre as atividades e as atribuições do cargo, só sendo possível a concessão das parcelas se demonstrada a vigência de acordo prevendo o pagamento almejado. Caso contrário, não subsiste a alegação de acúmulo de função, preponderando realmente o parágrafo único do art. 456 da CLT, isto é, "que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Portanto, não há que se falar de sentença desconectada da realidade, tampouco de desrespeito aos arts. 93, inc. IX, da CF/1988, 489 da CLT e 141 e 492 do CPC, porquanto o ato recorrido andou muito bem na apreciação da querela, vale ressaltar, seguindo a própria compreensão sufragada pelo TST. Nega-se provimento." (Rel. Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Não se constatam as violações e contrariedades apontadas. O Tribunal Regional, com fundamento na prova oral, registrou que os empregados bancários não recebiam comissões pela venda de produtos não bancários, distinguindo-os dos corretores autônomos, que percebiam a parcela. Assentou, ainda, que não houve ajuste contratual ou promessa de pagamento de comissão à reclamante e que a comercialização desses produtos era compatível com suas atribuições, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, não se evidencia afronta ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput e I, da Constituição Federal, pois o quadro fático fixado pelo Regional não revela tratamento desigual entre empregados em situação equivalente. Tampouco se verifica violação aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, uma vez que a controvérsia foi solucionada com base na prova efetivamente produzida, e não pelas regras de distribuição do ônus probatório. Também não se constata afronta aos arts. 2º e 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51 do TST, pois não foi reconhecida a existência de norma regulamentar ou condição contratual anterior assegurando o pagamento das comissões. A Súmula nº 93 do TST, por sua vez, trata da integração das vantagens efetivamente percebidas pelo bancário em razão da venda de papéis ou valores mobiliários, hipótese distinta da controvérsia examinada. A decisão regional, mostra-se compatível com a orientação firmada no Tema nº 56 do TST, segundo a qual a comercialização de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico é compatível com as atribuições do bancário, não sendo devidas comissões quando ausente previsão contratual de remuneração adicional. Conclusão diversa, especialmente quanto à alegação de pagamento de comissões a outros empregados em situação equivalente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMYLLA HOLANDA PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0001221-35.2024.5.22.0003 RECORRENTE: CAMYLLA HOLANDA PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebab207 proferida nos autos. ROT 0001221-35.2024.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMYLLA HOLANDA PEREIRA DE OLIVEIRA FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU (CE4126) GISELLE ROCHA FERRAZ (CE12970) LIVIO ROCHA FERRAZ (CE9782) LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE (PI15128) SUELEN DE FATIMA MORAIS BAPTISTA DE SABOIA (CE28503) VICTOR DINIZ PORTO (CE50916) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) WILSON BELCHIOR (CE17314) RECURSO DE: CAMYLLA HOLANDA PEREIRA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 93e03ee; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 8b7f2c9). Representação processual regular (Id 5bc0c2a). Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §832 do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamante/recorrente suscita nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não teria enfrentado questões relevantes suscitadas nos capítulos relativos às comissões pela venda de produtos não bancários, enquadramento em cargo de confiança bancário e indenizações por danos morais. Quanto às comissões, afirma que não houve pronunciamento adequado sobre a alegada violação ao princípio da isonomia, diante da existência de prova documental de pagamento da parcela a outros empregados, sem demonstração de norma interna que justificasse tratamento diferenciado. Invoca os arts. 5º, caput e I, e 93, IX, da Constituição Federal; 818, II, e 832 da CLT; 373, II, e 489 do CPC, além de fazer referência às Súmulas nº 51 e 93 do TST. No tocante ao cargo de confiança, sustenta ausência de manifestação adequada acerca do ônus do reclamado de comprovar a fidúcia especial, bem como sobre as provas indicativas de ausência de subordinados e de poderes decisórios ou negociais. Aponta violação aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST. No pedido sucessivo de mérito, invoca também o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51 do TST, em razão da alegada alteração contratual lesiva. Quanto aos danos morais, a recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional em relação a duas causas de pedir: o manuseio de numerário no abastecimento e manutenção das máquinas BDN e o alegado assédio moral decorrente da imposição de metas abusivas, exposição em rankings, cobranças vexatórias e ameaças de dispensa. Afirma que o acórdão integrativo não teria apreciado adequadamente ambas as controvérsias e invoca os arts. 141, 489 e 492 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, fazendo referência, ainda, à Súmula nº 459 do TST. Consta do r. julgado (Id. 33f8cba): "Mérito Os embargos de declaração, de acordo com o que dispõem a CLT, art. 897-A, e seu § 1º, e o CPC, art. 1.022, I, II e III, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos, bem como sanar erro material. Tocantemente aos vícios, caracteriza-se omissão quando o julgado não analisa ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. A contradição se dá no caso de o juízo registrar proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade se refere à falta de clareza, de modo a impossibilitar a compreensão do entendimento. O erro material tem a ver com alguma inexatidão, como nas falhas de escrita ou de cálculo, cujos equívocos não têm conteúdo decisório propriamente dito. Segundo sua finalidade processual, esta modalidade apelativa não se presta à correção do error in judicando, mas apenas do error in procedendo, ou seja, equívoco na aplicação da norma do processo ou procedimento. Na espécie, o acórdão enfrentou o enquadramento da laborista na jornada especial de 8 horas e a aplicação do divisor 220 sob a ótica do conjunto probatório, inexistindo omissão quanto ao princípio da primazia da realidade ou à Súmula 102, I, do TST. Com efeito, restou descrito que a caracterização do cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, prescinde dos amplos poderes de mando e representação do art. 62, II, da CLT, bastando a constatação de uma fidúcia qualificada e diferenciada em relação às tarefas ordinárias do escriturário, mormente quando visualizado o preenchimento do requisito objetivo atinente à percepção de gratificação de função superior a um terço do salário. Deste modo, não há falar de desconsideração da prova de ausência tanto de subordinados como de autonomia para punir ou para aprovar créditos, porquanto as premissas do julgamento mostram a irrelevância destes aspectos. Por sua vez, a temática comissão pela venda de produtos não bancários foi rechaçada com amparo na jurisprudência do TST, segundo a qual a comercialização de seguros, cartões e previdência privada de empresas integrantes do mesmo grupo econômico de banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Delineou-se até que tais atividades não geram desequilíbrio contratual a ensejar o acréscimo salarial por acúmulo de funções quando inexistente ajuste prévio em sentido contrário. Lado outro, foi devidamente verificada a inviabilidade do pleito de assédio moral por cobrança de metas, ante o predomínio do poder diretivo do empregador, especialmente quando não demonstrada a ocorrência de abusos, humilhações ou de exposição pessoal e vexatória, havendo sido dissecados os depoimentos testemunhais que não souberam precisar minimamente se o nome da laborista figurava nos gráficos de produtividade. No que toca à prescrição, constata-se a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. Como se vê, a fundamentação lavrada pelo Colegiado expressou a tese de pertinência da suspensão (de 141 dias) decorrente da Lei n. 14.010/2020 na contagem da prescrição. Nestes termos, impõe-se como marco do prazo quinquenal a data de 05/06/2019, alterando, por conseguinte, a data estabelecida pela sentença (24/10/2019), numa clara ampliação do lapso passível de exame judiciário. Trata-se, portanto, de evidente provimento parcial do recurso ordinário quanto a este aspecto, cuja assertiva contrasta com a parte dispositiva do acórdão, esta equivocadamente gravada no sentido de desprovimento do apelo. A valer, a contradição entre os fundamentos e a conclusão é vício sanável por meio de embargos de declaração, apresentando-se como corolário lógico a modificação do resultado do julgamento embargado, de modo a harmonizar o desfecho do recurso ordinário aos fundamentos exarados. Declaratórios providos em parte." (Rel. Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO ) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional, ao apreciar os embargos de declaração, enfrentou expressamente os pontos indicados pela recorrente. Quanto ao cargo de confiança, consignou que a caracterização da hipótese do art. 224, § 2º, da CLT prescinde de amplos poderes de mando e representação, tendo sido reconhecida fidúcia diferenciada e o recebimento de gratificação superior a um terço do salário, esclarecendo, ainda, por que a ausência de subordinados ou de poderes para punir e aprovar créditos não alterava a conclusão adotada. No tocante às comissões, registrou que a venda de produtos não bancários se mostrava compatível com as atribuições da bancária e que, inexistindo ajuste prévio de pagamento de comissões, não se configurava acréscimo salarial devido. Também houve pronunciamento acerca dos danos morais por cobrança de metas, tendo o Colegiado assentado a ausência de prova de abusos, humilhações ou exposição pessoal vexatória. Verifica-se, portanto, que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram examinadas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza pelo simples inconformismo com a valoração da prova ou com a solução jurídica adotada. Assim, não se evidencia afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, à luz da Súmula nº 459 do TST. As alegações relativas aos arts. 5º, caput, I e XXXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373 do CPC, bem como às Súmulas nºs 51, 93 e 102, I, do TST, dizem respeito ao mérito das controvérsias e não demonstram, por si sós, ausência de prestação jurisdicional. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: COMISSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante/recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de pagamento de comissões pela venda de produtos não bancários. Sustenta que a controvérsia não se limita à compatibilidade dessa atividade com as atribuições ordinárias do bancário, mas envolve o direito à isonomia, ao argumento de que outros empregados receberiam comissões pela comercialização dos mesmos produtos, enquanto ela não era remunerada pela parcela, inexistindo regulamento interno que estabelecesse critérios objetivos para essa diferenciação. Alega que, demonstrado o pagamento de comissões a outros empregados, incumbia ao Banco comprovar fato impeditivo do direito postulado, mediante a apresentação de norma interna que justificasse o tratamento remuneratório diferenciado, ônus do qual não teria se desincumbido. Defende, assim, que a manutenção da improcedência viola os arts. 5º, caput e I, da Constituição Federal, 2º, 468 e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, além de contrariar as Súmulas nºs 51 e 93 do TST. Sustenta, ainda, que a controvérsia relativa à isonomia seria distinta daquela solucionada pelo Tema nº 56 do TST, pois sua pretensão estaria fundada não apenas na venda de produtos de empresas integrantes do grupo econômico, mas na alegada diferenciação remuneratória entre empregados que realizavam a mesma atividade. Por fim, suscita divergência jurisprudencial acerca do direito ao pagamento das comissões nessas circunstâncias e requer a reforma do acórdão para deferimento da parcela. Consta do r. julgado (Id. c5e5896): "COMISSÕES - VENDA DE "PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS" A sentença rejeitou o pedido de pagamento de comissões pela venda de "produtos não bancários", destacando que "tal atividade [...] é inerente às atividades do empregador e perfeitamente compatível com as atividades desenvolvidas pela categoria dos bancários" e que não há falar em "quebra de isonomia [...] pois não se pode comparar situações diferentes, qual seja, bancários empregados e 'corretores autônomos'. No recurso, a reclamante diz que ao rejeitar o "pagamento de comissões pela venda de produtos não bancários", a sentença não "tomou por base o direito a isonomia constitucional face a confessa remuneração da atividade de venda de produtos não bancários a uns e a outros não". Sem razão. No caso dos autos, registra-se que banco reclamado nega o pagamento (e o ajuste de pagamento) de comissão aos seus empregados bancários pela venda de "produtos não bancários". E nesse mesmo sentido andou a prova oral: "os produtos que os empregados vendem são os mesmos vendidos pelos corretores; que os corretores recebem comissão; que nunca foi pactuada venda de produtos não bancários com o pagamento da comissão respectiva e nem prometido premiação /bonificação por tais vendas" (depoimento da testemunha da reclamante, 7cb54f1, fl. 6291). .......... "que a depoente realizava vendas de produtos não bancários e não recebia comissão; que nenhum empregado recebe comissão por essas vendas; [...] que ao ser contratada não foi pactuado pagamento de comissões pela venda de produtos não bancários" (depoimento da testemunha do banco reclamado, 7cb54f1, fl. 6292) Não bastasse, a jurisprudência remansosa da Corte Superior deste Judiciário não deixa a menor margem de dúvida sobre a inviabilidade da pretensão, tanto que a SBDI 1, em seu último pronunciamento acerca da temática, reiterou a improcedência do pedido de diferenças salariais, conforme ementa a seguir transcrita, "in verbis": "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDA DE SEGUROS E OUTROS PRODUTOS BANCÁRIOS. Trata-se de pedido de plus salarial pela venda de cartões de crédito, seguros, consórcios e planos de previdência. A Turma assentou que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário, na venda de produtos, eram compatíveis com o cargo e não ensejavam a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelas vendas realizadas, quando não houvesse acordo entre as partes nesse sentido. Esta Corte superior tem adotado o entendimento, ao analisar situações semelhantes, de que as atividades desempenhadas pelo reclamante na venda de seguros e outros produtos bancários são totalmente compatíveis com o seu cargo, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual a ensejar o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, quando ausente ajuste prévio a respeito, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Sobre a matéria, no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, acórdão publicado no DEJT de 25/5/2018, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, esta Subseção já decidiu, por unanimidade, que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições de um bancário, não havendo empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado. Agravo desprovido." (TST, SBDI 1, Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado em 18/06/2020 e publicado no DEJT de 26/06/2020, grifo nosso) De tal modo, é muito claro que a SBDI enquadra a controvérsia no capítulo das diferenças salariais, fazendo a verificação da compatibilidade entre as atividades e as atribuições do cargo, só sendo possível a concessão das parcelas se demonstrada a vigência de acordo prevendo o pagamento almejado. Caso contrário, não subsiste a alegação de acúmulo de função, preponderando realmente o parágrafo único do art. 456 da CLT, isto é, "que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Portanto, não há que se falar de sentença desconectada da realidade, tampouco de desrespeito aos arts. 93, inc. IX, da CF/1988, 489 da CLT e 141 e 492 do CPC, porquanto o ato recorrido andou muito bem na apreciação da querela, vale ressaltar, seguindo a própria compreensão sufragada pelo TST. Nega-se provimento." (Rel. Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Não se constatam as violações e contrariedades apontadas. O Tribunal Regional, com fundamento na prova oral, registrou que os empregados bancários não recebiam comissões pela venda de produtos não bancários, distinguindo-os dos corretores autônomos, que percebiam a parcela. Assentou, ainda, que não houve ajuste contratual ou promessa de pagamento de comissão à reclamante e que a comercialização desses produtos era compatível com suas atribuições, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, não se evidencia afronta ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput e I, da Constituição Federal, pois o quadro fático fixado pelo Regional não revela tratamento desigual entre empregados em situação equivalente. Tampouco se verifica violação aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, uma vez que a controvérsia foi solucionada com base na prova efetivamente produzida, e não pelas regras de distribuição do ônus probatório. Também não se constata afronta aos arts. 2º e 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51 do TST, pois não foi reconhecida a existência de norma regulamentar ou condição contratual anterior assegurando o pagamento das comissões. A Súmula nº 93 do TST, por sua vez, trata da integração das vantagens efetivamente percebidas pelo bancário em razão da venda de papéis ou valores mobiliários, hipótese distinta da controvérsia examinada. A decisão regional, mostra-se compatível com a orientação firmada no Tema nº 56 do TST, segundo a qual a comercialização de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico é compatível com as atribuições do bancário, não sendo devidas comissões quando ausente previsão contratual de remuneração adicional. Conclusão diversa, especialmente quanto à alegação de pagamento de comissões a outros empregados em situação equivalente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.