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0001221-29.2026.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões

    Processo 0001221-29.2026.8.26.0609 (apensado ao processo 1004037-98.2025.8.26.0609) (processo principal 1004037-98.2025.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Prisão Ilegal - L.S.L.A. - C.A.J. - Vistos. Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes, por meio do qual a representante legal da exequente reconheceu expressamente a quitação integral do débito alimentar objeto da execução, bem como diante da comprovação do pagamento avençado, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro satisfeita a obrigação alimentar executada, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver o executado preso, providenciando-se, ainda, o cancelamento da certidão de protesto eventualmente expedida. Havendo depósito judicial em favor da parte Exequente, ainda não soerguidos, fica desde já autorizado seu levantamento, desde que haja, nos autos, formulário MLE devidamente preenchido. Não havendo formulário, deve a parte credora juntar aos autos o referido documento e, em seguida, providencie a z. Serventia emissão de MLE. Sobre as custas e despesas processuais (Provimento Conjunto n. 374/2026). Deverá a z. Serventia verificar se é o caso de gratuidade processual (para ambas as partes), ou de não-incidência (Lei Estadual n. 11.608/2003, art. 7º, III). Não sendo qualquer dessas hipóteses, havendo custas e despesas processuais pendentes/remanescentes, deverá intimar a parte Executada, que deu causa à instauração da demanda, para pagamento. A intimação será através do(a) Patrono(a) constituído nos autos. Caso a parte Executada não possua Defensor(a) nos autos, ou esteja representada pela DPE ou Advogado(a) Dativo(a), expeça-se carta de intimação no último endereço válido, às expensas do Juízo. Note-se que a despesa dessa intimação deverá compor o total das custas e despesas. O prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias (NSCGJ, art. 1.098, §2º). Decorrido o lapso sem pagamento, providencie a z. Serventia emissão de certidão para fins de inscrição em Dívida Ativa do Estado. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: MARIA DO SOCORRO CARLOS (OAB 437978/SP), MARCELO ALEXANDRE (OAB 316839/SP)

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