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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001221-23.2010.5.02.0087 RECLAMANTE: LUCIA HELENA FERREIRA EMILIO RECLAMADO: PRATIC SHOPPING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76525db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO SENTENÇA Relatório Vistos e examinados os autos. É o relatório. Fundamentação Em análise dos autos constato que foram realizadas diligências promovidas pelo Juízo por meio dos convênios/pesquisa patrimonial disponibilizados por este E. TRT da 2ª Região, todas com resultado negativo. Intimado o exequente para indicar meios efetivos para satisfação do crédito, quedou-se silente, tendo deixado de impulsionar a execução por período superior a 2 (dois) anos (art. 11-A, da CLT). Em razão da inércia do exequente, chamo o feito à ordem para deliberar o quanto segue, valendo-me, para tanto, do art. 7º, inciso XXIX da CRFB, do art. 40, §4º da LEF e dos arts. 11-A e 884, §1º da CLT. De acordo com o art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80, cuja redação transcrevo abaixo, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Incontroversa a possibilidade de arguição da prescrição em sede de execução, pois expressamente autorizada pelo artigo 884, §1º, da CLT: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento de decisão ou de acordo, quitação ou prescrição da dívida. Finalmente, fruto da reforma trabalhista, houve a inclusão do art. 11-A na Consolidação: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Vejamos, inclusive, o seguinte precedente desta Corte: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO DE DOIS ANOS. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. A lei não trouxe critério particular de vigência ou eficácia do artigo 11-A da CLT, que assim se aplica conforme a regra geral prevista no artigo 6º da Lei 4.657/42 (LINDB), segundo a qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”. Disso se extrai que passados ao menos dois anos de inércia do exequente após 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17, estará caracterizada a prescrição intercorrente, ainda que a decisão para dar andamento à execução tenha sido anterior àquela data. O condicionamento da prescrição intercorrente ao descumprimento de determinação judicial posterior à Lei 13.467/17, em que pese o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, carece de fundamento legal e não confere efetividade aos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Agravo de petição não provido. (Agravo de Petição – Processo TRT/SP 0002405-52.2010.5.02.0042 – Relator BENEDITO VALENTIN – Publicação em 06.04.2022). – Grifou-se. Nem se diga que eventuais pedidos de providências meramente especulativas, sem relação direta com a localização de bens penhoráveis nem com o êxito da execução, ou mesmo a reiteração de diligências já realizadas e ineficazes, ainda que deferidas, mas com resultado negativo, teriam o efeito de interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente, conforme jurisprudência trabalhista consolidada: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS NO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de questão jurídica nova, relativa à interpretação do artigo 11-A da CLT quanto aos requisitos para configuração da prescrição intercorrente na execução trabalhista, especialmente a inidoneidade de diligências infrutíferas para interromper o prazo e a exigência de ato executivo efetivo, e não havendo jurisprudência pacificada nem decisão vinculante sobre o tema, reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, iniciando-se sua contagem quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A interpretação do dispositivo revela que não basta a simples formulação de requerimentos sucessivos, sendo imprescindível que haja a prática de ato efetivo capaz de promover o prosseguimento da execução, sob pena de fluência do prazo prescricional. Precedentes do TST e do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a exequente foi intimada, em 09.11.2021, com expressa advertência quanto à fluência do prazo prescricional bienal, sem que, no período subsequente, houvesse a prática de qualquer ato executivo eficaz. Ressaltou, ainda, que, intimada novamente em junho de 2024 para indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a parte se limitou a reiterar diligências já realizadas e ineficazes. 4. Desse modo, correta a decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução nos termos do artigo 11-A da CLT. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Recurso de revista de que não se conhece. (Emb-0010554-89.2019.5.18.0102, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 29/09/2025). – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TEMA Nº 39 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O artigo 11-A da CLT prevê a incidência da prescrição intercorrente quando, após dois anos da determinação judicial, o exequente não apresenta meios para o prosseguimento da execução. Nesse sentido, as jurisprudências do STJ e de Turmas do TST têm expressamente consignado que as diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não têm o efeito de interromper o curso da prescrição intercorrente. Nessa trilha, a decisão prolatada pela Corte de origem no sentido de aplicar a prescrição intercorrente à hipótese em apreço não comporta reforma. Incólume o art. 5º XXXVI da CF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024900-54.2017.5.24.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/03/2026. Juntado aos autos em 17/03/2026. Disponível em: – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE NOS DOIS ANOS SEGUINTES À DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A da CLT prevê a incidência da prescrição intercorrente quando, após dois anos da determinação judicial, o exequente não apresenta meios para o prosseguimento da execução. Nesse sentido, as jurisprudências do STJ e de Turmas do TST têm expressamente consignado que as diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não têm o efeito de interromper o curso da prescrição intercorrente. Julgados. No caso, o Regional manteve a extinção da execução, ao reconhecer que os requerimentos apresentados não foram aptos a impulsionar o feito, traindo a prescrição intercorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000403-33.2010.5.24.0031. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/03/2026. Juntado aos autos em 06/03/2026. Disponível em: – Grifou-se. Analisando o ocorrido nos autos, à luz do quanto previsto na legislação sob comento, outra não pode ser a conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalto que a eternização do processo de execução, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício de possibilidade de realizá-la, compromete a otimização dos escassos meios que o Estado-Juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional, em detrimento da orientação desses recursos para a célere satisfação da obrigação consagrada em um título, quando haja viabilidade para tal. Ademais, permitir a perpetuação da lide representaria insegurança jurídica e atentado à fórmula legal. Dispositivo Nesses termos, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, e JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO nos termos dos artigos 7º, inciso XXIX da CRFB, art. 40, §4º da LEF, arts. 11-A e 884, §1º da CLT e no art. 924, V, do CPC. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intimem-se. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIA HELENA FERREIRA EMILIO