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0001220-81.2026.5.07.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA HTE 0001220-81.2026.5.07.0008 REQUERENTE: FRANCISCO FABIO NOGUEIRA JUNIOR 03553441305 REQUERIDO: MAYCON DE SOUSA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea115e0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que constatei as seguintes inconsistências no pedido de homologação de acordo extrajudicial protocolizado nestes autos pelos interessados: I) Ausência dos atos constitutivos da empresa; II) Impossibilidade de identificar a assinatura do advogado da parte requerida na petição de acordo. III) Ausência da responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária. Nesta data, 27 de agosto de 2026, eu, ANTONIA TEREZA CRISTINA RODRIGUES LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO CONSIDERANDO o princípio da conciliação trabalhista (art. 764 da CLT) e a promulgação e vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que disciplinou o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, na forma dos art. 652, f c/c art.s 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho; CONSIDERANDO os requisitos a serem preenchidos, visando a aplicação deste procedimento de jurisdição voluntária, estabelecidos por este Juízo em consonância com as formalidades legais e em observância às diretrizes constitucionais de proteção ao trabalho humano, por meio da materialização dos direitos fundamentais, dos princípios da redução do retrocesso e da progressividade social, com a fixação de limites constitucionais e legais, à luz do caráter discricionário do ato de homologação judicial de transação (art. 8º e 723, parágrafo único do CPC e Súmula 418 do TST); NOTIFIQUEM-SE as partes para retificarem o pedido de homologação de acordo extrajudicial, de modo a sanear as inconsistências supra certificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos seguintes: I) Juntar atos constitutivos da empresa; II) Ratificar os termos do acordo, com certificado digital, pelo advogado da parte requerida; XI) Informar quem será o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária, considerando que o acordo se refere ao período sem reconhecimento de vínculo de emprego, a contribuição previdenciária deverá incidir sobre a totalidade do valor do acordo, na forma da tese 310 do incidente de recurso repetitivos (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST)". Após, retornem os autos CONCLUSOS. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON DE SOUSA ROCHA

  2. Intimação

    TRT7 · 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA HTE 0001220-81.2026.5.07.0008 REQUERENTE: FRANCISCO FABIO NOGUEIRA JUNIOR 03553441305 REQUERIDO: MAYCON DE SOUSA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea115e0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que constatei as seguintes inconsistências no pedido de homologação de acordo extrajudicial protocolizado nestes autos pelos interessados: I) Ausência dos atos constitutivos da empresa; II) Impossibilidade de identificar a assinatura do advogado da parte requerida na petição de acordo. III) Ausência da responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária. Nesta data, 27 de agosto de 2026, eu, ANTONIA TEREZA CRISTINA RODRIGUES LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO CONSIDERANDO o princípio da conciliação trabalhista (art. 764 da CLT) e a promulgação e vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que disciplinou o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, na forma dos art. 652, f c/c art.s 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho; CONSIDERANDO os requisitos a serem preenchidos, visando a aplicação deste procedimento de jurisdição voluntária, estabelecidos por este Juízo em consonância com as formalidades legais e em observância às diretrizes constitucionais de proteção ao trabalho humano, por meio da materialização dos direitos fundamentais, dos princípios da redução do retrocesso e da progressividade social, com a fixação de limites constitucionais e legais, à luz do caráter discricionário do ato de homologação judicial de transação (art. 8º e 723, parágrafo único do CPC e Súmula 418 do TST); NOTIFIQUEM-SE as partes para retificarem o pedido de homologação de acordo extrajudicial, de modo a sanear as inconsistências supra certificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos seguintes: I) Juntar atos constitutivos da empresa; II) Ratificar os termos do acordo, com certificado digital, pelo advogado da parte requerida; XI) Informar quem será o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária, considerando que o acordo se refere ao período sem reconhecimento de vínculo de emprego, a contribuição previdenciária deverá incidir sobre a totalidade do valor do acordo, na forma da tese 310 do incidente de recurso repetitivos (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST)". Após, retornem os autos CONCLUSOS. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FABIO NOGUEIRA JUNIOR 03553441305

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