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Tribunal
TRF2
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ago/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001220-73.2007.4.02.5051/ES
AUTOR: WILSON MARCIO DEPES
ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)
ADVOGADO(A): WILLY POTRICH DA SILVA DEZAN (OAB ES020416)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MEDEIROS DIAS (OAB ES041168)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora - WILSON MARCIO DEPES - aceitou o acordo proposto pela CEF no evento 77, PROACORDO1, que foi homologado pela sentença do evento 91, SENT1:
"[...] Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado na proposta apresentada pela CEF no evento 77, PROACORDO1, aceita pela parte autora no evento 82, PET1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma dos arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando que a parte autora não informou conta bancária apta ao recebimento dos valores, após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária apta ao recebimento do valor acordado, observados os requisitos previstos na cláusula 11ª da proposta homologada.
Em seguida, intime-se a CEF para cumprimento do acordo, observando-se a forma de pagamento ajustada, especialmente as cláusulas 10ª e 11ª da proposta homologada.
Nos termos da cláusula 10ª, os honorários serão pagos ao patrono da parte aderente constituído nos autos, no percentual de 10%, e à FEBRAPO – Frente Brasileira pelos Poupadores, CNPJ nº 24.941.556/0001-40, no percentual de 5%, estes últimos mediante depósito diretamente na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal indicada na proposta: Agência 4184, Conta Corrente 003, nº 1280-4.
Nos termos da cláusula 11ª, o pagamento devido à parte autora deverá ser realizado pela CAIXA em conta de titularidade do poupador ou de procurador com poderes para transigir, receber e dar quitação, ou mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, sendo que, neste último caso, a movimentação dos valores dependerá de alvará ou determinação judicial equivalente, ressalvado o pagamento dos honorários devidos à FEBRAPO, que deverá ser feito diretamente na conta indicada na cláusula 10ª.
Ficam as partes cientes de que, não havendo indicação de conta bancária pela parte autora no prazo assinalado, ou havendo inconsistência dos dados bancários, ausência de poderes específicos ou qualquer outro impedimento operacional à transferência, o valor devido à parte autora deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos, podendo ser levantado mediante alvará ou determinação judicial equivalente.
Comprovado o integral cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ".
No evento 97, PET1, a parte autora informou seus dados bancários para trasferência do montante integral do acordo (inclusive honorários).
No evento 98, PET1, a CEF comprovou o cumprimento da obrigação, por meio de depósito nas contas judiciais nº 0171.005.86400705-3 (principal) - evento 98, COMP3, nº 0171.005.86400704-5 (honorários advogado) - evento 98, COMP5 e no evento 98, COMP4 (FEBRAPO).
No evento 99, PET1, a parte autora requereu a expedição de alvará de transferência para conta já indicada nos autos, uma vez que a CEF efetivou o pagamento por meio de depósito judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
2. Após, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
2.1. Em caso de requerimentos diversos, voltem conclusos para decisão.
3. Requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total das contas judiciais nº 0171.005.86400705-3 e nº 0171.005.86400704-5 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Titular: WILSON MARCIO DEPES
CPF: 19587457749
Banco: Caixa Econômica Federal
Agência: 0171
Operação: 3701
Conta: 000580405386-4
Ref.: Indenização devida a WILSON MARCIO DEPES e honorários de sucumbência
3.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.