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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001220-60.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: BRUNO RENATO SILVA RECLAMADO: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89dde94 proferida nos autos. DA TUTELA PROVISÓRIA A parte reclamante requer, em caráter liminar, a baixa de sua CTPS, com registro da extinção contratual em 30/05/2026; a determinação para que a primeira reclamada se abstenha de registrar dispensa por justa causa fundada em abandono de emprego; e a expedição de alvarás para saque dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. As medidas postuladas estão diretamente relacionadas à controvérsia acerca da própria modalidade e da data de extinção do contrato de trabalho, constituindo a rescisão indireta um dos objetos centrais da presente demanda. Embora a parte autora alegue que deixou de prestar serviços em razão de descumprimentos contratuais imputados à empregadora, a definição acerca da ocorrência da falta patronal suficientemente grave para autorizar a ruptura indireta do contrato demanda, neste momento processual, o prévio estabelecimento do contraditório. Registre-se, ainda, que a própria narrativa da petição inicial apresenta questões que recomendam maior cautela, uma vez que, ao mesmo tempo em que se postula o reconhecimento da rescisão indireta, afirma-se ter ocorrido encerramento unilateral do contrato pela empregadora, havendo, ademais, divergência entre a data indicada para a baixa da CTPS e aquela decorrente da projeção do aviso-prévio postulada. A documentação relativa aos depósitos do FGTS, embora possa constituir elemento relevante para o julgamento da pretensão de rescisão indireta, não permite, por si só e antes da manifestação das reclamadas, considerar definida a modalidade de extinção contratual, pressuposto necessário às providências relativas ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Tampouco se mostra necessária, neste momento, ordem judicial preventiva destinada a impedir eventual aplicação de justa causa por abandono de emprego, cuja validade, caso venha a ser praticado o ato, poderá ser apreciada à luz das circunstâncias concretas e da própria iniciativa do trabalhador de submeter ao Judiciário a alegada falta patronal. Por fim, observa-se que, embora indicado o dia 30/05/2026 como último dia de prestação de serviços, a presente ação somente foi ajuizada em 05/09/2026, circunstância que também não evidencia urgência de tal intensidade que justifique a concessão das medidas sem prévia oitiva das partes adversas. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela provisória formulados pela parte reclamante, sem prejuízo de sua reapreciação após o estabelecimento do contraditório. A parte autora fica ciente Ademais, 1- Nos termos do art. 764 da CLT, e considerando o disposto na Resolução CSJT n.º 174/2016 e nas Resoluções Administrativas n.º 11/2017 e 10/2018 deste Regional, determino a REMESSA dos autos ao CEJUSC JT/1º GRAU - PAULISTA para MEDIAÇÃO E RECEBIMENTO DA DEFESA, CASO FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 75 e 76 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; 2- Intimada, deve a parte demandada comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL e DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ocasião em que o(s) reclamado(s) deverá(ão) APRESENTAR DEFESA(S), sob pena de revelia e confissão, apresentar toda a prova documental que entender(em) necessária, bem como se manifestar(em) sobre a prova documental produzida pelo(a) autor(a) com a inicial, tudo sob pena de preclusão (arts. 434 , 435 e 437 do CPC); Simultaneamente à expedição de notificação inicial à demandada por domicílio eletrônico deve ser expedido igual ato também pelos Correios (e-Carta). Em se tratando de local de difícil acesso pelos Correios, fica desde já autorizada a expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça. 3- O autor deverá comparecer à audiência designada pelo CEJUSC, sob pena de ARQUIVAMENTO, na forma do art.844, da CLT, caput; Em caso de ausência da parte autora, esta deve ser intimada, mediante determinação na própria ata de audiência, para apresentação de motivo legalmente justificável para a ausência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena execução das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 844, §2º, da CLT; 4- Resolvendo as partes pela conciliação, antecipadamente, deverão juntar aos autos petição com os termos do acordo, até a data da audiência inicial já designada; 5- Apresentada a defesa e não celebrada a conciliação, as partes terão 10 dias para juntar aos autos toda a documentação que tiverem e, em seguida, dez dias para manifestação sobre os documentos do processo; 6- Por ocasião da audiência inicial e de conciliação, versando o feito sobre matéria fática, as partes devem informar, expressamente, se pretendem produzir prova testemunhal e, se for o caso, também requerer prova pericial e se manifestar acerca da tramitação do processo no formato 100% digital; 7- Observe-se o disposto nos artigos 75 e 76 e seu parágrafo único, todos da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, in verbis: "Art. 75. Antes de proceder à remessa dos autos ao CEJUSC, o magistrado que estiver na direção do processo, pelas regras de distribuição, promoverá o registro nos autos, mediante despacho, da determinação ou solicitação de envio e sua expressa anuência. Art. 76. Realizada(s) a(s) audiência(s) no CEJUSC, os autos devem ser restituídos ao juízo de origem, mediante despacho, devidamente registrado no sistema de acompanhamento processual respectivo. Parágrafo único. Não havendo acordo, o magistrado que supervisionar audiência(s) de conciliação inicial poderá dar vista da(s) defesa(s) e do(s) documentos(s) à(s) parte(s) reclamante(s), consignando em ata requerimentos gerais das partes e o breve relato do conflito, mantendo-se silente quanto à questão jurídica." (grifo nosso) MFM PAULISTA/PE, 08 de setembro de 2026. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO RENATO SILVA