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0001220-67.2019.8.16.0124

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Palmeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001220-67.2019.8.16.0124 Processo: 0001220-67.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$5.226,40 Autor(s): USINA RIO DO SALTO LTDA. Réu(s): CAROLINA ANDRADE HARTMANN ESPÓLIO DE EDITE HARTMANN FERREIRA representado(a) por ZICAR HARTMANN FERREIRA EMÍLIO HARTMANN ISOLDA HARTMAN DOS REIS NELSON HARTMANN 1. O espólio réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 275.1). Todavia, não trouxe aos autos documentação hábil a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, notadamente elementos que permitam aferir a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, a jurisprudência do E. TJPR firmou entendimento de que, para a análise do pedido de gratuidade formulado por espólio, deve-se considerar não apenas a existência de patrimônio, mas também sua liquidez, sendo indispensável a apresentação de elementos concretos que permitam avaliar sua capacidade financeira: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRETENSÃO PELA CONCESSÃO DA BENESSE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio autor. Sustenta-se a existência de hipossuficiência financeira, considerando a ausência de liquidez do patrimônio inventariado e a não comprovação da capacidade econômica dos herdeiros, com pedido de reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita ao espólio. III. Razões de decidir3. A concessão da justiça gratuita encontra amparo constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/1988) e legal (arts. 98 e 99 do CPC), sendo condicionada à demonstração da insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais.4. Verifica-se que o patrimônio do espólio é constituído por bens imóveis — uma fazenda de grande extensão territorial e um imóvel residencial — desprovidos de liquidez imediata.5. Ainda que a negociação envolvendo a fazenda objeto da lide envolva valor expressivo, a demanda tem por objeto justamente a rescisão contratual fundada no alegado inadimplemento absoluto, circunstância que impede a utilização do bem como fonte imediata de recursos.6. O conjunto probatório evidencia, assim, a incapacidade do espólio de suportar, no momento, as despesas processuais, o que autoriza o deferimento da justiça gratuita, em consonância com a jurisprudência desta Corte.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao espólio.Tese de julgamento:“1. A concessão da justiça gratuita ao espólio deve considerar a liquidez do patrimônio que compõe o acervo hereditário.2. A existência de bens imóveis de elevado valor econômico, desprovidos de liquidez imediata, não afasta, por si só, o direito do espólio à justiça gratuita, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXIV;CPC, arts. 82, 98 e 99.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0087576‑73.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, j. 11.11.2024.TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0002222‑51.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 02.05.2022.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que o espólio não possui recursos imediatos para pagar as custas do processo, pois seu patrimônio é composto apenas por imóveis que não possuem liquidez. Por isso, a decisão que havia negado o benefício foi reformada. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0139800-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 30.03.2026) Logo, a mera alegação de insuficiência de recursos, desacompanhada de documentação idônea, mostra-se insuficiente para o deferimento da benesse. Intime-se o espólio para que, no prazo de 15 dias: i) apresente o termo de nomeação do inventarinte; ii) junte documentação comprobatória de sua situação econômica e da iliquidez dos bens do acervo hereditário, tais como cópia das primeiras declarações do inventário, relação de bens, extratos bancários e outros documentos pertinentes. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelos réus, considerando que o último mandado de citação foi juntado aos autos em 10/07/2026, tendo apenas o ESPÓLIO DE EDITE HARTMANN apresentado contestação (mov. 271.1 e mov. 275.1). 3. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as questões de fato controvertidas e indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir. 4. Por fim, voltem conclusos para saneamento do feito ou, sendo o caso, para julgamento antecipado da lide. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA III

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