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0001220-80.2023.5.07.0010

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0001220-80.2023.5.07.0010 AGRAVANTE: SAMUEL MENDES CALDAS AGRAVADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dbb24bd) proferida nos autos do processo 0001220-80.2023.5.07.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001220-80.2023.5.07.0010 AGRAVANTE: SAMUEL MENDES CALDAS ADVOGADO: Dr. ISAAC BERTOLINI AULER ADVOGADO: Dr. RAPHAEL BERNARDES DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MILLER MADEIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE MEINEM GARBIN AGRAVADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO HENRIQUE DE MELO SILVA FERREIRA AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA COSTA MORAES GMMGD/af D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas "cerceamento de defesa – impugnação aos cálculos de liquidação - preclusão” e “horas extras – erro material – inexistência”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: [...] A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional incorreu em violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da coisa julgada, do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que o Tribunal Regional manteve decisão que declarou preclusa a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente, embora não tenha sido oportunizada vista prévia às partes acerca dos cálculos retificados antes de sua homologação, circunstância que teria impedido o exercício pleno do direito de manifestação e defesa. Aduz que a decisão regional considerou superada a oportunidade de impugnação aos cálculos sob o fundamento de que a manifestação anteriormente apresentada não foi reiterada após a ciência da conta retificada, embora os novos cálculos tenham sido homologados sem prévia abertura de prazo às partes para manifestação. Afirma que tal procedimento teria implicado supressão do direito previsto no art. 884 da CLT, segundo o qual, garantida a execução, é assegurado prazo ao exequente para apresentar impugnação, razão pela qual a preclusão declarada pelo Tribunal Regional seria indevida. Sustenta, ainda, que houve tratamento processual desigual entre as partes, pois os embargos à execução apresentados pela executada foram recebidos e julgados após a garantia do juízo, sem exigência de manifestação anterior quanto aos cálculos, ao passo que a impugnação do exequente foi considerada preclusa. Argumenta que tal situação configura afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por impedir o exame de manifestação apresentada tempestivamente pela parte credora. Por fim, a recorrente afirma que os cálculos homologados contêm erro material relacionado à apuração das horas extras, sustentando que a correção de erro meramente aritmético não se sujeita à preclusão processual, por se tratar de matéria ligada à fiel execução do título judicial. Defende que a manutenção dos cálculos equivocados viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, razão pela qual requer a reforma do acórdão regional para reconhecer a possibilidade de correção dos cálculos e o exame da impugnação apresentada. [...] A parte recorrente requer: [...] Por todo o exposto, espera e requer o recorrente, se dignem Vossas Excelências, que, por certo, conhecerão e darão provimento ao presente Recurso de Revista a fim de reformar o v. acórdão regional, que negou provimento ao agravo de petição da recorrente, posto que viola frontal e diretamente a Constituição Federal em seus princípios basilares, consoante arguido nas razões acima, como medida de inteira e necessária JUSTIÇA! [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, interposto no prazo legal de oito dias úteis, nos termos da alínea "a" do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A representação processual está regular, estando os advogados devidamente habilitados nos autos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo de petição. 2. MÉRITO 2.1. Preliminar - Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa O agravante sustenta, em preliminar, a nulidade das sentenças de ID. 94bfd22 (embargos declaratórios) e ID 0a4232f (sentença de mérito), sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que a impugnação à conta de liquidação foi apresentada tempestivamente, antes da homologação da conta retificada. Afirma que o juízo de origem deixou de analisar suas alegações ao considerar preclusa sua manifestação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em contrarrazões (ID. d87d389), a parte agravada defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que, após a apresentação dos cálculos retificados, as partes foram devidamente intimadas e apenas a parte executada apresentou impugnação específica. A exequente, por sua vez, permaneceu silente, mesmo diante da intimação e do decurso do prazo legal. Sustenta que não houve qualquer cerceamento, e sim preclusão consumativa, com base no art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A sentença de ID. 94bfd22 rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente, mantendo o entendimento de que a fase de liquidação já se encontrava encerrada e que a oportunidade de impugnação aos cálculos havia sido superada. Conforme consignado, o juízo entendeu que a impugnação apresentada anteriormente à homologação não foi reiterada após a ciência da conta retificada, sendo, portanto, inócua para impedir o reconhecimento da preclusão. Nos termos do § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), homologada a conta de liquidação, inicia-se o prazo para eventual impugnação. A legislação processual impõe o ônus da parte interessada se manifestar expressamente após a intimação da nova conta, ainda que tenha havido manifestação anterior, diante de alterações promovidas. O silêncio no momento adequado, após intimação válida, configura preclusão. No caso concreto, conforme ID. e3ce4ae, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos retificados (ID. 1712c0b). A parte executada se manifestou; já a exequente, ora agravante, limitou-se a registrar "protesto antipreclusivo", sem impugnação fundamentada. Decorrido o prazo legal, foi certificada a preclusão. A decisão posterior de homologação dos cálculos, assim, baseou-se em regular decurso de prazo sem manifestação válida por parte do exequente. Dessa forma, não se verifica qualquer cerceamento de defesa. A parte teve plena ciência dos cálculos homologados e oportunidade para impugná-los. O juízo de origem não suprimiu manifestação processual válida nem impediu o exercício do contraditório. A decisão recorrida apenas reconheceu os efeitos da inércia processual nos moldes da legislação vigente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.2. Mérito - Exame das Alegações sobre os Cálculos de Liquidação No mérito, o agravante pretende a reforma da sentença de ID. 94bfd22, sustentando que a conta homologada apresenta excesso de execução, especialmente quanto à base de cálculo das horas extras e reflexos. Alega que foram computadas parcelas de forma indevida e que não há fundamentação legal que justifique a forma como foram apurados os valores. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção integral da sentença, destacando que os cálculos foram realizados conforme os parâmetros fixados no título executivo, e que a ausência de impugnação específica e tempestiva aos valores homologados atraiu a preclusão da matéria. Conforme já assentado no tópico anterior, os autos demonstram que, após a retificação da planilha de liquidação (ID. 1712c0b), o juízo de origem determinou a intimação das partes para manifestação. A parte agravante, embora ciente, não apresentou impugnação específica, limitando-se a registrar protesto genérico (ID. e3ce4ae), sendo, inclusive, certificada a ausência de manifestação (ID. 3c6c7aa). Em seguida, os cálculos foram regularmente homologados. Nos termos do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a parte executada - e, por simetria, qualquer das partes na fase de liquidação - tem o ônus de impugnar expressamente os cálculos de liquidação no prazo legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o silêncio da parte após a intimação da conta atualizada caracteriza preclusão consumativa. Importa destacar que o protesto antipreclusivo lançado nos autos não supre a omissão da parte em impugnar fundamentos específicos da conta homologada. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) admite o protesto como preservação formal do direito, mas não o reconhece como meio apto à devolução da matéria ao Judiciário na ausência de impugnação técnica fundamentada. Ausente a demonstração de erro material nos cálculos, e estando preclusa a possibilidade de reexame da conta homologada, não há como acolher os pedidos do agravante. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição no mérito, mantendo-se íntegra a sentença de ID. 0a4232f. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de sentença que rejeitou embargos de declaração e manteve a homologação de cálculos de liquidação, sob a alegação de cerceamento de defesa e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por negativa de análise de impugnação à conta de liquidação; (ii) determinar se os cálculos homologados apresentam excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é tempestivo e a representação processual, regular, razão pela qual o recurso é conhecido. 4. A parte teve ciência dos cálculos retificados e oportunidade de impugná-los, mas não o fez de Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 11/03/2026, às 08:14:02 - 89e2cd7 forma fundamentada, configurando preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5. O protesto antipreclusivo não supre a omissão da parte em impugnar os cálculos, nos termos do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 6. A ausência de impugnação específica aos cálculos homologados impede o reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos cálculos de liquidação, após a intimação para manifestação, implica em preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 2. O protesto antipreclusivo não supre a ausência de impugnação fundamentada aos cálculos homologados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º e 884. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o apelo. 2. MÉRITO Os Embargos de Declaração estão adstritos à presença de vícios específicos no julgado, a saber: omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Contradição, para fins de embargos, é aquela interna ao próprio julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis na fundamentação. Omissão ocorre quando há falta de pronunciamento sobre questão debatida nos autos. A Embargante, em síntese, tenta rediscutir o mérito de matéria já exaustivamente analisada e rechaçada na decisão de 1º grau e ratificada no Acórdão hostilizado. A seguir, passamos à análise detida dos tópicos suscitados. O Embargante alega contradição/omissão, sob o argumento de que o Acórdão violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, caput, LIV e LV, CF), ao manter o reconhecimento da preclusão para a análise de sua Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 8cf6927) e da Impugnação à Carta Fiança (ID b3101c2). Defende que, como a decisão de homologação de cálculos (ID 18ecd2a) era interlocutória, o registro de protesto antipreclusivo era a medida processual correta para resguardar as alegações para o prazo do art. 884 da CLT, não havendo que se falar em preclusão. Ao exame. O instituto da preclusão rege a perda da faculdade de praticar um ato processual por ter a parte deixado de exercê-lo no momento oportuno. Na fase de execução, o art. 879, § 2º, da CLT impõe o ônus à parte interessada de se manifestar expressamente sobre a conta de liquidação. E o art. 884 da CLT estabelece que, garantida a execução, o executado terá 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A fluência desse prazo depende de um ato ou intimação que efetivamente finalize a oportunidade de manifestação ou consolide o débito garantido. Ao examinar o Agravo de Petição, o Acórdão embargado analisou minuciosamente a tese de nulidade por cerceamento de defesa, rejeitando-a com a aplicação da preclusão. A decisão interlocutória (ID e3ce4ae) acolheu parcialmente a impugnação das Reclamadas aos cálculos iniciais e determinou a retificação da conta de liquidação. Posteriormente, a Contadoria retificou a conta (ID 1712c0b), e as partes foram intimadas para ciência ou manifestação. Conforme expressamente registrado no Acórdão, o Agravante (ora Embargante), limitou-se a registrar "protesto antipreclusivo", sem, contudo, apresentar impugnação fundamentada e específica sobre os valores retificados. O Acórdão combatido foi claro ao dispor que "O protesto antipreclusivo lançado nos autos não supre a omissão da parte em impugnar fundamentos específicos da conta homologada" e que "a ausência de impugnação específica aos cálculos homologados impede o reexame da matéria". A preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, opera-se pelo silêncio da parte interessada após a intimação da nova conta, diante de alterações promovidas. Esta Seção Especializada expressou de forma clara o fundamento jurídico para negar provimento ao Agravo de Petição, não havendo, portanto, obscuridade ou omissão quanto à análise da tese de preclusão e consequentemente de cerceamento de defesa. Ademais, embora o Embargante invoque a necessidade de prequestionamento dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CF), o Acórdão, ao examinar e afastar a preliminar de cerceamento de defesa, analisou, de forma explícita, a regularidade do procedimento de liquidação e a aplicação da preclusão. O entendimento majoritário na Justiça do Trabalho é que se considera satisfeita a exigência de prequestionamento quando a decisão adota tese explícita sobre a matéria, ainda que o termo constitucional não seja repetido no dispositivo. O Acórdão discutiu a observância das normas processuais (CLT art. 879, § 2º, e art. 884), o que subsume o debate à higidez do devido processo legal. A pretensão do Embargante, na verdade, é de reverter a conclusão do julgado, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. A ausência de acolhimento da tese da parte, com expressa fundamentação contrária, não configura omissão ou obscuridade, havendo a matéria sido devidamente enfrentada, sob a ótica da preclusão processual e da inércia da parte no momento oportuno, após a intimação dos cálculos retificados. Assim, de se negar provimento ao apelo. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, VOTO por conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao analisar Agravo de Petição, manteve o reconhecimento da preclusão quanto à impugnação da sentença de liquidação (ID 8cf6927), diante da ausência de manifestação específica após a retificação da conta de liquidação (ID 1712c0b). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da tese de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, caput, LIV e LV, CF); (ii) estabelecer se o registro de protesto antipreclusivo impede o reconhecimento da preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 11/03/2026, às 08:14:02 - 89e2cd7 3. Os Embargos de Declaração têm finalidade restrita à correção dos vícios do art. 897-A da CLT - omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos - não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. A contradição sanável por embargos é apenas a interna ao julgado, e a omissão diz respeito à ausência de enfrentamento de tese oportunamente suscitada; ambas inexistem no acórdão impugnado. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo pela ocorrência de preclusão, pois, após a retificação da conta (ID 1712c0b), o embargante limitou-se a registrar protesto antipreclusivo, sem apresentar impugnação específica. 6. O art. 879, § 2º, da CLT impõe à parte o ônus de se manifestar de modo fundamentado sobre os cálculos de liquidação após intimação, operando-se a preclusão pelo silêncio. 7. O protesto antipreclusivo não substitui impugnação específica e não impede a consumação da preclusão diante de nova conta apresentada pela Contadoria. 8. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o fundamento constitucional invocado, ainda que sem expressa menção literal aos dispositivos constitucionais, sendo suficiente a formulação de tese explícita sobre o devido processo legal e a regularidade procedimental. 9. A parte busca apenas reverter a conclusão do julgado, o que é incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT opera-se diante da ausência de impugnação específica após a intimação de nova conta, não sendo suprida por protesto antipreclusivo. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão analisa expressamente a tese de cerceamento de defesa e aplica a preclusão processual, ainda que não reproduza literalmente os dispositivos constitucionais mencionados pela parte. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, LIV e LV; CLT, arts. 879, § 2º, 884 e 897-A. […] À análise. A presente demanda está tramitando na fase de execução. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, a teor do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 266 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que houve cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em razão do reconhecimento da preclusão quanto à impugnação da conta de liquidação, bem como pela suposta existência de erro material nos cálculos relativos às horas extras. Todavia, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que a Corte Regional consignou expressamente que, após a retificação da conta de liquidação pela Contadoria, as partes foram devidamente intimadas para manifestação, tendo a parte recorrente se limitado a registrar protesto antipreclusivo, sem apresentar impugnação específica aos valores apurados. Em razão dessa inércia processual, concluiu-se pela ocorrência de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, entendimento segundo o qual a ausência de manifestação fundamentada após a intimação da nova conta impede o reexame da matéria. Nesse contexto, a decisão regional assentou que não houve supressão do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que a parte teve ciência da conta retificada e oportunidade de impugná-la, operando-se a preclusão em razão da ausência de manifestação técnica no momento processual oportuno. Assim, eventual conclusão diversa acerca da ocorrência de cerceamento de defesa ou da existência de erro material nos cálculos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da dinâmica processual ocorrida na fase de liquidação, providência vedada em sede de recurso de revista. Dessa forma, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, mas, quando muito, discussão acerca da correta aplicação da legislação infraconstitucional que disciplina o procedimento de liquidação e execução, especialmente os arts. 879, § 2º, e 884 da CLT, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo em fase executória, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. Por fim, é válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). (...)”. (g.n) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: “2. MÉRITO 2.1. Preliminar - Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa O agravante sustenta, em preliminar, a nulidade das sentenças de ID. 94bfd22 (embargos declaratórios) e ID 0a4232f (sentença de mérito), sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que a impugnação à conta de liquidação foi apresentada tempestivamente, antes da homologação da conta retificada. Afirma que o juízo de origem deixou de analisar suas alegações ao considerar preclusa sua manifestação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em contrarrazões (ID. d87d389), a parte agravada defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que, após a apresentação dos cálculos retificados, as partes foram devidamente intimadas e apenas a parte executada apresentou impugnação específica. A exequente, por sua vez, permaneceu silente, mesmo diante da intimação e do decurso do prazo legal. Sustenta que não houve qualquer cerceamento, e sim preclusão consumativa, com base no art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A sentença de ID. 94bfd22 rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente, mantendo o entendimento de que a fase de liquidação já se encontrava encerrada e que a oportunidade de impugnação aos cálculos havia sido superada. Conforme consignado, o juízo entendeu que a impugnação apresentada anteriormente à homologação não foi reiterada após a ciência da conta retificada, sendo, portanto, inócua para impedir o reconhecimento da preclusão. Nos termos do § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), homologada a conta de liquidação, inicia-se o prazo para eventual impugnação. A legislação processual impõe o ônus da parte interessada se manifestar expressamente após a intimação da nova conta, ainda que tenha havido manifestação anterior, diante de alterações promovidas. O silêncio no momento adequado, após intimação válida, configura preclusão. No caso concreto, conforme ID. e3ce4ae, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos retificados (ID. 1712c0b). A parte executada se manifestou; já a exequente, ora agravante, limitou-se a registrar "protesto antipreclusivo", sem impugnação fundamentada. Decorrido o prazo legal, foi certificada a preclusão. A decisão posterior de homologação dos cálculos, assim, baseou-se em regular decurso de prazo sem manifestação válida por parte do exequente. Dessa forma, não se verifica qualquer cerceamento de defesa. A parte teve plena ciência dos cálculos homologados e oportunidade para impugná-los. O juízo de origem não suprimiu manifestação processual válida nem impediu o exercício do contraditório. A decisão recorrida apenas reconheceu os efeitos da inércia processual nos moldes da legislação vigente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.2. Mérito - Exame das Alegações sobre os Cálculos de Liquidação No mérito, o agravante pretende a reforma da sentença de ID. 94bfd22, sustentando que a conta homologada apresenta excesso de execução, especialmente quanto à base de cálculo das horas extras e reflexos. Alega que foram computadas parcelas de forma indevida e que não há fundamentação legal que justifique a forma como foram apurados os valores. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção integral da sentença, destacando que os cálculos foram realizados conforme os parâmetros fixados no título executivo, e que a ausência de impugnação específica e tempestiva aos valores homologados atraiu a preclusão da matéria. Conforme já assentado no tópico anterior, os autos demonstram que, após a retificação da planilha de liquidação (ID. 1712c0b), o juízo de origem determinou a intimação das partes para manifestação. A parte agravante, embora ciente, não apresentou impugnação específica, limitando-se a registrar protesto genérico (ID. e3ce4ae), sendo, inclusive, certificada a ausência de manifestação (ID. 3c6c7aa). Em seguida, os cálculos foram regularmente homologados. Nos termos do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a parte executada - e, por simetria, qualquer das partes na fase de liquidação - tem o ônus de impugnar expressamente os cálculos de liquidação no prazo legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o silêncio da parte após a intimação da conta atualizada caracteriza preclusão consumativa. Importa destacar que o protesto antipreclusivo lançado nos autos não supre a omissão da parte em impugnar fundamentos específicos da conta homologada. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) admite o protesto como preservação formal do direito, mas não o reconhece como meio apto à devolução da matéria ao Judiciário na ausência de impugnação técnica fundamentada. Ausente a demonstração de erro material nos cálculos, e estando preclusa a possibilidade de reexame da conta homologada, não há como acolher os pedidos do agravante. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição no mérito, mantendo-se íntegra a sentença de ID. 0a4232f”. (g.n) Ao julgar os embargos de declaração, o TRT concluiu: “RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 7268940), opostos por SAMUEL MENDES CALDAS, em face do Acórdão (ID ba50bda) proferido por esta Seção Especializada I, que, por unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pelo Exequente e, no mérito, negou-lhe provimento. O Embargante alega que o Acórdão (ID ba50bda) incorreu em obscuridade ao afastar o cerceamento de defesa e reconhecer a preclusão da oportunidade de impugnação aos cálculos, o que, em seu entender, viola o art. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal (Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa). Afirma que o protesto antipreclusivo foi devidamente registrado, resguardando a discussão no prazo do art. 884 da CLT, visto que a decisão homologatória dos cálculos era interlocutória e irrecorrível de imediato. As empresas Embargadas (ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) apresentaram Contrarrazões (ID 0ebef42), pugnando pelo não conhecimento dos Embargos, por visarem à rediscussão da matéria, o que é incompatível com a via eleita, ou, sucessivamente, pelo seu desprovimento, ratificando que a preclusão foi corretamente aplicada, pois a parte Embargante não apresentou impugnação específica após a intimação dos cálculos retificados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o apelo. 2. MÉRITO Os Embargos de Declaração estão adstritos à presença de vícios específicos no julgado, a saber: omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Contradição, para fins de embargos, é aquela interna ao próprio julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis na fundamentação. Omissão ocorre quando há falta de pronunciamento sobre questão debatida nos autos. A Embargante, em síntese, tenta rediscutir o mérito de matéria já exaustivamente analisada e rechaçada na decisão de 1º grau e ratificada no Acórdão hostilizado. A seguir, passamos à análise detida dos tópicos suscitados. O Embargante alega contradição/omissão, sob o argumento de que o Acórdão violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, caput, LIV e LV, CF), ao manter o reconhecimento da preclusão para a análise de sua Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 8cf6927) e da Impugnação à Carta Fiança (ID b3101c2). Defende que, como a decisão de homologação de cálculos (ID 18ecd2a) era interlocutória, o registro de protesto antipreclusivo era a medida processual correta para resguardar as alegações para o prazo do art. 884 da CLT, não havendo que se falar em preclusão. Ao exame. O instituto da preclusão rege a perda da faculdade de praticar um ato processual por ter a parte deixado de exercê-lo no momento oportuno. Na fase de execução, o art. 879, § 2º, da CLT impõe o ônus à parte interessada de se manifestar expressamente sobre a conta de liquidação. E o art. 884 da CLT estabelece que, garantida a execução, o executado terá 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A fluência desse prazo depende de um ato ou intimação que efetivamente finalize a oportunidade de manifestação ou consolide o débito garantido. Ao examinar o Agravo de Petição, o Acórdão embargado analisou minuciosamente a tese de nulidade por cerceamento de defesa, rejeitando-a com a aplicação da preclusão. A decisão interlocutória (ID e3ce4ae) acolheu parcialmente a impugnação das Reclamadas aos cálculos iniciais e determinou a retificação da conta de liquidação. Posteriormente, a Contadoria retificou a conta (ID 1712c0b), e as partes foram intimadas para ciência ou manifestação. Conforme expressamente registrado no Acórdão, o Agravante (ora Embargante), limitou-se a registrar "protesto antipreclusivo", sem, contudo, apresentar impugnação fundamentada e específica sobre os valores retificados. O Acórdão combatido foi claro ao dispor que "O protesto antipreclusivo lançado nos autos não supre a omissão da parte em impugnar fundamentos específicos da conta homologada" e que "a ausência de impugnação específica aos cálculos homologados impede o reexame da matéria". A preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, opera-se pelo silêncio da parte interessada após a intimação da nova conta, diante de alterações promovidas. Esta Seção Especializada expressou de forma clara o fundamento jurídico para negar provimento ao Agravo de Petição, não havendo, portanto, obscuridade ou omissão quanto à análise da tese de preclusão e consequentemente de cerceamento de defesa. Ademais, embora o Embargante invoque a necessidade de prequestionamento dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CF), o Acórdão, ao examinar e afastar a preliminar de cerceamento de defesa, analisou, de forma explícita, a regularidade do procedimento de liquidação e a aplicação da preclusão. O entendimento majoritário na Justiça do Trabalho é que se considera satisfeita a exigência de prequestionamento quando a decisão adota tese explícita sobre a matéria, ainda que o termo constitucional não seja repetido no dispositivo. O Acórdão discutiu a observância das normas processuais (CLT art. 879, § 2º, e art. 884), o que subsume o debate à higidez do devido processo legal. A pretensão do Embargante, na verdade, é de reverter a conclusão do julgado, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. A ausência de acolhimento da tese da parte, com expressa fundamentação contrária, não configura omissão ou obscuridade, havendo a matéria sido devidamente enfrentada, sob a ótica da preclusão processual e da inércia da parte no momento oportuno, após a intimação dos cálculos retificados. Assim, de se negar provimento ao apelo”. (g.n) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula 266/TST. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090311271650300000202350758. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090311271650300000202350758?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL MENDES CALDAS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0001220-80.2023.5.07.0010 AGRAVANTE: SAMUEL MENDES CALDAS AGRAVADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dbb24bd) proferida nos autos do processo 0001220-80.2023.5.07.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001220-80.2023.5.07.0010 AGRAVANTE: SAMUEL MENDES CALDAS ADVOGADO: Dr. ISAAC BERTOLINI AULER ADVOGADO: Dr. RAPHAEL BERNARDES DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MILLER MADEIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE MEINEM GARBIN AGRAVADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO HENRIQUE DE MELO SILVA FERREIRA AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA COSTA MORAES GMMGD/af D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas "cerceamento de defesa – impugnação aos cálculos de liquidação - preclusão” e “horas extras – erro material – inexistência”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: [...] A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional incorreu em violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da coisa julgada, do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que o Tribunal Regional manteve decisão que declarou preclusa a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente, embora não tenha sido oportunizada vista prévia às partes acerca dos cálculos retificados antes de sua homologação, circunstância que teria impedido o exercício pleno do direito de manifestação e defesa. Aduz que a decisão regional considerou superada a oportunidade de impugnação aos cálculos sob o fundamento de que a manifestação anteriormente apresentada não foi reiterada após a ciência da conta retificada, embora os novos cálculos tenham sido homologados sem prévia abertura de prazo às partes para manifestação. Afirma que tal procedimento teria implicado supressão do direito previsto no art. 884 da CLT, segundo o qual, garantida a execução, é assegurado prazo ao exequente para apresentar impugnação, razão pela qual a preclusão declarada pelo Tribunal Regional seria indevida. Sustenta, ainda, que houve tratamento processual desigual entre as partes, pois os embargos à execução apresentados pela executada foram recebidos e julgados após a garantia do juízo, sem exigência de manifestação anterior quanto aos cálculos, ao passo que a impugnação do exequente foi considerada preclusa. Argumenta que tal situação configura afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por impedir o exame de manifestação apresentada tempestivamente pela parte credora. Por fim, a recorrente afirma que os cálculos homologados contêm erro material relacionado à apuração das horas extras, sustentando que a correção de erro meramente aritmético não se sujeita à preclusão processual, por se tratar de matéria ligada à fiel execução do título judicial. Defende que a manutenção dos cálculos equivocados viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, razão pela qual requer a reforma do acórdão regional para reconhecer a possibilidade de correção dos cálculos e o exame da impugnação apresentada. [...] A parte recorrente requer: [...] Por todo o exposto, espera e requer o recorrente, se dignem Vossas Excelências, que, por certo, conhecerão e darão provimento ao presente Recurso de Revista a fim de reformar o v. acórdão regional, que negou provimento ao agravo de petição da recorrente, posto que viola frontal e diretamente a Constituição Federal em seus princípios basilares, consoante arguido nas razões acima, como medida de inteira e necessária JUSTIÇA! [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, interposto no prazo legal de oito dias úteis, nos termos da alínea "a" do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A representação processual está regular, estando os advogados devidamente habilitados nos autos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo de petição. 2. MÉRITO 2.1. Preliminar - Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa O agravante sustenta, em preliminar, a nulidade das sentenças de ID. 94bfd22 (embargos declaratórios) e ID 0a4232f (sentença de mérito), sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que a impugnação à conta de liquidação foi apresentada tempestivamente, antes da homologação da conta retificada. Afirma que o juízo de origem deixou de analisar suas alegações ao considerar preclusa sua manifestação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em contrarrazões (ID. d87d389), a parte agravada defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que, após a apresentação dos cálculos retificados, as partes foram devidamente intimadas e apenas a parte executada apresentou impugnação específica. A exequente, por sua vez, permaneceu silente, mesmo diante da intimação e do decurso do prazo legal. Sustenta que não houve qualquer cerceamento, e sim preclusão consumativa, com base no art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A sentença de ID. 94bfd22 rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente, mantendo o entendimento de que a fase de liquidação já se encontrava encerrada e que a oportunidade de impugnação aos cálculos havia sido superada. Conforme consignado, o juízo entendeu que a impugnação apresentada anteriormente à homologação não foi reiterada após a ciência da conta retificada, sendo, portanto, inócua para impedir o reconhecimento da preclusão. Nos termos do § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), homologada a conta de liquidação, inicia-se o prazo para eventual impugnação. A legislação processual impõe o ônus da parte interessada se manifestar expressamente após a intimação da nova conta, ainda que tenha havido manifestação anterior, diante de alterações promovidas. O silêncio no momento adequado, após intimação válida, configura preclusão. No caso concreto, conforme ID. e3ce4ae, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos retificados (ID. 1712c0b). A parte executada se manifestou; já a exequente, ora agravante, limitou-se a registrar "protesto antipreclusivo", sem impugnação fundamentada. Decorrido o prazo legal, foi certificada a preclusão. A decisão posterior de homologação dos cálculos, assim, baseou-se em regular decurso de prazo sem manifestação válida por parte do exequente. Dessa forma, não se verifica qualquer cerceamento de defesa. A parte teve plena ciência dos cálculos homologados e oportunidade para impugná-los. O juízo de origem não suprimiu manifestação processual válida nem impediu o exercício do contraditório. A decisão recorrida apenas reconheceu os efeitos da inércia processual nos moldes da legislação vigente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.2. Mérito - Exame das Alegações sobre os Cálculos de Liquidação No mérito, o agravante pretende a reforma da sentença de ID. 94bfd22, sustentando que a conta homologada apresenta excesso de execução, especialmente quanto à base de cálculo das horas extras e reflexos. Alega que foram computadas parcelas de forma indevida e que não há fundamentação legal que justifique a forma como foram apurados os valores. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção integral da sentença, destacando que os cálculos foram realizados conforme os parâmetros fixados no título executivo, e que a ausência de impugnação específica e tempestiva aos valores homologados atraiu a preclusão da matéria. Conforme já assentado no tópico anterior, os autos demonstram que, após a retificação da planilha de liquidação (ID. 1712c0b), o juízo de origem determinou a intimação das partes para manifestação. A parte agravante, embora ciente, não apresentou impugnação específica, limitando-se a registrar protesto genérico (ID. e3ce4ae), sendo, inclusive, certificada a ausência de manifestação (ID. 3c6c7aa). Em seguida, os cálculos foram regularmente homologados. Nos termos do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a parte executada - e, por simetria, qualquer das partes na fase de liquidação - tem o ônus de impugnar expressamente os cálculos de liquidação no prazo legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o silêncio da parte após a intimação da conta atualizada caracteriza preclusão consumativa. Importa destacar que o protesto antipreclusivo lançado nos autos não supre a omissão da parte em impugnar fundamentos específicos da conta homologada. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) admite o protesto como preservação formal do direito, mas não o reconhece como meio apto à devolução da matéria ao Judiciário na ausência de impugnação técnica fundamentada. Ausente a demonstração de erro material nos cálculos, e estando preclusa a possibilidade de reexame da conta homologada, não há como acolher os pedidos do agravante. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição no mérito, mantendo-se íntegra a sentença de ID. 0a4232f. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de sentença que rejeitou embargos de declaração e manteve a homologação de cálculos de liquidação, sob a alegação de cerceamento de defesa e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por negativa de análise de impugnação à conta de liquidação; (ii) determinar se os cálculos homologados apresentam excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é tempestivo e a representação processual, regular, razão pela qual o recurso é conhecido. 4. A parte teve ciência dos cálculos retificados e oportunidade de impugná-los, mas não o fez de Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 11/03/2026, às 08:14:02 - 89e2cd7 forma fundamentada, configurando preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5. O protesto antipreclusivo não supre a omissão da parte em impugnar os cálculos, nos termos do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 6. A ausência de impugnação específica aos cálculos homologados impede o reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos cálculos de liquidação, após a intimação para manifestação, implica em preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 2. O protesto antipreclusivo não supre a ausência de impugnação fundamentada aos cálculos homologados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º e 884. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o apelo. 2. MÉRITO Os Embargos de Declaração estão adstritos à presença de vícios específicos no julgado, a saber: omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Contradição, para fins de embargos, é aquela interna ao próprio julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis na fundamentação. Omissão ocorre quando há falta de pronunciamento sobre questão debatida nos autos. A Embargante, em síntese, tenta rediscutir o mérito de matéria já exaustivamente analisada e rechaçada na decisão de 1º grau e ratificada no Acórdão hostilizado. A seguir, passamos à análise detida dos tópicos suscitados. O Embargante alega contradição/omissão, sob o argumento de que o Acórdão violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, caput, LIV e LV, CF), ao manter o reconhecimento da preclusão para a análise de sua Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 8cf6927) e da Impugnação à Carta Fiança (ID b3101c2). Defende que, como a decisão de homologação de cálculos (ID 18ecd2a) era interlocutória, o registro de protesto antipreclusivo era a medida processual correta para resguardar as alegações para o prazo do art. 884 da CLT, não havendo que se falar em preclusão. Ao exame. O instituto da preclusão rege a perda da faculdade de praticar um ato processual por ter a parte deixado de exercê-lo no momento oportuno. Na fase de execução, o art. 879, § 2º, da CLT impõe o ônus à parte interessada de se manifestar expressamente sobre a conta de liquidação. E o art. 884 da CLT estabelece que, garantida a execução, o executado terá 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A fluência desse prazo depende de um ato ou intimação que efetivamente finalize a oportunidade de manifestação ou consolide o débito garantido. Ao examinar o Agravo de Petição, o Acórdão embargado analisou minuciosamente a tese de nulidade por cerceamento de defesa, rejeitando-a com a aplicação da preclusão. A decisão interlocutória (ID e3ce4ae) acolheu parcialmente a impugnação das Reclamadas aos cálculos iniciais e determinou a retificação da conta de liquidação. Posteriormente, a Contadoria retificou a conta (ID 1712c0b), e as partes foram intimadas para ciência ou manifestação. Conforme expressamente registrado no Acórdão, o Agravante (ora Embargante), limitou-se a registrar "protesto antipreclusivo", sem, contudo, apresentar impugnação fundamentada e específica sobre os valores retificados. O Acórdão combatido foi claro ao dispor que "O protesto antipreclusivo lançado nos autos não supre a omissão da parte em impugnar fundamentos específicos da conta homologada" e que "a ausência de impugnação específica aos cálculos homologados impede o reexame da matéria". A preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, opera-se pelo silêncio da parte interessada após a intimação da nova conta, diante de alterações promovidas. Esta Seção Especializada expressou de forma clara o fundamento jurídico para negar provimento ao Agravo de Petição, não havendo, portanto, obscuridade ou omissão quanto à análise da tese de preclusão e consequentemente de cerceamento de defesa. Ademais, embora o Embargante invoque a necessidade de prequestionamento dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CF), o Acórdão, ao examinar e afastar a preliminar de cerceamento de defesa, analisou, de forma explícita, a regularidade do procedimento de liquidação e a aplicação da preclusão. O entendimento majoritário na Justiça do Trabalho é que se considera satisfeita a exigência de prequestionamento quando a decisão adota tese explícita sobre a matéria, ainda que o termo constitucional não seja repetido no dispositivo. O Acórdão discutiu a observância das normas processuais (CLT art. 879, § 2º, e art. 884), o que subsume o debate à higidez do devido processo legal. A pretensão do Embargante, na verdade, é de reverter a conclusão do julgado, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. A ausência de acolhimento da tese da parte, com expressa fundamentação contrária, não configura omissão ou obscuridade, havendo a matéria sido devidamente enfrentada, sob a ótica da preclusão processual e da inércia da parte no momento oportuno, após a intimação dos cálculos retificados. Assim, de se negar provimento ao apelo. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, VOTO por conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao analisar Agravo de Petição, manteve o reconhecimento da preclusão quanto à impugnação da sentença de liquidação (ID 8cf6927), diante da ausência de manifestação específica após a retificação da conta de liquidação (ID 1712c0b). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da tese de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, caput, LIV e LV, CF); (ii) estabelecer se o registro de protesto antipreclusivo impede o reconhecimento da preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 11/03/2026, às 08:14:02 - 89e2cd7 3. Os Embargos de Declaração têm finalidade restrita à correção dos vícios do art. 897-A da CLT - omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos - não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. A contradição sanável por embargos é apenas a interna ao julgado, e a omissão diz respeito à ausência de enfrentamento de tese oportunamente suscitada; ambas inexistem no acórdão impugnado. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo pela ocorrência de preclusão, pois, após a retificação da conta (ID 1712c0b), o embargante limitou-se a registrar protesto antipreclusivo, sem apresentar impugnação específica. 6. O art. 879, § 2º, da CLT impõe à parte o ônus de se manifestar de modo fundamentado sobre os cálculos de liquidação após intimação, operando-se a preclusão pelo silêncio. 7. O protesto antipreclusivo não substitui impugnação específica e não impede a consumação da preclusão diante de nova conta apresentada pela Contadoria. 8. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o fundamento constitucional invocado, ainda que sem expressa menção literal aos dispositivos constitucionais, sendo suficiente a formulação de tese explícita sobre o devido processo legal e a regularidade procedimental. 9. A parte busca apenas reverter a conclusão do julgado, o que é incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT opera-se diante da ausência de impugnação específica após a intimação de nova conta, não sendo suprida por protesto antipreclusivo. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão analisa expressamente a tese de cerceamento de defesa e aplica a preclusão processual, ainda que não reproduza literalmente os dispositivos constitucionais mencionados pela parte. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, LIV e LV; CLT, arts. 879, § 2º, 884 e 897-A. […] À análise. A presente demanda está tramitando na fase de execução. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, a teor do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 266 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que houve cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em razão do reconhecimento da preclusão quanto à impugnação da conta de liquidação, bem como pela suposta existência de erro material nos cálculos relativos às horas extras. Todavia, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que a Corte Regional consignou expressamente que, após a retificação da conta de liquidação pela Contadoria, as partes foram devidamente intimadas para manifestação, tendo a parte recorrente se limitado a registrar protesto antipreclusivo, sem apresentar impugnação específica aos valores apurados. Em razão dessa inércia processual, concluiu-se pela ocorrência de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, entendimento segundo o qual a ausência de manifestação fundamentada após a intimação da nova conta impede o reexame da matéria. Nesse contexto, a decisão regional assentou que não houve supressão do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que a parte teve ciência da conta retificada e oportunidade de impugná-la, operando-se a preclusão em razão da ausência de manifestação técnica no momento processual oportuno. Assim, eventual conclusão diversa acerca da ocorrência de cerceamento de defesa ou da existência de erro material nos cálculos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da dinâmica processual ocorrida na fase de liquidação, providência vedada em sede de recurso de revista. Dessa forma, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, mas, quando muito, discussão acerca da correta aplicação da legislação infraconstitucional que disciplina o procedimento de liquidação e execução, especialmente os arts. 879, § 2º, e 884 da CLT, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo em fase executória, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. Por fim, é válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). (...)”. (g.n) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: “2. MÉRITO 2.1. Preliminar - Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa O agravante sustenta, em preliminar, a nulidade das sentenças de ID. 94bfd22 (embargos declaratórios) e ID 0a4232f (sentença de mérito), sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que a impugnação à conta de liquidação foi apresentada tempestivamente, antes da homologação da conta retificada. Afirma que o juízo de origem deixou de analisar suas alegações ao considerar preclusa sua manifestação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em contrarrazões (ID. d87d389), a parte agravada defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que, após a apresentação dos cálculos retificados, as partes foram devidamente intimadas e apenas a parte executada apresentou impugnação específica. A exequente, por sua vez, permaneceu silente, mesmo diante da intimação e do decurso do prazo legal. Sustenta que não houve qualquer cerceamento, e sim preclusão consumativa, com base no art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A sentença de ID. 94bfd22 rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente, mantendo o entendimento de que a fase de liquidação já se encontrava encerrada e que a oportunidade de impugnação aos cálculos havia sido superada. Conforme consignado, o juízo entendeu que a impugnação apresentada anteriormente à homologação não foi reiterada após a ciência da conta retificada, sendo, portanto, inócua para impedir o reconhecimento da preclusão. Nos termos do § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), homologada a conta de liquidação, inicia-se o prazo para eventual impugnação. A legislação processual impõe o ônus da parte interessada se manifestar expressamente após a intimação da nova conta, ainda que tenha havido manifestação anterior, diante de alterações promovidas. O silêncio no momento adequado, após intimação válida, configura preclusão. No caso concreto, conforme ID. e3ce4ae, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos retificados (ID. 1712c0b). A parte executada se manifestou; já a exequente, ora agravante, limitou-se a registrar "protesto antipreclusivo", sem impugnação fundamentada. Decorrido o prazo legal, foi certificada a preclusão. A decisão posterior de homologação dos cálculos, assim, baseou-se em regular decurso de prazo sem manifestação válida por parte do exequente. Dessa forma, não se verifica qualquer cerceamento de defesa. A parte teve plena ciência dos cálculos homologados e oportunidade para impugná-los. O juízo de origem não suprimiu manifestação processual válida nem impediu o exercício do contraditório. A decisão recorrida apenas reconheceu os efeitos da inércia processual nos moldes da legislação vigente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.2. Mérito - Exame das Alegações sobre os Cálculos de Liquidação No mérito, o agravante pretende a reforma da sentença de ID. 94bfd22, sustentando que a conta homologada apresenta excesso de execução, especialmente quanto à base de cálculo das horas extras e reflexos. Alega que foram computadas parcelas de forma indevida e que não há fundamentação legal que justifique a forma como foram apurados os valores. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção integral da sentença, destacando que os cálculos foram realizados conforme os parâmetros fixados no título executivo, e que a ausência de impugnação específica e tempestiva aos valores homologados atraiu a preclusão da matéria. Conforme já assentado no tópico anterior, os autos demonstram que, após a retificação da planilha de liquidação (ID. 1712c0b), o juízo de origem determinou a intimação das partes para manifestação. A parte agravante, embora ciente, não apresentou impugnação específica, limitando-se a registrar protesto genérico (ID. e3ce4ae), sendo, inclusive, certificada a ausência de manifestação (ID. 3c6c7aa). Em seguida, os cálculos foram regularmente homologados. Nos termos do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a parte executada - e, por simetria, qualquer das partes na fase de liquidação - tem o ônus de impugnar expressamente os cálculos de liquidação no prazo legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o silêncio da parte após a intimação da conta atualizada caracteriza preclusão consumativa. Importa destacar que o protesto antipreclusivo lançado nos autos não supre a omissão da parte em impugnar fundamentos específicos da conta homologada. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) admite o protesto como preservação formal do direito, mas não o reconhece como meio apto à devolução da matéria ao Judiciário na ausência de impugnação técnica fundamentada. Ausente a demonstração de erro material nos cálculos, e estando preclusa a possibilidade de reexame da conta homologada, não há como acolher os pedidos do agravante. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição no mérito, mantendo-se íntegra a sentença de ID. 0a4232f”. (g.n) Ao julgar os embargos de declaração, o TRT concluiu: “RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 7268940), opostos por SAMUEL MENDES CALDAS, em face do Acórdão (ID ba50bda) proferido por esta Seção Especializada I, que, por unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pelo Exequente e, no mérito, negou-lhe provimento. O Embargante alega que o Acórdão (ID ba50bda) incorreu em obscuridade ao afastar o cerceamento de defesa e reconhecer a preclusão da oportunidade de impugnação aos cálculos, o que, em seu entender, viola o art. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal (Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa). Afirma que o protesto antipreclusivo foi devidamente registrado, resguardando a discussão no prazo do art. 884 da CLT, visto que a decisão homologatória dos cálculos era interlocutória e irrecorrível de imediato. As empresas Embargadas (ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) apresentaram Contrarrazões (ID 0ebef42), pugnando pelo não conhecimento dos Embargos, por visarem à rediscussão da matéria, o que é incompatível com a via eleita, ou, sucessivamente, pelo seu desprovimento, ratificando que a preclusão foi corretamente aplicada, pois a parte Embargante não apresentou impugnação específica após a intimação dos cálculos retificados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o apelo. 2. MÉRITO Os Embargos de Declaração estão adstritos à presença de vícios específicos no julgado, a saber: omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Contradição, para fins de embargos, é aquela interna ao próprio julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis na fundamentação. Omissão ocorre quando há falta de pronunciamento sobre questão debatida nos autos. A Embargante, em síntese, tenta rediscutir o mérito de matéria já exaustivamente analisada e rechaçada na decisão de 1º grau e ratificada no Acórdão hostilizado. A seguir, passamos à análise detida dos tópicos suscitados. O Embargante alega contradição/omissão, sob o argumento de que o Acórdão violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, caput, LIV e LV, CF), ao manter o reconhecimento da preclusão para a análise de sua Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 8cf6927) e da Impugnação à Carta Fiança (ID b3101c2). Defende que, como a decisão de homologação de cálculos (ID 18ecd2a) era interlocutória, o registro de protesto antipreclusivo era a medida processual correta para resguardar as alegações para o prazo do art. 884 da CLT, não havendo que se falar em preclusão. Ao exame. O instituto da preclusão rege a perda da faculdade de praticar um ato processual por ter a parte deixado de exercê-lo no momento oportuno. Na fase de execução, o art. 879, § 2º, da CLT impõe o ônus à parte interessada de se manifestar expressamente sobre a conta de liquidação. E o art. 884 da CLT estabelece que, garantida a execução, o executado terá 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A fluência desse prazo depende de um ato ou intimação que efetivamente finalize a oportunidade de manifestação ou consolide o débito garantido. Ao examinar o Agravo de Petição, o Acórdão embargado analisou minuciosamente a tese de nulidade por cerceamento de defesa, rejeitando-a com a aplicação da preclusão. A decisão interlocutória (ID e3ce4ae) acolheu parcialmente a impugnação das Reclamadas aos cálculos iniciais e determinou a retificação da conta de liquidação. Posteriormente, a Contadoria retificou a conta (ID 1712c0b), e as partes foram intimadas para ciência ou manifestação. Conforme expressamente registrado no Acórdão, o Agravante (ora Embargante), limitou-se a registrar "protesto antipreclusivo", sem, contudo, apresentar impugnação fundamentada e específica sobre os valores retificados. O Acórdão combatido foi claro ao dispor que "O protesto antipreclusivo lançado nos autos não supre a omissão da parte em impugnar fundamentos específicos da conta homologada" e que "a ausência de impugnação específica aos cálculos homologados impede o reexame da matéria". A preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, opera-se pelo silêncio da parte interessada após a intimação da nova conta, diante de alterações promovidas. Esta Seção Especializada expressou de forma clara o fundamento jurídico para negar provimento ao Agravo de Petição, não havendo, portanto, obscuridade ou omissão quanto à análise da tese de preclusão e consequentemente de cerceamento de defesa. Ademais, embora o Embargante invoque a necessidade de prequestionamento dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CF), o Acórdão, ao examinar e afastar a preliminar de cerceamento de defesa, analisou, de forma explícita, a regularidade do procedimento de liquidação e a aplicação da preclusão. O entendimento majoritário na Justiça do Trabalho é que se considera satisfeita a exigência de prequestionamento quando a decisão adota tese explícita sobre a matéria, ainda que o termo constitucional não seja repetido no dispositivo. O Acórdão discutiu a observância das normas processuais (CLT art. 879, § 2º, e art. 884), o que subsume o debate à higidez do devido processo legal. A pretensão do Embargante, na verdade, é de reverter a conclusão do julgado, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. A ausência de acolhimento da tese da parte, com expressa fundamentação contrária, não configura omissão ou obscuridade, havendo a matéria sido devidamente enfrentada, sob a ótica da preclusão processual e da inércia da parte no momento oportuno, após a intimação dos cálculos retificados. Assim, de se negar provimento ao apelo”. (g.n) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula 266/TST. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090311271650300000202350758. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090311271650300000202350758?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

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